BR 73 SÉRIE 2017

[Pages:16]Quinta-feira, 11 de Maio de 2017

I S?RIE -- N?mero 73

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Assembleia da Rep?blica:

Lei n.? 5/2017: Altera e republica a Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protec??o, Conserva??o e Uso sustent?vel da Diversidade Biol?gica.

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? 5/2017

de 11 de Maio

Havendo necessidade de introduzir altera??es ? Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protec??o, Conserva??o e Uso sustent?vel da Diversidade Biol?gica, ao abrigo do disposto no n?mero 1, do artigo 179 da Constitui??o da Rep?blica, a Assembleia da Rep?blica, determina:

ARTIGO 1

(Disposi??es alteradas)

S?o alterados os artigos 2, 5, 8, 11, 50, 53, 54, 61, 62 da Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, que passam a ter a seguinte redac??o:

"ARTIGO 2

(Objecto)

A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princ?pios e normas b?sicos sobre a protec??o, conserva??o, restaura??o e utiliza??o sustent?vel da diversidade biol?gica em todo o territ?rio nacional, especialmente nas ?reas de conserva??o, bem como o enquadramento de uma administra??o integrada, para o desenvolvimento sustent?vel do Pa?s.

ARTIGO 5

(Sistema nacional de ?reas de conserva??o)

O sistema nacional de ?reas de conserva??o ? constitu?do pelos ?rg?os de administra??o das ?reas de conserva??o, os mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o e a rede nacional das ?reas de conserva??o.

ARTIGO 8

(Mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o)

1. Os mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o, s?o adoptados para minimizar os preju?zos e aumentar os benef?cios ao n?vel local, nacional e internacional atrav?s do estabelecimento de:

a) parceria p?blico-privada e comunit?ria; b) cria??o de institui??es para apoio ?s actividades

de conserva??o; c) capitaliza??o da riqueza gen?tica, fauna bravia, outros

recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biol?gico; d) compensa??o ao esfor?o da conserva??o, pelos servi?os ecol?gicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.

2. Incumbe ao Governo a responsabilidade prim?ria na mobiliza??o de recursos internos e externos necess?rios ? prossecu??o dos fins de conserva??o, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e conven??es internacionais sobre protec??o, conserva??o da biodiversidade e do ambiente em geral.

ARTIGO 11

(Mecanismos de compensa??o ao esfor?o de conserva??o)

1. A entidade p?blica ou privada, que explora recursos naturais na ?rea de conserva??o ou sua zona tamp?o, beneficia de protec??o proporcionada por uma ?rea de conserva??o e deve contribuir financeiramente para a protec??o da biodiversidade na respectiva ?rea de conserva??o.

2. A entidade p?blica ou privada, que explora recursos naturais na ?rea de conserva??o ou sua zona tamp?o, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que n?o haja perda l?quida da biodiversidade.

3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa ?rea de conserva??o e a sua respectiva zona tamp?o pertencem ? entidade que gere a respectiva ?rea de conserva??o, podendo a sua comercializa??o ser feita em colabora??o com outras entidades p?blicas ou privadas.

4. Os mecanismos de compensa??o ao esfor?o da conserva??o s?o definidos por regulamento do Conselho de Ministros.

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ARTIGO 50

(Exerc?cio da protec??o e fiscaliza??o)

1.... 2. A protec??o e a fiscaliza??o visam a preven??o e o combate a realiza??o de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, em todo o territ?rio nacional, especialmente nas ?reas de conserva??o e respectivas zonas tamp?o, e s?o exercidas por fiscais do Estado, agentes comunit?rios e fiscais ajuramentados. 3....

ARTIGO 53

(Normas gerais)

1. S?o punidas com pena de pris?o, multa e acompanhadas de medidas de recupera??o ou de indemniza??o obrigat?ria os danos causados, sem preju?zo de aplica??o das demais san??es penais a que derem lugar.

2. .... 3. .... 4. .... 5. ....

ARTIGO 54

(Infrac??es e san??es)

1. Sem preju?zo de responsabilidade criminal, constituem infrac??es pun?veis com pena de multa que varia de 1 a 10 sal?rios m?nimos da fun??o p?blica as seguintes:

a) .... b) .... c) .... 2. Sem preju?zo de responsabilidade criminal, constituem infrac??es pun?veis com pena de multa que varia de 11 a 50 sal?rios m?nimos da fun??o p?blica as seguintes: a) .... b) .... c) .... d) .... e) .... 3. Sem preju?zo de responsabilidade criminal, constituem infrac??es pun?veis com pena de multa que varia de 50 a 1000 sal?rios m?nimos da fun??o p?blica a realiza??o de explora??o, armazenamento, transporte ou comercializa??o ilegal de esp?cies constantes na lista de esp?cies protegidas no Pa?s.

