SEI/TJPR - 5506230 - Decisão

[Pages:6]TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN? R Pref Rosaldo Gomes M Leit?o, S/N - Bairro CENTRO C?VICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR -

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DECIS?O N? 5506230 - GCJ-GJACJ-AC

SEI!TJPR N? 0002512-79.2020.8.16.6000 SEI!DOC N? 5506230

I - Trata-se de pedido formulado pelo Col?gio Notarial do Brasil ? Se??o Paran?, requerendo a revoga??o do teor do Of?cio-Circular n? 35/2008, com a expedi??o de nova regulamenta??o sobre a mat?ria, de acordo com o texto aprovado pelo C. ?rg?o Especial na sess?o de 25/11/2019, nos seguintes termos:

"Sendo objeto de escritura mais de uma unidade imobili?ria ou bem suscet?vel de avalia??o patrimonial, as custas ser?o cobradas pela forma abaixo: a) pela unidade de maior valor, custas integrais; b) cada uma das demais unidades, limitada a 4 (quatro), 80% (oitenta por cento) das custas gerais; c) versando a escritura sobre aquisi??o de apartamento e garagem de edif?cio condominial, e esta ?ltima tiver matr?cula aut?noma, a cobran?a de emolumentos desta ser? de acordo com o item IV, `a', por unidade."

Sustenta o requerente que os emolumentos s?o regulamentos pela Lei Estadual n? 6.149/1970, por?m, com o passar dos anos, diversas quest?es n?o foram esclarecidas e expressas no texto legal. Cita o caso das escrituras p?blicas envolvendo mais de um im?vel ? i.e., de invent?rios, sobrepartilhas, separa??o consensual, div?rcio consensual e de compra e venda, que v?m ensejando in?meras diverg?ncias de interpreta??o.

Alega, por fim, que, al?m de se ter controvertido o entendimento do Of?cio-circular 35/2008 ao longo de sua vig?ncia, a tabela atual possui lacunas que gerem ainda mais interpreta??es controversas.

?, em s?ntese, o relat?rio.

II - Preliminarmente, cumpre esclarecer acerca da compet?ncia desta Corregedoria-Geral de Justi?a para analisar o caso em apre?o.

O Of?cio-Circular ora em exame ? um ato normativo expedido monocraticamente pelo ent?o Corregedor-Geral da Justi?a do Paran?, Des. Leonardo Lustosa, de maneira que, ato administrativo, tem sua revis?o autorizada da mesma forma com que originalmente expedido. Reescrever.

Conforme j? referido, foi para suplantar uma lacuna legislativa que se adotou, com o Of?cio-Circular n? 35/2008, um pontual entendimento que, ent?o, se estimou ben?fico para os usu?rios dos cart?rios de notas. Tratava-se de uma orienta??o que prestigiava a economia de gastos de somente um dos extremos da rela??o jur?dico-notarial, o que, entretanto, contemplava uma desigualdade em preju?zo da parte hipossuficiente da rela??o, qual seja a pessoa f?sica.

N?o se trata, agora, por?m (retirar) de reinstaurar a discuss?o sobre a justi?a desse entendimento, mas apenas de observar, primeiro, que houve nisso uma economia unilateral ou assim?trica, porque n?o se distribu?ram seus resultados por ambos os polos da rela??o notarial: o benef?cio outorgou-se somente aos gastos de alguns usu?rios, ou seja, as pessoas jur?dicas, sem contemplar os benefici?rios mais necessitados, at? hipossuficientes, e tampouco sem considerar o custo da produ??o do agente delegat?rio (disp?ndio com pessoal e material).

Al?m disso ? segundo ponto a apreciar ? a estimativa do meio para superar a apontada lacuna, ainda que ? altura (naquela altura) considerasse a realidade das coisas, tem agora ? frente uma nova realidade f?tica, com a imobiliza??o longeva dos emolumentos, o que provocado frequentes casos de ren?ncia ? delega??o notarial no Estado do Paran?.

