PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

[Pages:6]Sexta-feira, 20 de Junho de 2014

I S?RIE -- N?mero 50

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Assembleia da Rep?blica:

Lei n.? 15/2014: Estabelece o regime jur?dico da gest?o das calamidades, compreendendo a preven??o, mitiga??o dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de ac??es de socorro e assist?ncia, bem como as ac??es de reconstru??o e recupera??o das ?reas afectadas.

Lei n.? 16/2014: Concernente ao estabelecimento dos princ?pios e normas b?sicos sobre a protec??o, conserva??o, restaura??o e utiliza??o sustent?vel da diversidade biol?gica nas ?reas de conserva??o, bem como o enquadramento de uma administra??o integrada, para o desenvolvimento sustent?vel do pa?s.

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? 15/2014

de 20 de Junho

Sendo Mo?ambique um pa?s vulner?vel ?s calamidades, tais como cheias, secas, ciclones e outros desastres da ac??o do homem, torna-se necess?rio estabelecer princ?pios e mecaPKUOQU NGICKU XKUCPFQ C UWC IGUV?Q GEC\ G GEKGPVG RCTC TGFW\KT os seus impactos na economia e nas comunidades. Assim, ao abrigo do disposto no n.? 1 do artigo 179 da Constitui??o, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I Disposi??es gerais

ARTIGO 1

(Objecto)

1. A presente Lei estabelece o regime jur?dico da gest?o das calamidades, compreendendo a preven??o, mitiga??o

dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de ac??es de socorro e assist?ncia, bem como as ac??es de reconstru??o e recupera??o das ?reas afectadas.

2. O objectivo referido no n?mero anterior ? prosseguido atrav?s de actividades multissectoriais e pluridisciplinares, envolvendo as estruturas da sociedade e os cidad?os individualmente, de HQTOC C ICTCPVKT P?Q U? WOC RTQPVKF?Q G GE?EKC PC TGURQUVC CQU casos de calamidades j? consumados, mas tamb?m prevenir a sua ocorr?ncia ou os seus efeitos no futuro, mediante uma postura proactiva.

3. A execu??o das ac??es de gest?o de calamidades deve ser efectuada de forma descentralizada, observando-se as compet?ncias dos ?rg?os de administra??o p?blica das circunscri??es territoriais abrangidas, sem preju?zo do princ?pio de ajuda m?tua GPVTG QU FKXGTUQU GURC?QU IGQIT?EQU CFOKPKUVTCVKXQU G FQ CRQKQ JWOCPQ OCVGTKCN PCPEGKTQ G QTICPK\CVKXQ C UGT RTGUVCFQ RGNQU ?rg?os centrais do Estado.

4. A gest?o de calamidades ? desenvolvida em todo o territ?rio nacional, podendo ser desenvolvida fora do territ?rio nacional no quadro de compromissos internacionais e em coopera??o com outros pa?ses ou com organiza??es internacionais.

ARTIGO 2

(?mbito de aplica??o)

A presente Lei aplica-se aos ?rg?os e institui??es da administra??o p?blica e aos cidad?os e outras pessoas colectivas p?blicas ou privadas, que no desempenho das suas fun??es concorrem para preven??o e mitiga??o das calamidades.

ARTIGO 3

(Gest?o das Calamidades)

A gest?o das calamidades compreende as pol?ticas, os planos e estrat?gias de preven??o e mitiga??o, visando impedir ou reduzir o impacto das calamidades na vida das popula??es ou comunidades.

