Estatuto dos Deputados - Assembleia da República

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Estatuto dos Deputados

Lei n.? 7/93, de 1 de mar?o (TP), com as altera??es introduzidas pela Lei n.? 24/95, de 18 de agosto1(TP), Lei n.? 55/98, de 18 de agosto2,3(TP), Lei n.? 8/99, de 10 de fevereiro4(TP), Lei n.? 45/99, de 16 de junho5 (TP), Lei n.? 3/2001, de 23 de fevereiro6,7,8(TP), (retificada pela Declara??o de Retifica??o n.? 9/2001, de 13 de mar?o9), Lei n.? 24/2003, de 4 de julho(TP), Lei n.? 52-A/2005, de 10 de outubro10(TP), Lei n.? 44/2006, de 25 de agosto11(TP), Lei n.? 45/2006, de 25 de agosto12(TP), Lei n.? 43/2007, de 24 de agosto13(TP), Lei n.? 16/2009, de 1 de abril(TP),

1 Nos termos do artigo 4.? da Lei n.? 24/95, de 18 de agosto, a presente lei entra em vigor ? data da verifica??o de poderes dos Deputados ? Assembleia da Rep?blica eleitos no primeiro ato eleitoral que tiver lugar ap?s a sua publica??o. 2 Nos termos do artigo 3.? da Lei n.? 55/98, de 18 de agosto, a presente lei entra em vigor com a aprova??o do Or?amento do Estado para o ano econ?mico de 1999. 3 Nos termos do artigo 2.? da Lei n.? 55/98, de 18 de agosto: 1 - O disposto no presente diploma ? aplic?vel ?s situa??es anteriores ? sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso. 2 ? O previsto no n?mero anterior reporta-se exclusivamente ?s situa??es em que ocorreu suspens?o de mandato. 4 Nos termos do artigo 4.? da Lei n.? 8/99, de 10 de fevereiro, a presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publica??o. 5 Nos termos do artigo 2.? da Lei n.? 45/99, de 16 de junho, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o. 6 Nos termos do artigo 6.? da Lei n.? 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declara??o de Retifica??o n.? 9/2001, de 13 de mar?o: 1 ? A presente lei entra imediatamente em vigor, ressalvado o disposto nos n?meros seguintes. 2 ? O novo regime de cessa??o do mandato e demais normas que estabele?am maiores restri??es decorrentes das disposi??es legais relativas ?s incompatibilidades s? entram em vigor com o in?cio da nova legislatura. 3 ? Os efeitos financeiros decorrentes das altera??es introduzidas pela presente lei produzem-se com a entrada em vigor da lei do Or?amento do Estado para o ano de 2001. 7 Nos termos do artigo 4.? da Lei n.? 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declara??o de Retifica??o n.? 9/2001, de 13 de mar?o: O regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente lei aplica-se aos Deputados nacionais eleitos ao Parlamento Europeu, considerando-se derrogada qualquer legisla??o em contr?rio. 8 Nos termos do artigo 7.? da Lei n.? 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declara??o de Retifica??o n.? 9/2001, de 13 de mar?o: ? republicado em anexo o Estatuto dos Deputados, sendo as al?neas e os n?meros renumerados em fun??o das altera??es introduzidas aos artigos referidos na presente lei. 9 A Declara??o de Retifica??o n.? 9/2001, de 13 de mar?o, republicou, na ?ntegra, a Lei n.? 3/2001, de 23 de fevereiro. 10 Nos termos do artigo 7.? da Lei n.? 52-A/2005, de 10 de outubro: 1--Os titulares de cargos pol?ticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposenta??es ao abrigo das disposi??es alteradas ou revogadas pela presente lei mant?m a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposenta??o e pens?o de sobreviv?ncia e, quando devidas, as contribui??es das entidades empregadoras a incidir sobre as remunera??es dos cargos pelos quais se encontram inscritos. 2--Os titulares de cargos pol?ticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposenta??es ? data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por for?a de outras disposi??es legais que n?o as referidas na presente lei mant?m essa inscri??o e o regime correspondente. 11 Nos termos do artigo 2.? da Lei n.? 44/2006, de 25 de agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da pr?xima legislatura, isto ?, no primeiro dia da XI legislatura. 12 Nos termos do artigo 2.? da Lei n.? 45/2006, de 25 de agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da pr?xima legislatura, isto ?, no primeiro dia da XI legislatura. 13 Nos termos do artigo 5.? da Lei n.? 43/2007, de 24 de agosto, sem preju?zo do disposto no artigo 2.? da Lei n.? 44/2006, e no artigo 2.? da Lei n.? 45/2006, ambas de 25 de agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da 3.? Sess?o Legislativa da X Legislatura (15 de setembro de 2007).