ARTIGO 61

(Armas proibidas)

1. ? condenado ? pena de pris?o maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, se pena mais grave n?o couber, aquele que exercer actividade ilegal, numa ?rea de conserva??o, usando armas proibidas tais como definidas no C?digo Penal e em legisla??o espec?fica.

2. ? condenado ? mesma pena do n?mero anterior, aquele que exercer actividade ilegal usando armadilhas mec?nicas ou de quaisquer tipos.

3. As armas de fogo apreendidas, assim como os depoimentos de suspeitos detidos, fora do territ?rio nacional, indiciados de cometerem infrac??es previstas na presente Lei, constituem mat?ria de investiga??o e promo??o de ac??o penal em rela??o ao propriet?rio e portador da arma.

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ARTIGO 62

(Penas de pris?o aos agentes do crime)

1. Est? sujeito a pena de pris?o maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, aquele que:

a) abater, sem licen?a, qualquer elemento das esp?cies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as esp?cies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES;

b) chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar de forma directa ou indirecta, grupo, organiza??o ou associa??o de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente, o crime de abate ou destrui??o das esp?cies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as esp?cies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES ou a explora??o ilegal de recursos minerais nas ?reas de conserva??o e zona tamp?o;

c) sem permiss?o legal, extrair recursos florestais e faun?sticos, puser a venda, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das esp?cies protegidas ou proibidas, incluindo as esp?cies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES.

2. Est? sujeito a pena de pris?o maior de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:

a) ca?ar, nos meses que pelas normas for proibido o exerc?cio da ca?a, ou que, nos meses que n?o forem defesos, ca?ar por modo proibido pelas mesmas normas;

b) sem permiss?o legal converter, transformar, mudar o car?cter original de partes org?nicas de quaisquer esp?cie animal ou arvoredo legalmente protegida, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem il?cita, passagem, transporte, posse, importa??o, exporta??o ou de auxiliar a pessoa implicada nas infrac??es contra o meio ambiente a escapar das autoridades da lei e eximir-se das suas responsabilidades;

c) puser veneno ou qualquer subst?ncia letal ou nociva a sa?de animal no meio ambiente, em alimentos ou ?gua dos rios, lagos, charcos ou qualquer local onde os animais possam beber;

d) colocar fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo dentro das ?reas de conserva??o e ou zona tamp?o;

e) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, subst?ncias t?xicas, venenosas ou equivalentes ou com recurso a rede varredoura ou armadilha mais estreita que a que for limitada pela entidade p?blica ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, ou ainda que pescar esp?cies protegidas."

ARTIGO 2

(Aditamentos)

S?o introduzidos na Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protec??o, Conserva??o e Uso sustent?vel da Diversidade Biol?gica os artigos 59A, 63A, 63B e 63C com a seguinte redac??o.

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"ARTIGO 59A

(Tentativa e frustra??o)

A tentativa e frustra??o de infrac??es previstas na presente Lei s?o punidas como crime consumado.

ARTIGO 63A

(Buscas e apreens?es)

1. As buscas e apreens?es de quaisquer produtos, objectos e instrumentos de infrac??es previstas na presente Lei podem ocorrer fora dos limites estabelecidos em legisla??o processual penal em portos, aeroportos, resid?ncias, meios de transporte, estabelecimentos comerciais e outros locais, desde que justificadas e judicialmente autorizadas.

2. A autoriza??o judicial ? dispensada nos casos de flagrante delito caso o ocupante da habita??o n?o se oponha ? busca e lavrado o auto que deve ser por ele assinado.

ARTIGO 63B

(Auxiliar do Minist?rio P?blico)

Na investiga??o e instru??o preparat?ria de processos referentes ?s infrac??es previstas na presente Lei, o Minist?rio P?blico ? auxiliado por t?cnicos do Minist?rio que superintende o sector das ?reas de conserva??o e pela Pol?cia competente.

ARTIGO 63C

(Dep?sito e guarda de produtos de fauna e flora)

1. Os produtos de fauna bravia e flora apreendidos no ?mbito da fiscaliza??o, ao abrigo da presente Lei, devem ser entregues imediatamente ao Minist?rio que superintende o sector das ?reas de conserva??o, para efeitos de inventaria??o, extrac??o de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo, sem preju?zo de acesso aos mesmos durante a investiga??o criminal ou julgamento.

2. Realizados os exames e actos subsequentes, a autoridade judicial pode determinar, oficiosamente ou mediante requerimento do Minist?rio P?blico ou outra autoridade competente pela destrui??o por incinera??o dos produtos de fauna bravia, qualquer que seja a fase do processo.