ARTIGO 4

(Princ?pios)

Constituem princ?pios de gest?o das calamidades, a solidaTKGFCFG LWUVK?C GE?EKC RCTVKEKRC??Q G EQQRGTC??Q

a) o princ?pio da solidariedade caracteriza a motiva??o individual e colectiva de apoiar as pessoas afectadas pelas calamidades;

b) o princ?pio de Justi?a compreende a universalidade e a equidade: i. A universalidade significa que a gest?o das calamidades beneficia a todos os cidad?os afectados, sem discrimina??o de cor, ra?a, sexo,

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origem ?tnica, lugar de nascimento, religi?o, grau de instru??o, posi??o social, estado civil, profiss?o ou op??o pol?tica; ii. A equidade significa que a gest?o de calamidades beneficia de modo igual a todos os cidad?os afectados, tendo em conta as prioridades ditadas pela especial condi??o de vulnerabilidade de determinadas pessoas ou grupos de pessoas. c Q RTKPE?RKQ FG 'E?EKC EQORTGGPFG C GEK?PEKC G TCEKQ nalidade: i. A efici?ncia significa que a gest?o das calamidades ? feita de acordo com as pol?ticas, planos e estrat?gias de preven??o e mitiga??o das calamidades, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas; ii. A racionalidade significa que a gest?o das calamidades deve ser feita de modo a que os recursos dispon?veis beneficiem a todos os afectados. d RTKPE?RKQ FG 2CTVKEKRC??Q G %QQRGTC??Q UKIPKEC SWG a gest?o das calamidades deve ser feita tendo em conta a solidariedade, a participa??o das pessoas afectadas, das associa??es c?vicas e organiza??es n?o governamentais, bem como a coopera??o internacional.

ARTIGO 5

(Coopera??o de outras organiza??es)

1. As organiza??es p?blicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a gest?o das calamidades t?m o dever especial de, no caso de imin?ncia ou da ocorr?ncia de calamidade, cooperar, sujeitando-se ?s instru??es do ?rg?o do Estado respons?vel pela gest?o de calamidades.

2. Sempre que se prevejam ou ocorram calamidades, tanto as popula??es como as diversas entidades p?blicas ou privadas cujo objecto concorra para a gest?o de calamidades, desencadeiam por sua iniciativa as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos.

3. Quando, nas situa??es referidas no n?mero anterior, QU OGKQU FKURQP?XGKU C P?XGN NQECN UG OCPKHGUVGO KPUWEKGPVGU a entidade respons?vel pela gest?o de calamidades ?quele n?vel deve solicitar apoio e, se necess?rio, interven??o da entidade de escal?o imediatamente superior.

CAP?TULO II

Medidas de preven??o e mitiga??o

ARTIGO 6

(Preven??o)

1. A preven??o toma como base a hist?ria das calamidades ocorridas, a an?lise dos respectivos impactos, os estudos EKGPV?EQU UQDTG CU RTGXKU?GU FG QEQTT?PEKC FG HGP?OGPQU ECRC\GU de causar calamidades no nosso pa?s e no mundo.

1 )QXGTPQ TGIWNC Q EQPVTQNQ FCU DCEKCU JKFTQIT?ECU G Q UKUVGOC GEC\ FG CXKUQ RT?XKQ SWG RGTOKVC C OQPKVQTKC G preven??o de fen?menos hidro meteorol?gicos que possam causar calamidades.

3. Compete ao Governo regular, tamb?m, o controlo dos abalos s?smicos e as previs?es de mudan?as de tempo, tendo em vista a emiss?o de avisos e alertas ?s comunidades locais.

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ARTIGO 7

(Medidas de car?cter preventivo)

1. O Conselho de Ministros aprova a legisla??o relativa a edifica??o e outros empreendimentos que os torne mais resistentes ao impacto das calamidades, nomeadamente cheias, ciclones, inc?ndios e outros.

2. Compete aos governos provinciais e ao representante FQ 'UVCFQ PC CWVCTSWKC FGPKT PQ RTC\Q FG FKCU CR?U C GPVTCFC em vigor da presente Lei, as zonas de risco de calamidades nas respectivas ?reas de jurisdi??o, onde ? interdita a constru??o de habita??es, mercados e outras infra-estruturas, excepto mediante aplica??o de tecnologias de constru??o adequadas.