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ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Lei n.? 44/2019, de 21 de junho14(TP), Lei n.? 60/2019, de 13 de agosto15,16,17(TP), Lei n.? 53/2021, de 12 de agosto18 (TP), e Lei n.? 58/2021, de 18 de agosto (TP)

A Assembleia da Rep?blica decreta, nos termos dos artigos 164.?, al?nea d), e 169.?, n.? 3, da Constitui??o, o seguinte:

CAP?TULO I Do mandato

Artigo 1.? Natureza e ?mbito do mandato 1 - Os Deputados representam todo o Pa?s, e n?o os c?rculos por que s?o eleitos.

2 - Os Deputados disp?em de estatuto ?nico, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condi??es espec?ficas do seu exerc?cio e o regime das diferentes fun??es parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.

3 - Al?m das normas constitucionais diretamente aplic?veis, o estatuto ?nico dos Deputados ? integrado pela presente lei, pelas demais disposi??es legais aplic?veis, pelas disposi??es do Regimento da Assembleia da Rep?blica e pelas disposi??es regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 - De acordo com o disposto no n?mero anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos pol?ticos, da lei que define o estatuto remunerat?rio e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos pol?ticos.

Artigo 2.? In?cio e termo do mandato 1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reuni?o da Assembleia da Rep?blica ap?s as elei??es e cessa com a primeira reuni?o ap?s as elei??es subsequentes, sem preju?zo da suspens?o ou da cessa??o individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da Rep?blica ? regulado pela lei eleitoral.

14 Nos termos do artigo 4.? da Lei n.? 44/2019, de 21 de junho, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o, produzindo efeitos no in?cio da XIV Legislatura em simult?neo com a correspondente resolu??o de regulamenta??o. 15 Nos termos do artigo 6.? da Lei n.? 60/2019, de 13 de agosto, a presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da Rep?blica. 16 Nos termos do artigo 5.? da Lei n.? 60/2019, de 13 de agosto, enquanto n?o estiver em funcionamento a plataforma eletr?nica para a entrega de declara??o ?nica de rendimentos, patrim?nio, interesses, incompatibilidades e impedimentos, os Deputados entregam esta declara??o junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel, mantendo a obriga??o do preenchimento do registo de interesses junto da Assembleia da Rep?blica. 17 Nos termos do artigo 4.? da Lei n.? 60/2019, de 13 de agosto, a Lei n.? 7/93, de 1 de mar?o, na sua reda??o atual, ? republicada em anexo ? presente lei, da qual ? parte integrante. 18 Nos termos do artigo 3.? da Lei n.? 53/2021, de 12 de agosto, a al?nea r) do n.? 1 do artigo 20.? do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da Rep?blica.

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Artigo 3.? Verifica??o de poderes Os poderes dos Deputados s?o verificados pela Assembleia da Rep?blica, nos termos fixados pelo respetivo Regimento.

Artigo 4.? Suspens?o do mandato 1 - Determinam a suspens?o do mandato: a) O deferimento do requerimento de substitui??o tempor?ria por motivo relevante, nos termos do artigo 5.?; b) O procedimento criminal, nos termos do n.? 3 do artigo 11.?; c) A ocorr?ncia das situa??es referenciadas nas al?neas a), ? exce??o do Presidente da Rep?blica, d), f), g) e h) do n.? 1 do artigo 20.?