3. No acto da destrui??o devem estar presentes, para al?m do Minist?rio P?blico, o representante do Minist?rio que tutela o sector das ?reas conserva??o.

4. O acto de destrui??o referido no n?mero anterior deve ser certificado por auto. "

ARTIGO 3

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor 15 dias ap?s a sua publica??o.

ARTIGO 4

(Republica??o)

? Republicada a Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protec??o, Conserva??o e Uso sustent?vel da Diversidade Biol?gica.

Aprovada pela Assembleia da Rep?blica, 30 de Novembro de 2016. ? A Presidente da Assembleia da Rep?blica, Ver?nica Nataniel Macamo Dlhovo.

Promulgada aos 4 de Abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da Rep?blica, Filipe Jacinto Nyusi.

Republica??o da Lei n.? 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protec??o, Conserva??o e Uso Sustent?vel da Diversidade Biol?gica.

A import?ncia ambiental, econ?mica, social, cultural e cient?fica de ecossistemas naturais, terrestres e aqu?ticos no fornecimento de bens e servi?os para a sociedade mo?ambicana justifica que se estabele?a uma legisla??o adequada, que promova a protec??o, conserva??o e uso sustent?vel da diversidade biol?gica em benef?cio da humanidade e dos mo?ambicanos, em particular.

Nestes termos e ao abrigo do preceituado no n?mero 1, do artigo 179 da Constitui??o, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I

Disposi??es Gerais ARTIGO 1

(Defini??es)

As defini??es dos termos usados na presente Lei constam do Gloss?rio, em anexo, que dela faz parte integrante.

ARTIGO 2

(Objecto)

A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princ?pios e normas b?sicos sobre a protec??o, conserva??o, restaura??o e utiliza??o sustent?vel da diversidade biol?gica em todo o territ?rio nacional, especialmente nas ?reas de conserva??o, bem como o enquadramento de uma administra??o integrada, para o desenvolvimento sustent?vel do Pa?s.

ARTIGO 3

(?mbito)

1. O regime jur?dico estabelecido na presente Lei ? aplic?vel ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no territ?rio nacional e nas ?guas sob jurisdi??o nacional.

2. S?o abrangidas pela presente Lei todas as entidades p?blicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das ?reas de conserva??o do pa?s.

ARTIGO 4

(Princ?pios)

A presente Lei rege-se pelos seguintes princ?pios: a) Patrim?nio Ecol?gico - a diversidade biol?gica e ecol?gica como patrim?nio nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gera??es vindouras. O uso sustent?vel dos recursos para o benef?cio dos mo?ambicanos e da humanidade na forma compat?vel com a manuten??o dos ecossistemas. A assun??o, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protec??o da diversidade biol?gica no seu territ?rio, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira; b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo mo?ambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta pol?ticas e legisla??o ambientais aplic?veis, assim como as conven??es ratificadas e os acordos internacionais; c) Igualdade - a igualdade entre os cidad?os e o reconhecimento do papel do g?nero na gest?o, uso, conserva??o e reabilita??o dos recursos naturais;

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d) Participa??o do Cidad?o na Gest?o e nos Benef?cios - o direito de todos os cidad?os de serem envolvidos nos processos decis?rios, em toda a cadeia de valor da conserva??o e na utiliza??o sustent?vel dos recursos naturais;

e) Responsabilidade Ambiental - a preserva??o, protec??o e gest?o do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de preven??o de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, rep?-los e/ou pagar os custos para a elimina??o e compensa??o dos danos por si causados de modo a garantir que n?o ocorra nenhuma perda l?quida da biodiversidade ou dos recursos naturais;

f) Desenvolvimento - o papel da conserva??o da diversidade biol?gica e a cria??o e manuten??o de ?reas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promo??o do desenvolvimento e na erradica??o da pobreza;

g) Parcerias P?blico-Privada - a promo??o, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organiza??es n?o governamentais no desenvolvimento que permitam a viabiliza??o econ?mica dessa pol?tica. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transpar?ncia, responsabiliza??o e recompensa nas suas rela??es com o sector privado e com as comunidades locais;

h) Precau??o e Decis?o Informada - o fundamento das decis?es relacionadas com a cria??o, altera??o, gest?o e extin??o de ?reas de conserva??o num conhecimento cient?fico amplo da diversidade biol?gica existente, o seu valor ecol?gico e das determinantes da sua conserva??o, baseado num sistema de investiga??o e de partilha de informa??o que apoia os processos decis?rios, n?o prejudicando o princ?pio de precau??o onde esse conhecimento ainda ? insuficiente. A promo??o da disponibilidade e de f?cil acesso de informa??o relacionada com a conserva??o e os recursos naturais para apoiar na implementa??o da estrat?gia e aumentar o envolvimento e colabora??o dos cidad?os;

i) Coopera??o Internacional - a plena assun??o pelo pa?s do seu papel no esfor?o global e regional para garantir a conserva??o da diversidade biol?gica cumprindo com as obriga??es ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gest?o integrada onde os ecossistemas s?o partilhados com pa?ses vizinhos e se ligam ?s obriga??es internacionais.