3. O ?rg?o de coordena??o de gest?o de calamidades promove cursos de forma??o em mat?ria de gest?o de calamidades para as entidades p?blicas, privadas e outras, sobretudo a n?vel local.

ARTIGO 8

(Mitiga??o)

1. A mitiga??o toma como base a hist?ria das calamidades TGIKUVCFCU CP?NKUG FQU TGURGEVKXQU KORCEVQU XGTKECFQU PQ PQUUQ pa?s e no mundo.

2. A mitiga??o constitui um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.

3. Compete ao Governo promover a produ??o de culturas resistentes ? seca.

ARTIGO 9

(Prontid?o)

As estruturas de gest?o das calamidades devem manter-se sempre prontas para ac??es de emerg?ncia.

ARTIGO 10

(Prontid?o operacional)

1. A prontid?o operacional ? o estado de prepara??o de condi??es de resposta imediata ?s calamidades, nomeadamente o plano operativo, forma??o, educa??o c?vica, simula??o, reservas PCPEGKTCU G QWVTQU DGPU GUUGPEKCKU FG UQEQTTQ

2. Os ?rg?os e institui??es da administra??o p?blica e outras pessoas colectivas p?blicas ou privadas tomam medidas preventivas com vista a atender as necessidades decorrentes de calamidades.

3. As medidas referidas no n?mero anterior devem ter car?cter permanente, nomeadamente:

a) cria??o de capacidade de organiza??o; b GSWKRCOGPVQ V?EPKEQ VGEPQN?IKEQ G PCPEGKTQ c) forma??o de pessoal especializado para atendimento

de situa??es de calamidade; d) participa??o em exerc?cios de simula??o; e) constitui??o e cria??o de reservas tecnol?gicas, materiais

e financeiras espec?ficas para atender a situa??es de calamidades; f) selec??o atempada de alternativas de reassentamento, tendo em conta a vontade e cultura das popula??es; g) manuten??o em estado operacional do equipamento afectado ? emerg?ncia; h) realiza??o de ac??es correctivas de modo a se preparar melhor para gest?o de situa??es futuras; i) resposta pronta aos comandos do ?rg?o executivo de gest?o de calamidades; j) representa??o nas reuni?es do ?rg?o operativo de emerg?ncia por dirigentes autorizados e abalizados;

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k) prepara??o de planos previsionais para o restabelecimento p?s calamidades e melhoria da situa??o anterior, nomeadamente projectos de cria??o de emprego para pessoas afectadas e vulner?veis, maior capacidade para enfrentar calamidades futuras, o refor?o das infraestruturas visando o desenvolvimento da comunidade e a redu??o da sua vulnerabilidade;

l) prepara??o antecipada de contratos-modelo para a aquisi??o de bens e servi?os de urg?ncia, nos termos do Regulamento de Contrata??o de Empreitada de Obras P?blicas, Fornecimento de Bens e Presta??o de Servi?os ao Estado e a negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e servi?os em per?odo de emerg?ncia.

ARTIGO 11

(Prontid?o estrat?gica)

1. A prontid?o estrat?gica ? o estado de prepara??o sistem?tica do pa?s para prevenir potenciais efeitos das altera??es clim?ticas e reduzir a sua vulnerabilidade ?s calamidades.

2. A prontid?o estrat?gica compreende a identifica??o de potenciais altera??es clim?ticas, legisla??o, educa??o, RNCPKEC??Q G HQTOC??Q

ARTIGO 12

(Planos de conting?ncia)

O Governo aprova anualmente planos de conting?ncias, tomando como base as previs?es clim?ticas.

ARTIGO 13

(Planos de gest?o de calamidades)

Sem preju?zos de outros que se mostrarem necess?rios, integram o plano nacional de gest?o de calamidades, planos de previs?o de riscos de ocorr?ncia de:

a) cheias; b) inunda??es; c) seca; d) ciclones; e) inc?ndios; f) queimadas; g) epidemias; h) eros?o; i) aluimentos de terras; j) derrames de hidrocarbonetos.

