REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º /2020

[Pages:38]REP?BLICA DE MO?AMBIQUE ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? /2020

de de Havendo necessidade de proceder a revis?o da Lei n.? 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administra??o Financeira do Estado, visando ajust?-la aos processos e procedimentos actuais de administra??o do er?rio p?blico, ao abrigo do disposto no n.? 1 do artigo 178 da Constitui??o da Rep?blica, a Assembleia da Rep?blica determina:

T?TULO I SISTEMA DE ADMINISTRA??O FINANCEIRA DO ESTADO

CAP?TULO I Disposi??es Gerais

Artigo 1 (Objecto) A presente Lei estabelece os princ?pios, regras e normas de organiza??o e funcionamento do Sistema de Administra??o Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE.

Artigo 2 (?mbito de Aplica??o) 1. A presente Lei aplica-se aos ?rg?os e institui??es do Estado, incluindo a sua representa??o no estrangeiro. 2. A presente Lei aplica-se tamb?m aos, institutos e fundos p?blicos, entidades descentralizadas e, ?s funda??es e empresas p?blicas nas mat?rias aplic?veis.

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3. Para efeitos do disposto no n?mero anterior, as entidades descentralizadas compreendem os ?rg?os de governa??o descentralizada provincial, distrital e as autarquias locais.

Artigo 3

(Objectivos do SISTAFE)

O SISTAFE tem por objectivos:

a) estabelecer e harmonizar regras e procedimentos de planifica??o, or?amenta??o, execu??o, controlo e avalia??o dos resultados na gest?o dos recursos p?blicos;

b) desenvolver subsistemas que proporcionem informa??o oportuna e fi?vel sobre o plano e or?amento e o patrim?nio do Estado;

c) estabelecer, implementar e manter um sistema contabil?stico e de controlo da execu??o do plano e or?amento e do patrim?nio adequado ?s necessidades de registo, da organiza??o da informa??o e da avalia??o do desempenho das ac??es desenvolvidas no dom?nio da actividade financeira do Estado;

d) estabelecer, implementar e manter, em todos os subsistemas, normas e procedimentos de controlo interno eficientes, eficazes e internacionalmente aceites; e

e) estabelecer, implementar e manter normas e procedimentos de auditoria interna, internacionalmente aceites.

Artigo 4

(Princ?pios Fundamentais)

O SISTAFE rege-se, de entre outros, pelos seguintes princ?pios:

a) legalidade, o qual determina a observ?ncia integral das normas legais vigentes; b) regularidade financeira, pelo qual a execu??o do Plano e do Or?amento do Estado deve

ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos; c) economicidade, na base do qual se deve alcan?ar uma utiliza??o racional dos recursos postos ? disposi??o e uma melhor gest?o de tesouraria; d) efici?ncia, que se traduz na minimiza??o do desperd?cio para o alcance dos resultados pr?-definidos; e) efic?cia, de que resulta a obten??o dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximiza??o do seu impacto no desenvolvimento econ?mico e social;

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f) segrega??o de fun??es, que consiste na separa??o de responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as fun??es ou actividades-chave potencialmente conflituantes;

g) transpar?ncia, que consiste na disponibiliza??o e divulga??o, ao p?blico em geral de informa??o sobre a planifica??o, or?amenta??o, execu??o, controlo e avalia??o dos resultados na gest?o do er?rio p?blico; e

h) boa-f?, na base do qual os servidores p?blicos devem agir com lealdade, honestidade e equil?brio sem lesar o Estado e o particular.

Artigo 5

(Autonomia)

1. O regime geral da administra??o financeira do Estado ? o da autonomia administrativa, entendendo-se, por esta, a capacidade dos ?rg?os e institui??es do Estado de praticar actos administrativos definitivos e execut?rios, no ?mbito da respectiva gest?o administrativa corrente.

2. O regime excepcional de administra??o financeira do Estado, ? o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, entendendo-se, por esta, a capacidade reconhecida por lei a um ?rg?o ou institui??o do Estado dotando-o de poderes pr?prios para praticar actos administrativos definitivos e execut?rios, no ?mbito da respectiva gest?o administrativa e financeira corrente, incluindo a capacidade de criar, adquirir, gerir e alienar o patrim?nio pr?prio ou que lhe est? afecto, nos termos da legisla??o aplic?vel.