CAP?TULO II

Administra??o das ?reas de Conserva??o

ARTIGO 5

(Sistema nacional de ?reas de conserva??o)

O sistema nacional de ?reas de conserva??o ? constitu?do pelos ?rg?os de administra??o das ?reas de conserva??o, os mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o e a rede nacional das ?reas de conserva??o.

ARTIGO 6

(?rg?os de administra??o das ?reas de conserva??o)

1. O Estado administra as ?reas de conserva??o de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participa??o das entidades p?blicas, privadas e comunit?rias.

2. Compete ao Conselho de Ministros a defini??o de pol?ticas que orientem a administra??o das ?reas de conserva??o, as quais s?o implementadas e supervisionadas pelo Minist?rio que superintende o sector das ?reas de conserva??o.

3. Cabe ao ?rg?o implementador da administra??o das ?reas de conserva??o a execu??o das pol?ticas para as ?reas de conserva??o, administrando-as, garantindo a participa??o e responsabiliza??o do sector privado e das comunidades locais.

ARTIGO 7

(Gest?o participativa das ?reas de conserva??o)

1. Compete ao Conselho de Ministros a cria??o do Conselho de Gest?o da ?rea de Conserva??o, ?rg?o consultivo, presidido pelo Administrador da ?rea de Conserva??o, constitu?do por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associa??es e dos ?rg?os locais do Estado que, sob a supervis?o do ?rg?o implementador da administra??o das ?reas de conserva??o, apoia a gest?o e maneio da respectiva ?rea de conserva??o.

2. Os Conselhos de Gest?o das ?reas de Conserva??o apoiam a Administra??o da ?rea de Conserva??o na:

a) implementa??o de planos de maneio; b) fiscaliza??o das ?reas de conserva??o; c) resposta ?s necessidades de desenvolvimento das

comunidades que legalmente residem nas ?reas de conserva??o e nas zonas tamp?o; d) elabora??o de planos estrat?gicos de desenvolvimento das ?reas de conserva??o; e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a press?o exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo neg?cios baseados na biodiversidade; f) supervis?o da implementa??o dos contratos de concess?o com operadores no ?mbito do desenvolvimento de parceria p?blico-privada e comunit?rias; g) tomada de medidas que fortale?am a capacidade de conserva??o no contexto do plano de maneio.

ARTIGO 8

(Mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o)

1. Os mecanismos de financiamento das ?reas de conserva??o, s?o adoptados para minimizar os preju?zos e aumentar os benef?cios ao n?vel local, nacional e internacional atrav?s do estabelecimento de:

a) parceria p?blico-privada e comunit?ria; b) cria??o de institui??es para apoio ?s actividades

de conserva??o; c) capitaliza??o da riqueza gen?tica, fauna bravia,

outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biol?gico; d) compensa??o ao esfor?o da conserva??o, pelos servi?os ecol?gicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.

2. Incumbe ao Governo a responsabilidade prim?ria na mobiliza??o de recursos internos e externos necess?rios ? prossecu??o dos fins de conserva??o, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e conven??es internacionais sobre protec??o, conserva??o da biodiversidade e do ambiente em geral.

ARTIGO 9

(Parceria p?blico-privada e comunit?ria)

1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organiza??es da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo

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ou em parte, do parceiro privado para a administra??o das ?reas de conserva??o, criando sinergias a favor da conserva??o da diversidade biol?gica, sem preju?zo da partilha das responsabilidades nos custos e benef?cios da gest?o das ?reas de conserva??o.

2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concess?o de direitos ao sector privado e ?s comunidades locais, com fins de gera??o de rendimentos.

ARTIGO 10

(Institui??es para apoio ? conserva??o)

O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar institui??es com o objectivo de apoiar as actividades de conserva??o da diversidade biol?gica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.

ARTIGO 11

(Mecanismos de compensa??o ao esfor?o de conserva??o)

1. A entidade p?blica ou privada, que explora recursos naturais na ?rea de conserva??o ou sua zona tamp?o, beneficia de protec??o proporcionada por uma ?rea de conserva??o e deve contribuir financeiramente para a protec??o da biodiversidade na respectiva ?rea de conserva??o.