ARTIGO 14

(Demarca??o das zonas de risco)

O Governo garante a demarca??o das zonas de risco suscept?veis de serem afectadas por calamidades, bem como as medidas de preven??o e de mitiga??o dos respectivos efeitos, tomando em conta a vulnerabilidade, meios de sobreviv?ncia, padr?es b?sicos de seguran?a alimentar e acordos de assist?ncia humanit?ria.

ARTIGO 15

(Sistema de aviso pr?vio)

1. O sistema de aviso pr?vio ? coordenado a n?vel central pela institui??o de coordena??o de gest?o das calamidades e integra as diferentes institui??es respons?veis pela previs?o e monitoria de fen?menos suscept?veis de causar calamidades.

2. O aviso pr?vio pode ser local ou nacional, conforme a ?rea territorial abrangida pelo risco de ocorr?ncia da calamidade.

1 )QXGTPQ FGPG C EQORGV?PEKC FG GOKVKT Q CXKUQ RT?XKQ sobre as calamidades.

CAP?TULO III

Sistema de alerta

ARTIGO 16

(Sistema de alerta)

1. O sistema de alerta compreende, designadamente alerta amarelo, laranja e vermelho:

a) o alerta amarelo ? activado quando h? previs?o de ocorr?ncia de um fen?meno suscept?vel de causar danos humanos ou materiais;

b) o alerta laranja ? activado quando h? emin?ncia de ocorr?ncia de um fen?meno capaz de causar danos humanos e materiais;

c) o alerta vermelho ? activado quando os danos humanos e materiais est?o a ocorrer em propor??es tais que poder?o transformar-se em calamidade.

2. Compete ao Governo activar os alertas e regular o comportamento exig?vel ?s pessoas, aos ?rg?os e ?s institui??es p?blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que concorrem para a gest?o das calamidades.

ARTIGO 17

(Emerg?ncia)

As calamidades podem produzir emerg?ncia local ou nacional: a) a emerg?ncia ? local quando atinge unidades territoriais, nomeadamente de povoa??o, localidade, posto administrativo, distrito ou prov?ncia; b) a emerg?ncia ? nacional quando atinge, ao mesmo tempo, mais de uma prov?ncia.

ARTIGO 18

(Medidas de car?cter excepcional)

1. Em caso de imin?ncia ou de ocorr?ncia de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de car?cter excepcional:

a) limitar a circula??o ou perman?ncia de pessoas ou ve?culos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condiciona-las a certos requisitos;

b) requisitar temporariamente quaisquer bens m?veis ou im?veis e servi?os;

c) ocupar instala??es e quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excep??o dos que sejam usados como habita??o;

d) limitar ou racionar a utiliza??o dos servi?os p?blicos de transporte, comunica??es, abastecimento de ?gua, GPGTIKC EQODWUV?XGKU G NWDTKECPVGU DGO EQOQ Q consumo de bens e servi?os de primeira necessidade;

e) proceder ? aquisi??o de bens e servi?os de car?cter urgente, usando regras excepcionais, a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros;

f CHGEVCT OGKQU PCPEGKTQU FGUVKPCFQU C CRQKCT CU FKXGTUCU entidades p?blicas e privadas envolvidas na presta??o de socorro e assist?ncia ?s popula??es afectadas;

g) determinar a mobiliza??o civil por determinados per?odos de tempo, por zonas territoriais ou sectores de actividade.

2. A determina??o das medidas a serem aplicadas nos termos dos n?meros anteriores ? efectuada em obedi?ncia a crit?rios FG GUVTKVC PGEGUUKFCFG RTQRQTEKQPCNKFCFG G CFGSWC??Q CQU PU visados.

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3. Sempre que a aplica??o das medidas previstas no presente artigo prejudique direitos ou interesses de qualquer cidad?o ou entidade privada, estes tem direito a uma indemniza??o a calcular em fun??o do preju?zo efectivamente sofrido, sem preju?zo do sistema de condecora??es.