2 - A suspens?o do mandato estabelecida no n?mero anterior para os casos da al?nea g) e h) do n.? 1 do artigo 20.? s? ? admiss?vel imediatamente ap?s a verifica??o de poderes pela Assembleia da Rep?blica ou no momento da investidura no respetivo cargo aut?rquico e n?o pode ocorrer por mais do que um ?nico per?odo n?o superior a 180 dias.

Artigo 5.? Substitui??o tempor?ria por motivo relevante 1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da Rep?blica, por motivo relevante, a sua substitui??o por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doen?a grave que envolva impedimento do exerc?cio das fun??es por per?odo n?o inferior a 30 dias e at? ao limite do respetivo motivo justificativo; b) Exerc?cio da licen?a por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.? 3 do artigo 11.?; d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou acad?mica.

3 - O requerimento de substitui??o ser? apresentado diretamente pelo pr?prio deputado ou atrav?s da dire??o do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declara??o de anu?ncia do deputado a substituir.

4 - A substitui??o tempor?ria do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das al?neas a) e b) do n.? 2, n?o implica a cessa??o do processamento da remunera??o nem a perda da contagem de tempo de servi?o.

5 - A suspens?o tempor?ria ao abrigo da al?nea d) do n.? 2 n?o pode ocorrer por per?odo inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sess?o legislativa, at? ao m?ximo de seis meses por legislatura, sem preju?zo do disposto no n.? 2 do artigo 4.?

Artigo 6.? Cessa??o da suspens?o 1 - A suspens?o do mandato cessa: a) No caso da al?nea a) do n.? 1 do artigo 4.?, pelo decurso do per?odo de substitui??o ou pelo regresso antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou atrav?s da dire??o do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da Rep?blica; b) No caso da al?nea b) do n.? 1 do artigo 4.?, por decis?o absolut?ria ou equivalente ou com o cumprimento da pena;

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c) No caso da al?nea c) do n.? 1 do artigo 4.?, pela cessa??o da fun??o incompat?vel com a de Deputado.

2 - Com a retoma pelo Deputado do exerc?cio do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do ?ltimo Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 ? (Revogado.)

Artigo 7.? Ren?ncia do mandato 1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declara??o escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da Rep?blica ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 - N?o ser? dado andamento ao pedido de ren?ncia sem pr?via comunica??o ao presidente do respetivo grupo parlamentar, quando o houver.

3 - A ren?ncia torna-se efetiva com o an?ncio pela Mesa no Plen?rio, sem preju?zo da sua ulterior publica??o no Di?rio da Assembleia da Rep?blica.

Artigo 8.? Perda do mandato 1 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores ? elei??o, n?o podendo a Assembleia da Rep?blica reapreciar factos que tenham sido objeto de decis?o judicial com tr?nsito em julgado ou de delibera??o anterior da pr?pria Assembleia; b) N?o tomem assento na Assembleia da Rep?blica ou excedam o n?mero de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.? 2 e de acordo com o Regimento; c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufr?gio; d) Sejam judicialmente condenados por participa??o em organiza??es de ideologia fascista ou racista. e) Incumpram culposamente as suas obriga??es declarativas definidas por lei.

2 - Considera-se motivo justificado de falta a doen?a, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, for?a maior, miss?o ou trabalho parlamentar e o trabalho pol?tico ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participa??o em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 - A invoca??o de raz?o de consci?ncia, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reuni?o ? considerada como justifica??o de n?o participa??o na vota??o.

4 - Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justifica??o de faltas.

5 - A n?o suspens?o do mandato, nos termos do artigo 4.?, nos casos aplic?veis do artigo 20.?, e desde que o Deputado n?o observe o disposto no n.? 1 do artigo 21.?-B, determina a perda do mandato, nos termos da al?nea a) do n.? 1 do artigo 160.? da Constitui??o, a qual ser? declarada ap?s verifica??o pela Assembleia da Rep?blica, nos termos do Regimento.

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Artigo 9.? Substitui??o dos Deputados 1 - Em caso de vacatura ou de suspens?o de mandato, o Deputado ser? substitu?do pelo primeiro candidato n?o eleito na respetiva ordem de preced?ncia na mesma lista.