2. A entidade p?blica ou privada, que explora recursos naturais na ?rea de conserva??o ou sua zona tamp?o, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que n?o haja perda l?quida da biodiversidade.

3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa ?rea de conserva??o e a sua respectiva zona tamp?o pertencem ? entidade que gere a respectiva ?rea de conserva??o, podendo a sua comercializa??o ser feita em colabora??o com outras entidades p?blicas ou privadas.

3. Os mecanismos de compensa??o ao esfor?o da conserva??o s?o definidos por regulamento do Conselho de Ministros.

ARTIGO 12

(Rede nacional de ?reas de conserva??o)

1. A rede nacional de ?reas de conserva??o ? constitu?da por um conjunto de ?reas de conserva??o categorizadas ao abrigo da presente Lei.

2. A rede nacional de ?reas de conserva??o tem como objectivos fundamentais:

a) contribuir para a manuten??o da diversidade biol?gica e dos recursos gen?ticos no territ?rio nacional e nas ?guas jurisdicionais mo?ambicanas;

b) proteger as esp?cies amea?adas de extin??o, raras e end?micas nos ?mbitos nacional, provincial, distrital e aut?rquico;

c) contribuir para a preserva??o e a restaura??o da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aqu?ticos;

d) promover o desenvolvimento sustent?vel a partir do uso e aproveitamento sustent?vel dos recursos naturais;

e) valorizar econ?mica e socialmente a diversidade biol?gica, promovendo actividades sustent?veis incluindo a ca?a, concessionamento de direitos para exerc?cio do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conserva??o;

f) conservar os recursos naturais necess?rios ? subsist?ncia das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;

g) promover a utiliza??o dos princ?pios e pr?ticas de conserva??o e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;

h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrim?nios natural e cultural, representativos da identidade nacional;

i) proteger e recuperar recursos h?dricos e ?reas h?midas; j) incentivar e desenvolver as actividades de investiga??o

cient?fica; k) promover a educa??o ambiental, a interpreta??o da

natureza, o lazer e recrea??o, bem como o ecoturismo nas ?reas de conserva??o.

CAP?TULO III

Zonas de Protec??o

SEC??O I

Classifica??o das zonas de protec??o e categorias das ?reas de conserva??o

ARTIGO 13

(Classifica??o das zonas de protec??o)

1. As zonas de protec??o s?o ?reas territoriais delimitadas, representativas do patrim?nio natural nacional, destinadas ? conserva??o da diversidade biol?gica e de ecossistemas fr?geis ou de esp?cies animais ou vegetais.

2. As zonas de protec??o s?o classificadas para garantir a conserva??o representativa dos ecossistemas e esp?cies e a coexist?ncia das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.

3. As zonas de protec??o classificam-se em:

a) ?reas de conserva??o total; b) ?reas de conserva??o de uso sustent?vel.

4. Consideram-se ?reas de conserva??o total as ?reas de dom?nio p?blico, destinadas ? preserva??o dos ecossistemas e esp?cies sem interven??es de extrac??o dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excep??es previstas na presente Lei.

5. Consideram-se ?reas de conserva??o de uso sustent?vel as ?reas de dom?nio p?blico e de dom?nio privado, destinadas ? conserva??o, sujeito a um maneio integrado com permiss?o de n?veis de extrac??o dos recursos, respeitando limites sustent?veis de acordo com os planos de maneio.

ARTIGO 14

(?reas de conserva??o total)

S?o categorias de maneio das ?reas de conserva??o total as seguintes:

a) reserva natural integral; b) parque nacional; c) monumento cultural e natural.

ARTIGO 15

(Reserva natural integral)

1. A reserva natural integral ? uma ?rea de conserva??o total, de dom?nio p?blico do Estado, delimitada, destinada ? preserva??o da natureza, ? manuten??o dos processos ecol?gicos, do funcionamento dos ecossistemas e das esp?cies amea?adas ou raras.

2. Na reserva natural integral s?o rigorosamente proibidas, excepto por raz?es cient?ficas para fins de fiscaliza??o ou para

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a pr?tica de turismo de contempla??o, desde que sem qualquer implanta??o de infra-estrutura, as seguintes actividades:

a) ca?ar, pescar, acampar, exercer qualquer explora??o florestal, agr?cola ou mineira;

b) realizar pesquisas, prospec??es, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegeta??o;

c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biol?gica;

d) introduzir ou colher quaisquer esp?cies zool?gicas ou bot?nicas quer ind?genas, quer ex?ticas, selvagens ou dom?sticas.

3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de ?reas de conserva??o previstas na presente Lei.