4. Em caso de extrema necessidade e urg?ncia e as medidas preconizadas nas al?neas a) e e) do n.? 1 do presente artigo, podem, excepcionalmente, ser tomadas pelo Governador da Prov?ncia afectada.

5. Sempre que ocorre uma situa??o prevista no n?mero anterior, o Governador Provincial deve, no prazo de 24 horas, comunicar tal decis?o ao Primeiro-Ministro para efeitos de homologa??o, OQFKEC??Q QW ECPEGNCOGPVQ

CAP?TULO IV

Sistema de gest?o de calamidades

ARTIGO 19

(Gest?o das calamidades)

1 UKUVGOC FG IGUV?Q FCU ECNCOKFCFGU EQORTGGPFG C FGPK??Q da pol?tica, estrat?gias, programas e planos de emerg?ncia e de conting?ncias, bem como das respectivas estruturas.

2. A gest?o das calamidades ? organizada e coordenada pelo Governo.

1 )QXGTPQ FGPG C GUVTWVWTC G HWP??GU FG IGUV?Q FCU ECNC midades.

ARTIGO 20

(Participa??o dos Servi?os de Defesa Civil)

1. Os Servi?os de Defesa Civil participam na execu??o dos planos de emerg?ncia, nomeadamente nas opera??es de busca e salvamento de pessoas e bens sitiadas, bem como em ac??es humanit?rias.

2. Em caso de emin?ncia ou ocorr?ncia de acidente grave ou calamidade, os governadores provinciais e os administradores distritais determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Servi?os de Defesa Civil p?blicos ou privados, em particular militares e paramilitares.

ARTIGO 21

(Informa??o)

1. Os ?rg?os de comunica??o social, p?blicos ou privados, devem providenciar informa??o adequada sobre a gest?o das calamidades.

2. Declarado um alerta, os ?rg?os de comunica??o social difundem, a n?vel nacional, ou local, os comunicados sobre a gest?o das calamidades.

ARTIGO 22

(Ajuda internacional de emerg?ncia)

A ajuda internacional de emerg?ncia ? regulada pelo Governo e compreende a autoriza??o de entrada de pessoas e bens com vista ? ajuda humanit?ria das popula??es afectadas.

ARTIGO 23

(Fundo de gest?o de calamidades)

1. Compete ao Conselho de Ministros a constitui??o de um fundo de gest?o de calamidades, permanente e descentralizado, para suportar os encargos dos diversos ?rg?os e organismos que interv?m na gest?o de calamidades.

2. S?o fontes do fundo de gest?o de calamidades: a) as dota??es do Or?amento do Estado; b) doa??es; c) outras.

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ARTIGO 24

(Seguros contra calamidades)

1. O Governo promove ac??es visando a consolida??o da cultura de seguros contra calamidades.

2. Consideram-se nulas as cl?usulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situa??o de calamidade formalmente declarada.

ARTIGO 25

%QQRGTC??Q FCU GPVKFCFGU FG KPXGUVKIC??Q V?EPKEC G EKGPV?EC

#U GPVKFCFGU FG KPXGUVKIC??Q V?EPKEC G EKGPV?ECU R?DNKECU e privadas devem cooperar com os ?rg?os de direc??o, planeamento e coordena??o da gest?o de calamidades.

2. A coopera??o referida no n?mero anterior desenvolve-se, entre outros, nos seguintes dom?nios:

a) levantamento, previs?o, avalia??o e preven??o dos riscos provocados por fen?meno natural ou pelo homem e an?lise da vulnerabilidade das popula??es a eles expostos;

b) estudo de formas adequadas de protec??o das pessoas em geral, das instala??es, dos servi?os essenciais, das infra-estruturas s?cio econ?micas e do patrim?nio cultural;

c) investiga??o no dom?nio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas ? preven??o de calamidades, busca, salvamento, presta??o de socorro e assist?ncia ?s popula??es afectadas por calamidades;

d) estudos geo-clim?ticos; e) estudos de formas adequadas de preserva??o do meio

ambiente e dos recursos naturais.