2 - O impedimento tempor?rio do candidato chamado a assumir as fun??es de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de preced?ncia.

3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no in?cio da sess?o legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substitui??es que ocorram na sess?o legislativa em curso.

4 - N?o haver? substitui??o se j? n?o existirem candidatos efetivos ou suplentes n?o eleitos na lista do Deputado a substituir.

5 - A substitui??o prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento tempor?rio de candidato n?o eleito e do seu termo, depende de requerimento da dire??o do respetivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAP?TULO II Imunidades

Artigo 10.? Irresponsabilidade Os Deputados n?o respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opini?es que emitirem no exerc?cio das suas fun??es.

Artigo 11.? Imunidades 1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autoriza??o da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de pris?o cujo limite m?ximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 - Os Deputados n?o podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autoriza??o da Assembleia, sendo obrigat?ria a decis?o de autoriza??o, no segundo caso, quando houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso a que corresponda pena de pris?o cujo limite m?ximo seja superior a 3 anos.

3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou n?o ser suspenso para efeito de seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspens?o ? obrigat?ria quando se tratar de crime do tipo referido no n? 1; b) A Assembleia pode limitar a suspens?o do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunst?ncias, ao exerc?cio do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 - A acusa??o torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos at? ? audi?ncia de julgamento:

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a) Quando, havendo lugar a interven??o do juiz de instru??o, este confirme a acusa??o do Minist?rio P?blico e a decis?o n?o seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior; b) Ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o de pron?ncia, por factos diversos dos da acusa??o do Minist?rio P?blico; c) N?o havendo lugar a instru??o, ap?s o saneamento do processo pelo juiz da audi?ncia de julgamento; d) Em caso de processo sumar?ssimo, ap?s o requerimento do Minist?rio P?blico para aplica??o de san??o.

5 - O pedido de autoriza??o a que se referem os n?meros anteriores ? apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da Rep?blica e n?o caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.

6 - As decis?es a que se refere o presente artigo s?o tomadas pelo Plen?rio, precedendo audi??o do Deputado e parecer da comiss?o competente.

7 - O prazo de prescri??o do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da Rep?blica, do pedido de autoriza??o formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da al?nea a) do n.? 1 do artigo 120.? do C?digo Penal, mantendose a suspens?o daquele prazo caso a Assembleia delibere o n?o levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

8 - Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judici?ria, s?o dirigidos ao Presidente da Assembleia da Rep?blica e n?o caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibiliza??o nos termos do n.? 3 do artigo 27.?-A.

9 - Com respeito pelo disposto nos n?meros anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condi??o diversa da de arguido t?m a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo.

CAP?TULO III Condi??es de exerc?cio do mandato

Artigo 12.? Condi??es de exerc?cio da fun??o de Deputado 1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condi??es adequadas ao eficaz exerc?cio das suas fun??es, designadamente ao indispens?vel contacto com os cidad?os eleitores e ? sua informa??o regular.

2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condi??es adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a) Gabinete pr?prio e individualizado na sede da Assembleia da Rep?blica; b) (Revogada). c) Caixa de correio eletr?nico dedicada; d) P?gina individual no portal da Assembleia da Rep?blica na Internet.

3 - Todas as entidades p?blicas est?o sujeitas ao dever geral de coopera??o com os Deputados no exerc?cio das suas fun??es ou por causa delas.

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4 - Os servi?os da administra??o central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condi??es para o exerc?cio do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informa??es e publica??es oficiais solicitados e facultando, sempre que poss?vel, instala??es para reuni?es de trabalho, desde que tal n?o afete o funcionamento dos pr?prios servi?os.

5 - Os servi?os p?blicos da administra??o central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condi??es para o efeito, devem disponibilizar instala??es adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunica??o social e com os cidad?os dos seus c?rculos.

6 - No exerc?cio das suas fun??es, os Deputados t?m direito ? utiliza??o da rede inform?tica parlamentar e de outras redes eletr?nicas de informa??o, devendo os servi?os da Assembleia da Rep?blica assegurar as condi??es de acesso aos mesmos.