3. Para efeitos do n?mero anterior, os ?rg?os ou institui??es do Estado s? podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gest?o, comprovada por um estudo de viabilidade independente ou uma auditoria administrativa e financeira que garanta a exist?ncia de receitas pr?prias que atinjam no m?nimo de dois ter?os das respectivas despesas totais.

4. Para efeitos do disposto no n?mero 3 do presente artigo, n?o s?o consideradas receitas pr?prias os recursos provenientes do Or?amento do Estado, dos or?amentos da Seguran?a Social, de quaisquer outros ?rg?os ou institui??es do Estado dotados ou n?o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as receitas provenientes de donativos ou legados, exceptuando as que sejam referentes a pagamentos de presta??o de servi?os.

5. A atribui??o do regime excepcional, com fundamento na verifica??o dos requisitos previstos neste artigo, bem como a sua cessa??o, nos termos a regulamentar, ? da compet?ncia do Governo, salvo nos casos em que a Lei expressamente defina em contr?rio.

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CAP?TULO II

Organiza??o e funcionamento do SISTAFE

Artigo 6

(Organiza??o)

1. O SISTAFE compreende um conjunto de ?rg?os e institui??es do Estado, subsistemas, normas e procedimentos administrativos que tornam poss?vel a obten??o da receita, a realiza??o da despesa, o registo de activos, passivos, rendimentos, gastos, influxos e exfluxos diferidos, contribui??es para e as distribui??es de patrim?nio l?quido e a gest?o do patrim?nio do Estado, incluindo suas aplica??es e correspondente registo.

2. O SISTAFE compreende tamb?m a obten??o e gest?o das receitas que n?o determinem altera??es ao patrim?nio do Estado.

3. O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas: a) Subsistema de Planifica??o e Or?amenta??o; b) Subsistema da Contabilidade P?blica; c) Subsistema do Tesouro P?blico; d) Subsistema do Patrim?nio do Estado; e) Subsistema de Monitoria e Avalia??o; e f) Subsistema de Auditoria Interna.

4. O SISTAFE ? suportado e operacionalizado por um sistema inform?tico denominado eSISTAFE.

5. A n?vel das Autarquias locais, o SISTAFE ? suportado e operacionalizado por um sistema inform?tico denominado e-SISTAFE Aut?rquico.

Artigo 7

(Entidade Coordenadora e Gestora)

1. A direc??o e coordena??o do SISTAFE compete ao Ministro que superintende as ?reas da Planifica??o e das Finan?as.

2. A operacionaliza??o, gest?o e manuten??o do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Aut?rquico ? assegurada por uma institui??o tutelada pelo Ministro que superintende a ?rea das Finan?as. 4

Artigo 8

(Exerc?cio Econ?mico)

1. O exerc?cio econ?mico, no ?mbito do SISTAFE, coincide com o ano civil. 2. S?o consideradas no exerc?cio econ?mico respectivo:

a) as receitas cobradas e recebidas; b) as despesas pagas; c) as despesas por pagar quando regularmente efectuadas; d) os activos, passivos, influxos e exfluxos diferidos existentes ? data de encerramento; e) os rendimentos nele gerados; f) os gastos nele suportados; e g) as contribui??es para e as distribui??es de patrim?nio l?quido nele ocorridas.

T?TULO II

SUBSISTEMAS DO SISTAFE

CAP?TULO I

Subsistema de Planifica??o e Or?amenta??o SEC??O I

Organiza??o e Compet?ncias Artigo 9

(Organiza??o) O Subsistema de Planifica??o e Or?amenta??o, abreviadamente designado por SPO, compreende normas, procedimentos e ?rg?os e institui??es do Estado, que interv?m nos processos de planifica??o e or?amenta??o.

Artigo 10

(Compet?ncias)

Compete aos ?rg?os e institui??es do Estado que integram o Subsistema de Planifica??o e Or?amenta??o:

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a) realizar estudos e pesquisas s?cio-econ?micas e an?lises de pol?ticas p?blicas; b) preparar e propor os elementos necess?rios para a elabora??o dos instrumentos de

planifica??o e or?amenta??o; c) formular os instrumentos de planifica??o e or?amenta??o, observando os aspectos

inerentes aos riscos fiscais; d) promover a articula??o conjunta e permanente entre os ?rg?os e institui??es do

Estado, visando a compatibiliza??o de normas e tarefas afins para a elabora??o dos instrumentos de planifica??o e or?amenta??o; e) coordenar, consolidar e supervisionar a elabora??o de normas que regem os instrumentos de planifica??o e or?amenta??o; f) estabelecer e manter os classificadores or?amentais;

g) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados pretendidos; e

h) prevenir pr?ticas ineficientes e anti-econ?micas, erros, fraudes, desvios e outras pr?ticas inadequadas ou lesivas para o Estado.