ARTIGO 26

&GXGT FCU GPVKFCFGU FG KPXGUVKIC??Q V?EPKEC G EKGPV?EC

As entidades p?blicas e privadas de investiga??o t?cnica G EKGPV?EC V?O Q FGXGT FG EQOWPKECT ?U GPVKFCFGU TGURQPU?XGKU pela gest?o de calamidades:

a) as situa??es de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no ?mbito da sua actividade normal;

b) a detec??o da imin?ncia ou ocorr?ncia de risco colectivo no decurso da sua actividade operacional.

ARTIGO 27

(Institui??es e funcion?rios p?blicos)

As institui??es e funcion?rios p?blicos t?m o dever de colaborar com os ?rg?os de gest?o de calamidades na forma que lhes for solicitada.

ARTIGO 28

(Colecta de bens destinados ? assist?ncia)

1. O Estado encoraja todas as ac??es tendentes ? angaria??o de bens com vista ? presta??o de socorro e assist?ncia ?s v?timas de calamidades.

2. Com vista a tornar transparente o processo de angaria??o, canaliza??o e distribui??o de doa??es nos termos do n?mero anterior, o Conselho de Ministros estabelece os procedimentos para o respectivo controlo.

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CAP?TULO V

Requisi??o e contrata??o de bens e servi?os

ARTIGO 29

(Equipamentos e outros bens do estado e Empresas p?blicas)

1. Em cada unidade territorial ? efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas p?blicas suscept?veis de serem usados em opera??es de emerg?ncia.

2. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as entidades locais competentes de gest?o das calamidades podem proceder ? requisi??o dos bens e equipamentos referidos no n?mero precedente.

ARTIGO 30

(Uso de equipamentos e outros bens privados)

1. Sem preju?zo da requisi??o referida no n.? 2 do artigo anterior, as entidades locais competentes de gest?o das calamidades podem celebrar contratos de emerg?ncia com os privados, propriet?rios de equipamentos e bens suscept?veis de serem usados em ac??es de socorro.

2. Sem preju?zo da fiscaliza??o sucessiva, os contratos de emerg?ncia s?o isentos do visto pr?vio do Tribunal Administrativo.

3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos VGTOQU FQ P?OGTQ CPVGTKQT ECO UWLGKVQU ? KPURGE??Q G CXCNKC??Q pr?via por entidades t?cnicas especializadas.

4. Nos concursos p?blicos t?m prefer?ncia em igualdade de circunst?ncias os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em opera??es de salvamento e, em seguida, os propriet?rios dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necess?rios.

CAP?TULO VI

Protec??o especial de zonas e de pessoas

ARTIGO 31

(Zonas de risco)

1U RNCPQU FG QTFGPCOGPVQ VGTTKVQTKCN FGXGO FGPKT CU \QPCU de risco de calamidades.

#U \QPCU FG TKUEQ FG ECNCOKFCFGU U?Q ENCUUKECFCU GO \QPCU de alto risco, de m?dio risco e de baixo risco.

3. ? vedada a constru??o de habita??o nas zonas de alto risco. 4. Coloca??o de placas de proibi??o de constru??o e habita??o nas zonas de risco.

ARTIGO 32

(Direitos dos cidad?os das zonas de risco)

Os cidad?os das zonas de risco t?m os seguintes direitos: a) aten??o especial do Estado ou da autarquia local, que consiste na implementa??o de medidas de redu??o do risco de calamidade e na exist?ncia de sistemas de aviso pr?vio, realiza??o de simula??es e prioridade na cria??o de comit?s de gest?o do risco; b) serem evacuados por meios seguros, conhecer, visitar e pronunciar-se atempadamente sobre os locais de evacua??o; c) receber apoio na evacua??o dos bens que possam estar em risco no momento e nas condi??es indicadas pelas autoridades; d RTQVGE??Q FQU DGPU GXCEWCFQU G IWCTFC GN FQU UGWU bens por entidades autorizadas.