7 - ? assegurada a utiliza??o pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informa??o e outras formas de divulga??o das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a n?vel central e nos c?rculos eleitorais.

8 - As condi??es de utiliza??o de cada um dos meios de comunica??o s?o fixadas pelos ?rg?os competentes da Assembleia da Rep?blica.

Artigo 13.? Indemniza??o por danos 1 - Os Deputados que, no exerc?cio das suas fun??es ou por causa delas, sejam v?timas de atos que impliquem ofensa ? vida, ? integridade f?sica ou moral, ? liberdade ou a bens patrimoniais t?m direito a justa indemniza??o.

2 - Os factos que a justificam s?o objeto de inqu?rito determinado pelo Presidente da Assembleia da Rep?blica, o qual decide da atribui??o e do valor da indemniza??o, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Artigo 14.? Deveres dos Deputados 1 - Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer ?s reuni?es do Plen?rio e das comiss?es a que perten?am; b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as fun??es para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares; c) Participar nas vota??es; d) Assegurar o indispens?vel contacto com os eleitores; e) Respeitar a dignidade da Assembleia da Rep?blica e dos Deputados; f) Observar as disposi??es do presente Estatuto e demais legisla??o conexa, do Regimento da Assembleia da Rep?blica e demais delibera??es desta que lhes sejam aplic?veis, bem como contribuir para as boas pr?ticas parlamentares em conformidade com o C?digo de Conduta.

2 - O exerc?cio de quaisquer outras atividades, quando legalmente admiss?vel, n?o pode p?r em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no n?mero anterior.

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Artigo 15.? Direitos dos Deputados 1 - A falta de Deputados por causa das reuni?es ou miss?es da Assembleia a atos ou dilig?ncias oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento n?o pode ser invocado mais de uma vez em cada ato ou dilig?ncia.

2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, ? aplic?vel, quanto a aulas, exames e outras presta??es de provas acad?micas e cient?ficas, o regime mais favor?vel de entre os que estejam previstos para outras situa??es.

3 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos: a) Adiamento do servi?o militar, do servi?o c?vico ou da mobiliza??o civil; b) Livre tr?nsito, considerado como livre circula??o em locais p?blicos de acesso condicionado, mediante exibi??o do cart?o de Deputado; c) Passaporte diplom?tico, por legislatura; d) Cart?o de Deputado, cujo modelo e emiss?o s?o fixados por despacho do Presidente da Assembleia da Rep?blica; e) Remunera??es e subs?dios que a lei prescrever; f) Os previstos na legisla??o sobre prote??o ? maternidade e ? paternidade; g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.? 7 do presente artigo; h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas p?blicas de navega??o a?rea durante o funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 - O cart?o de Deputado deve incluir, para al?m do nome do Deputado, as assinaturas do pr?prio e do Presidente da Assembleia da Rep?blica, a validade em raz?o do respetivo mandato, bem como o n?mero do bilhete de identidade ou do cart?o de cidad?o.

5 - O cart?o de Deputado inclui no circuito integrado a aplica??o inform?tica para a vota??o eletr?nica, bem como o certificado qualificado para assinatura eletr?nica e outros elementos indispens?veis a novas aplica??es que nele sejam integradas.

6 - O passaporte diplom?tico e o cart?o de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da Rep?blica quando se verifique a cessa??o ou a suspens?o do mandato de Deputado.

7 - Para efeitos de deten??o, manifesto, uso e porte de armas e suas muni??es, s?o aplic?veis aos Deputados as disposi??es constantes do regime jur?dico das armas e suas muni??es.

Artigo 16.? Subs?dios 1 - No exerc?cio das suas fun??es ou por causa delas, os Deputados t?m direito aos seguintes abonos: a) De desloca??o durante o per?odo de funcionamento da Assembleia da Rep?blica; b) De apoio ao trabalho pol?tico em todo o territ?rio nacional, de acordo com o n.? 2 do artigo 152.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa; c) De desloca??o em trabalho pol?tico no c?rculo eleitoral.

2 - O abono previsto na al?nea a) do n?mero anterior decomp?e-se em subs?dio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribui??o depende de comprovativo de realiza??o.

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