ARTIGO 16

(Parque nacional)

1. O parque nacional ? uma ?rea de conserva??o total, de dom?nio p?blico do Estado, delimitada, destinada a propaga??o, protec??o, conserva??o, preserva??o e maneio da flora e fauna bravias bem como ? protec??o de locais, paisagens ou forma??es geol?gicas de particular valor cient?fico, cultural ou est?tico, no interesse e para recrea??o p?blica, representativos do patrim?nio nacional.

2. Excepto por raz?es cient?ficas ou por necessidades de maneio, no parque nacional s?o rigorosamente interditas as seguintes actividades:

a) ca?ar, exercer qualquer explora??o florestal, agr?cola, mineira ou pecu?ria;

b) realizar pesquisa ou prospec??o, sondagem ou constru??o de aterros;

c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as caracter?sticas da vegeta??o bem como provocar a polui??o das ?guas;

d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturba??es a manuten??o dos processos ecol?gicos, ? flora, fauna e ao patrim?nio cultural;

e) toda a introdu??o de esp?cies zool?gicas ou bot?nicas quer ind?genas quer ex?ticas, selvagens ou dom?sticas.

3. Nos parques nacionais admite-se a presen?a do Homem sob condi??es controladas previstas no plano de maneio, desde que n?o constitua amea?a ? preserva??o dos recursos naturais e da diversidade biol?gica.

4. Nos parques nacionais permite-se a investiga??o cient?fica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gest?o da ?rea.

5. A interven??o de maneio de esp?cies de flora e fauna dirigese apenas para manter o equil?brio ecol?gico, garantindo-se o controlo das popula??es das respectivas esp?cies.

ARTIGO 17

(Monumento cultural e natural)

1. Os monumentos constituem ?reas de conserva??o total de dom?nio p?blico do Estado, aut?rquico, comunit?rio ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, est?tico, geol?gico, religioso, hist?rico ou cultural excepcional ou ?nico, em ?rea inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conserva??o e manuten??o da sua integridade.

2. Os monumentos visam a realiza??o dos seguintes fins:

a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais espec?ficos;

b) proporcionar a realiza??o de actividades de ecoturismo, recrea??o, educa??o e investiga??o cient?fica;

c) garantir a preserva??o e reprodu??o das esp?cies ou forma??es vegetais raras, end?micas, protegidas e em via de extin??o;

d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupa??o ou explora??o incompat?vel com o objecto da tutela de monumento;

e) contribuir para o desenvolvimento econ?mico e social local, pela promo??o do turismo e da participa??o das comunidades locais nos benef?cios resultantes dessas actividades.

3. O maneio ? realizado consoante a tradi??o, uso restrito, princ?pios e as necessidades de conserva??o do monumento.

4. S?o tamb?m considerados monumentos naturais as ?rvores de valor ecol?gico, est?tico, hist?rico e cultural.

ARTIGO 18

(?reas de conserva??o de uso sustent?vel)

1. S?o categorias de maneio das ?reas de conserva??o de uso sustent?vel as seguintes:

a) reserva especial; b) ?rea de protec??o ambiental; c) coutada oficial; d) ?rea de conserva??o comunit?ria; e) santu?rio; f) fazenda do bravio; g) parque ecol?gico municipal.

2. As ?reas de conserva??o podem ser de ?mbito nacional, provincial, distrital e municipal.

3. As responsabilidades e contrapartidas dos ?rg?os do Estado, das autarquias locais e das autoridades comunit?rias aos diferentes n?veis s?o regulamentadas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 19

(Reserva especial)

1. A reserva especial ? uma ?rea de conserva??o de uso sustent?vel, de dom?nio p?blico do Estado, delimitada, destinada ? protec??o de uma determinada esp?cie de fauna ou flora raras, end?mica ou em vias de extin??o ou que denuncie decl?nio ou com valor cultural e econ?mico reconhecido.

2. Aplicam-se ? reserva especial as permiss?es e proibi??es previstas para o parque nacional, com as excep??es previstas na presente Lei.

3. Exceptuando os recursos cuja explora??o ? permitida pelo plano de maneio, ? proibida a explora??o de quaisquer recursos na reserva especial.

4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

ARTIGO 20

(?rea de protec??o ambiental)

1. A ?rea de protec??o ambiental ? uma ?rea de conserva??o de uso sustent?vel, de dom?nio p?blico do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interac??o entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades est?ticas, ecol?gicas ou culturais espec?ficas e excepcionais, produzindo servi?os ecol?gicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.