SEC??O II Instrumentos de planifica??o e or?amenta??o

Artigo 11 (Princ?pios) Na elabora??o dos instrumentos de planifica??o e or?amenta??o observam-se, de entre outros, os seguintes princ?pios e regras: a) participa??o, que consiste em assegurar a ausculta??o da sensibilidade da sociedade na elabora??o dos instrumentos de planifica??o e or?amenta??o; b) estabilidade e solidariedade rec?proca, que se traduzem na obriga??o de todo o sector p?blico contribuir para a consist?ncia dos instrumentos de planifica??o e or?amenta??o com as pol?ticas e estrat?gias de desenvolvimento nacional; c) sustentabilidade das finan?as p?blicas, que consiste na capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, observando os r?cios da sustentabilidade da d?vida p?blica;

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d) equidade inter-geracional, que consiste na distribui??o de benef?cios e custos entre as gera??es;

e) retorno econ?mico e social, que consiste na obten??o de benef?cios econ?micos e sociais superiores aos respectivos custos incorridos;

f) gest?o orientada para resultados, que consiste em orientar as interven??es e afecta??o de recursos para os objectivos que se pretende alcan?ar; e

g) responsabiliza??o, que se traduz na obriga??o do cumprimento dos actos por parte das entidades e do gestor. Artigo 12 (Instrumentos de Planifica??o e Or?amenta??o)

Constituem instrumentos de planifica??o e or?amenta??o:

a) A Estrat?gia Nacional; b) As Estrat?gias Sectoriais; c) As Estrat?gias Territoriais; d) O Programa Quinquenal; e) O Cen?rio Fiscal de M?dio Prazo; e f) O Plano Econ?mico e Social e Or?amento do Estado.

Artigo 13 (Estrat?gia Nacional) 1. A Estrat?gia Nacional define os objectivos de desenvolvimento do Pa?s, quantificando e qualificando-os mediante objectivos, indicadores e metas indicativas, com horizonte temporal m?nimo de 20 anos. 2. A Estrat?gia Nacional ? elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em diagn?sticos, consultas, estudos, inqu?ritos espec?ficos e outros instrumentos de refer?ncia, nacionais e internacionais, estruturada por Pilares, que constituem a base para a defini??o dos Programas Nacionais. 3. A Estrat?gia Nacional ? elaborada pelo Governo e submetida a Assembleia da Rep?blica.

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Artigo 14

(Estrat?gia Sectorial) 1. A Estrat?gia Sectorial define objectivos, ac??es, produtos e resultados considerados

pertinentes para o desenvolvimento do sector com vista ao alcance dos Pilares e Programas Nacionais definidos na Estrat?gia Nacional, salvaguardando a miss?o e vis?o do sector, com horizonte temporal de 10 anos. 2. A Estrat?gia Sectorial ? elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inqu?ritos espec?ficos e estruturada em Programas Nacionais. 3. A Estrat?gia Sectorial ? elaborada pelo respectivo Ministro sectorial e aprovada pelo Governo.

Artigo 15

(Estrat?gia Territorial) 1. A Estrat?gia Territorial define objectivos, ac??es, produtos e resultados considerados

pertinentes para o desenvolvimento do territ?rio, com vista ao alcance do estabelecido na Estrat?gia Nacional, salvaguardando a miss?o e vis?o do territ?rio, com horizonte temporal de 10 anos. 2. A Estrat?gia Territorial ? elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inqu?ritos espec?ficos e integra os Programas Nacionais. 3. A Estrat?gia Territorial ? elaborada pelo ?rg?o que representa o Estado no territ?rio, com a participa??o das entidades descentralizadas e aprovada pelo Governo.

Artigo 16 (Programa Quinquenal) 1. O Programa Quinquenal define as prioridades do Executivo para o alcance dos objectivos da Estrat?gia Nacional, sustentado nos Programas Nacionais, com horizonte temporal de 5 anos. 2. O Programa Quinquenal ? elaborado com base no manifesto eleitoral sufragado nas elei??es, aos diversos n?veis, estruturado em Programas Nacionais, deve apresentar uma estimativa de custos, e constitui um documento orientador para o plano anual. 3. O Plano Quinquenal das entidades descentralizadas ? por estas elaborado e aprovado pelas respectivas Assembleias.

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