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ARTIGO 33

(Obriga??es dos cidad?os em zonas de risco)

1. Os cidad?os em zonas de risco t?m o dever de observar Q TGIKOG FG EQPUVTW??Q FGPKFQ GURGEKECOGPVG RCTC C UWC \QPC e de obedecer prontamente ?s ordens de evacua??o, sob pena de responsabiliza??o criminal por desobedi?ncia.

2. A recusa do cumprimento atempado das condi??es de evacua??o obriga o Estado a recorrer a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidad?os.

3. O Governo deve, progressivamente, providenciar infra -estruturas b?sicas em zonas de risco baixo para incentivar C ZC??Q FCU RQRWNC??GU PGUUCU \QPCU

ARTIGO 34

(Assist?ncia de emerg?ncia)

1. As estruturas da gest?o de calamidades devem garantir a assist?ncia ?s pessoas em situa??o de emerg?ncia.

2. Os programas de assist?ncia compreendem, nomeadamente a alimenta??o, assist?ncia m?dica e medicamentosa, educa??o, evacua??o da zona de risco alto, reassentamento e promo??o da actividade de produ??o de alimentos e de desenvolvimento econ?mico-social e cultural.

3. Os programas de assist?ncia devem garantir a mobiliza??o G QTICPK\C??Q FC RCTVKEKRC??Q FQU DGPGEK?TKQU VTCPURCT?PEKC e presta??o de contas das estruturas de gest?o das calamidades.

ARTIGO 35

(Reserva de produtos para emerg?ncia)

Compete ao Conselho de Ministros, para efeitos de resposta de emerg?ncia, determinar a manuten??o de reservas de combust?veis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais pelas entidades p?blicas e privadas.

ARTIGO 36

(Facilidades e apoio)

1. Declarada situa??o de emerg?ncia, o Governo estabelece de imediato as facilidades migrat?rias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspens?o de pagamento de taxas ajustadas ? situa??o concreta, indicando a sua dura??o.

2. O Conselho de Ministros promove formas de apoio PCPEGKTQ V?EPKEQ QW OCVGTKCN ?U GPVKFCFGU R?DNKECU G RTKXCFCU incluindo produtores do sector familiar v?timas de calamidades, de modo a habilit?-los a retomar as suas actividades econ?micas G UQEKCKU EQO DCUG GO ETKV?TKQ C FGPKT

ARTIGO 37

(Regime especial de protec??o)

1. As pessoas especialmente vulner?veis, tais como idosos, OWNJGTGU ETKCP?CU FQGPVGU G FGEKGPVGU V?O Q FKTGKVQ ? RTQVGE??Q especial, nomeadamente:

a) direito ? prioridade no acto de evacua??o e reassentamento; b) direito ? especial protec??o contra abusos durante o

per?odo de emerg?ncia; c) direito ? continuidade da educa??o. 2. Os crimes cometidos contra pessoas vulner?veis sofrem agravamento nos termos da legisla??o penal.

ARTIGO 38

(Inalienabilidade das casas de habita??o atribu?das aos reassentados)

1. ? vedada a venda ou qualquer outra forma de aliena??o das casas de habita??o atribu?das ?s pessoas reassentadas.

1296

2. O abandono ou aliena??o das casas de habita??o referidas no n?mero anterior implica a perda do direito de propriedade sobre a mesma, a favor do Estado.

ARTIGO 39

(Evacua??o compulsiva das zonas de risco alto)

1. O Conselho de Ministros determina a evacua??o compulsiva, VGORQT?TKC QW FGPKVKXC FG RGUUQCU G FG DGPU UKVWCFQU PCU \QPCU de risco alto.