11 DE MAIO DE 2017

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2. A ?rea de protec??o ambiental visa a realiza??o dos seguintes objectivos:

a) assegurar a protec??o e preserva??o dos componentes ambientais, bem como a manuten??o e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecol?gico e s?cioecon?mico;

b) manter uma rela??o harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupa??o do solo e de constru??o, bem como de express?o de valores s?cio-culturais;

c) encorajar modos de vida e actividades s?cio-econ?micas sustent?veis em harmonia com a natureza, bem como com a preserva??o de valores culturais das comunidades locais;

d) manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as esp?cies e ecossistemas associados;

e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupa??o do solo e actividades incompat?veis que, pela dimens?o ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protec??o da paisagem;

f) proporcionar aos cidad?os espa?os de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da ?rea de conserva??o;

g) contribuir para o desenvolvimento sustent?vel ao n?vel local, pela promo??o do turismo e da participa??o das comunidades locais nos benef?cios resultantes dessas actividades.

3. A ?rea de protec??o ambiental pode abranger ?reas terrestres, ?guas lacustres, fluviais ou mar?timas e outras zonas naturais distintas.

4. Na ?rea de protec??o ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.

5. No interior da ?rea de protec??o ambiental podem existir outras categorias de ?reas de conserva??o.

ARTIGO 21

(Coutada oficial)

1. A coutada oficial ? uma ?rea de conserva??o de uso sustent?vel, de dom?nio p?blico do Estado, delimitada, destinada a actividades cineg?ticas e a protec??o das esp?cies e ecossistemas, na qual o direito de ca?ar s? ? reconhecido por via do contrato de concess?o celebrado entre o Estado e o operador.

2. S?o interditas na coutada oficial as actividades suscept?veis de comprometer os objectivos que conduziram ? celebra??o do contrato de concess?o referido no n?mero anterior.

3. ? permitido o uso de recursos florestais e faun?sticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustent?veis com fins de subsist?ncia e n?o comprometa os objectivos referidos no n?mero 1 do presente artigo.

4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cineg?ticos mediante observ?ncia do disposto na legisla??o nacional e o respectivo plano de maneio.

5. A gest?o da coutada oficial deve ser realizada de acordo com um plano de maneio devidamente aprovado pelo ?rg?o implementador da administra??o das ?reas de conserva??o, sob proposta da entidade gestora.

ARTIGO 22

(?rea de conserva??o comunit?ria)

1. A ?rea de conserva??o comunit?ria constitui ?rea de conserva??o de uso sustent?vel, do dom?nio p?blico comunit?rio, delimitada, sob gest?o de uma ou mais comunidades locais

onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada ? conserva??o da fauna e flora e uso sustent?vel dos recursos naturais.

2. A ?rea de conserva??o comunit?ria visa a realiza??o dos seguintes objectivos:

a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na ?rea do uso consuetudin?rio da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros s?tios de import?ncia hist?rica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;

b) garantir o maneio sustent?vel dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustent?vel local;

c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e ? diversidade biol?gica em geral.

3. O licenciamento para o exerc?cio de actividades de explora??o de recursos a terceiros s? pode ser feito com pr?vio consentimento das comunidades locais, ap?s processo de ausculta??o, que culmine na celebra??o de um contrato de parceria.

4. A gest?o dos recursos naturais existentes na ?rea de conserva??o comunit?ria ? feita de acordo com as regras e pr?ticas consuetudin?rias das respectivas comunidades locais, mas sem preju?zo do cumprimento da legisla??o nacional.

ARTIGO 23

(Santu?rio)

1. Santu?rio ? uma ?rea de dom?nio p?blico do Estado ou de dom?nio privado, destinada ? reprodu??o, abrigo, alimenta??o e investiga??o de determinadas esp?cies de fauna e flora.

2. O santu?rio pode ser demarcado dentro de uma ?rea de conserva??o j? criada ou fora dela.

3. Os recursos existentes no santu?rio podem ser explorados mediante licen?a especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as esp?cies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.

4. No santu?rio podem ser realizadas actividades de repovoamento de esp?cies, mediante observ?ncia do disposto na legisla??o nacional e do respectivo plano de maneio.

ARTIGO 24

(Fazenda do bravio)

1. Fazenda do bravio ? uma ?rea de dom?nio privado vedada e destinada a conserva??o de fauna e flora em que o direito de ca?ar ? limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou ?queles que deles houver autoriza??o, sendo que uns e outros carecem da respectiva licen?a emitida pela autoridade competente.

2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma explora??o equilibrada de determinadas esp?cies para a produ??o de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.

3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro ? respons?vel pela alimenta??o, sa?de e manuten??o.

4. O titular da fazenda do bravio tem a perten?a dos animais que introduzir.

5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a perten?a dos animais encontrados na ?rea pode compr?-los ao Estado.

6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de repovoamento de esp?cies, mediante observ?ncia do disposto na legisla??o nacional e do respectivo plano de maneio.

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I S?RIE -- N?MERO 73

ARTIGO 25

(Parque ecol?gico aut?rquico)

1. O parque ecol?gico aut?rquico ? uma ?rea de conserva??o de uso sustent?vel de dom?nio p?blico aut?rquico, para a conserva??o de ecossistemas sens?veis no contexto urbano e de povoa??o.

2. O parque ecol?gico aut?rquico visa a realiza??o dos seguintes objectivos:

a) proteger elementos da natureza cruciais para o equil?brio ecol?gico da autarquia local, incluindo terras h?midas, mangais, encostas, dunas, ?reas florestais;

b) proteger e conservar esp?cies e ecossistemas end?micos, raros ou amea?ados;

c) prevenir a ocupa??o arbitr?ria e a urbaniza??o descontrolada e desregrada dos espa?os verdes localizados nas autarquias locais;

d) contribuir para a qualidade de vida dos mun?cipes; e) estimular a educa??o ambiental, recrea??o e lazer dos

mun?cipes bem como a pr?tica de ecoturismo; f) permitir a regenera??o de esp?cies essenciais ?

subsist?ncia das popula??es; g) incentivar a pesquisa cient?fica, especialmente associada

aos estabelecimentos de ensino e investiga??o.

3. No parque ecol?gico aut?rquico ? admitida a presen?a do homem, desde que n?o ponha em causa os objectivos que presidiram a sua cria??o.

SEC??O II

Actividades nas ?reas de conserva??o

ARTIGO 26

(Exerc?cio de actividades nas ?reas de conserva??o)

1. Por raz?es de necessidade, utilidade ou interesse p?blico, pode ser autorizado o exerc?cio de actividades nas ?reas de conserva??o referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da ?rea, que incluem:

a) concess?es para o exerc?cio da actividade tur?stica; b) concess?es para a pr?tica ou exerc?cio cineg?tico; c) ca?a, pesca e explora??o do recurso florestal; d) captura de animais vivos e apanha de ovos; e) apicultura; f) investiga??o cient?fica.

2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no plano de maneio.

ARTIGO 27

(Legisla??o aplic?vel ?s actividades nas ?reas de conserva??o)

As concess?es para o exerc?cio das actividades tur?stica, cineg?tica, pesca, explora??o florestal, apicultura e investiga??o cient?fica s?o implementadas obedecendo a legisla??o espec?fica, as permiss?es e restri??es impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva ?rea de conserva??o.

ARTIGO 28

(Modalidades de ca?a)

1. O exerc?cio da ca?a deve observar as seguintes modalidades:

a) ca?a por licen?a simples; b) ca?a desportiva; c) ca?a comercial.

2. Os termos e condi??es e as quotas anuais de abate de animais bravios, bem como os instrumentos permitidos para a pr?tica de ca?a nas modalidades referidas no n?mero anterior s?o fixados por diploma espec?fico.

ARTIGO 29

(Ca?a por licen?a simples)

1. A ca?a por licen?a simples ? exercida pelas comunidades locais, nas ?reas de conserva??o de uso sustent?vel e nas zonas tamp?o com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo pr?prio.

2. O licenciamento da ca?a para os membros das comunidades locais, nos termos do n?mero anterior, ? feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e pr?ticas costumeiras e em coordena??o com o sector de tutela.

ARTIGO 30

(Ca?a desportiva)

A ca?a desportiva ? exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras ?reas de conserva??o de uso sustent?vel e zonas tamp?o, em conformidade com o plano de maneio.

ARTIGO 31

(Ca?a comercial)

A ca?a comercial ? exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obten??o dos despojos ou de trof?us para a comercializa??o, atrav?s da cria??o de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legisla??o aplic?vel.

ARTIGO 32

(Instrumentos e meios de ca?a)

As restri??es ? pr?tica de ca?a s?o objecto de regulamenta??o espec?fica, n?o sendo permitida a utiliza??o de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de esp?cies ou indiv?duos, tais como queimadas, explosivos, la?os, armadilhas mec?nicas, subst?ncias t?xicas, venenosas e armas autom?ticas.

ARTIGO 33

(Ca?a em defesa de pessoas e bens)

1. A ca?a fora das modalidades previstas na presente Lei s? ? permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando n?o seja poss?vel o afugentamento ou captura;

2. A ca?a referida no presente artigo ? exercida prontamente, ap?s o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.

ARTIGO 34

(Per?odos de defeso)

Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os per?odos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.

ARTIGO 35

(Concess?es para a actividade cineg?tica)

Por diploma pr?prio s?o estabelecidas as condi??es espec?ficas de realiza??o de actividade cineg?tica nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras ?reas de conserva??o de uso sustent?vel e nas zonas tamp?o em regime de concess?o.

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