2. Em situa??o de perigo iminente, a evacua??o compulsiva tempor?ria de pessoas e bens pode ser determinada pelo governador da prov?ncia, administrador de distrito ou presidente do conselho municipal competente em raz?o do territ?rio.

ARTIGO 40

(Dever de colabora??o)

Nos casos de emerg?ncia, as estruturas de gest?o das calamidades podem solicitar a colabora??o junto de outras institui??es da administra??o p?blica, para participarem nas ac??es de socorro, reassentamento das popula??es afectadas, partilha de dados e informa??es relevantes para a avalia??o do risco.

CAP?TULO VII

&KURQUK??GU PCKU G VTCPUKV?TKCU ARTIGO 41

(Garantias dos particulares)

Os direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por pr?ticas costumeiras, que sejam lesados pelas actividades de gest?o das calamidades, os tribunais administrativos e os tribunais comuns garantem que as reclama??es dos cidad?os e de pessoas colectivas relativas aos actos da administra??o ou dos actos criminais ou c?veis cometidos em situa??o de emerg?ncia, gozam de prioridade de julgamento em tribunal competente mais pr?ximo do local em que a les?o do direito foi cometida.

ARTIGO 42

(Previs?o e balan?o)

A previs?o e o balan?o das calamidades s?o parte integrante do plano econ?mico e social do Governo e do Or?amento do Estado.

ARTIGO 43

(Regulamenta??o)

Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo FG FKCU EQPVCFQU C RCTVKT FC FCVC FC UWC GPVTCFC GO XKIQT

ARTIGO 44

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor na data da sua publica??o. Aprovada pela Assembleia da Rep?blica, aos 9 de Abril FG

A Presidente da Assembleia da Rep?blica, Ver?nica Nataniel Macamo Dlhovo.

2TQOWNICFC GO FG /CKQ FG 1 2TGUKFGPVG da Rep?blica, ARMANDO EM?LIO GUEBUZA.

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ANEXO

Gloss?rio

Para efeitos da presente Lei de Gest?o de Calamidades, GUVCDGNGEGOUG CU UGIWKPVGU FGPK??GU

A

Assist?ncia Humanit?ria ? ajuda prestada ?s popula??es afectadas pelas calamidades.

C

Calamidade ? sinistro causado por um fen?meno natural, tecnol?gico, biol?gico, geol?gico ou derivado da ac??o humana, em propor??es suscept?veis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, bem como a ruptura de infraestruturas econ?micas e sociais de uma comunidade. Cat?strofe ? calamidade que, pela sua dura??o e impacto extraordin?rios, provoca maiores perturba??es na vida das pessoas, no tecido econ?mico e social do pa?s e graves danos ao meio ambiente.

E

Emerg?ncia ? estado resultante da ocorr?ncia s?bita de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.

M

Mitiga??o ? medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades. Mudan?a clim?tica - varia??o de longo termo das condi??es meteorol?gicas m?dias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.

P

Preven??o ? medidas multi-sectoriais que visam proteger pessoas, bens materiais e a normalidade da vida s?cio econ?mica, em geral, antes da ocorr?ncia das calamidades. Planos previsionais ? estrat?gias que, pela sua natureza, s?o GNCDQTCFCU RCTC TGRQT RGTFCU GURGTCFCU PWOC ?TGC GURGE?EC em caso de ocorr?ncia de uma determinada calamidade. Prontid?o ? estado de prepara??o para mitigar as calamidades.

R

Risco ? probabilidade de consequ?ncias prejudiciais ou perdas resultantes de interac??es entre fen?menos de origem natural ou causados pelo homem e as condi??es de vulnerabilidade, que pode ser alto, m?dio ou baixo.

S

Socorro ? aux?lio imediato prestado perante situa??es de emerg?ncia (afogamento, inc?ndio, acidente, etc.).

V

Vulnerabilidade ECTCEVGTK\CFC RGNC UKVWC??Q IGQIT?EC ou posi??o social de uma comunidade aos riscos de ocorr?ncia das calamidades.

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