N?o se trata, pois de simples reexame do entendimento em abstrato de um meio de atender ? economia de gastos ? que, o mais poss?vel, deve ser sim?trica, bilateral ?, mas de considerar a mudan?a f?tica que agravou a situa??o dos not?rios, a ponto mesmo de o egr?gio Pleno da Corte, de maneira un?nime, propor altera??o legislativa que contemple um rem?dio para este quadro.

De resto e por fim, como sustentou o requerente, a interpreta??o de que a regra geral seria a cobran?a por instrumento, e n?o por neg?cio jur?dico, n?o decorre automaticamente da Lei Estadual n? 6.149/1970. Muito pelo contr?rio, a lei estabeleceu que o usu?rio hipossuficiente, ou seja, a pessoa f?sica, deveria pagar a integralidade dos emolumentos nos tr?s primeiros neg?cios jur?dicos, e, nos demais, 80%. De consequ?ncia, o mais l?gico ? entender que a pessoa jur?dica, parte consubstancialmente mais forte das rela??es jur?dicas, n?o foi contemplada com a exce??o. Deve ela, portanto, suportar a integralidade dos

emolumentos incidente sobre os neg?cios jur?dicos.

Ainda, por meio da Instru??o Normativa n? 01/2007, foi regulamentada a cobran?a de emolumentos em rela??o ao Div?rcio e Invent?rio Extrajudicial, o qual determina a cobran?a sobre a totalidade dos bens e sem previs?o legal.

Aqui devemos mencionar a situa??o dos Invent?rios Cumulativos, previstos nos artigos 672 e 673 do C?digo de Processo Civil, tendo como pressupostos de admissibilidade a identidade de pessoas as quais devam ser repartidos os bens, heran?as deixadas pelos dois c?njuges ou companheiros; e depend?ncia de uma das partilhas em rela??o ? outra. O instituto tem o cond?o de facilitar o procedimento, notadamente, quando ocorrer o ?bito de um dos herdeiros no curso do procedimento em que fora habilitado, possibilitando a cumula??o mesmo que este tenha deixado outros bens a inventariar, facultando ?s partes encerrar a partilha do quinh?o recebido no primeiro invent?rio (partilha parcial) ou lev?-lo ? partilha junto ao outro processo aut?nomo com os demais bens.

O Tribunal de Justi?a, atrav?s do FUNREJUS, j? adotou posicionamento de cobran?a por quinh?o heredit?rio envolvido, determinando desta forma a cobran?a separada e cumulada do FUNREJUS.

Conforme apontado nas considera??es do ?rg?o requerente, durante o ano de 2019, foram realizados estudos pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, que apontam a necessidade de moderniza??o da cobran?a de emolumentos para evitar diverg?ncia e preju?zos as partes envolvidas.

Aqui cabe ressaltar a padroniza??o na forma de cobran?a, bem como a cria??o de uma ?nica Instru??o Normativa de cobran?as dos atos dos Tabelionatos de Notas, hoje esparsa em Instru??es Normativas diversas.

Embora n?o elencado pelo requerente, devemos apontar as atas notarias que hoje ? regulamentada pela Instru??o Normativa n? 10/2004 e Instru??o Normativa n? 7/2017, tamb?m motivo de an?lise pelo ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a, em projetos aprovados para altera??o do regimento de custas e sem previs?o na Tabela de Emolumentos do Foro Ext rajudi ci al .

A atual forma de cobran?a, gera in?meras d?vidas aos tabeli?es de notas, em especial a aplica??o de cobran?a no verso da primeira folha nas atas notarias de internet e os custos operacionais nas atas de constata??o in loco.

Dessa forma, visando a adequa??o das normas emanadas pela Corregedoria-Geral da Justi?a, a realidade e aos entendimentos firmados

pelo ?rg?o Especial do Tribunal de Justi?a do Estado do Paran? e demais ?rg?os desta corte, com fundamento no artigo 51 da Lei Estadual 6149/1970, que as omiss?es e d?vidas das Tabelas de Emolumentos ser?o regulamentadas por Instru??es da Corregedoria-Geral da Justi?a, determino a expedi??o da seguinte Instru??o Normativa:

" INSTRU??O NORMATIVA N?/2020

O Desembargador JOS? AUGUSTO GOMES ANICETO, Corregedor-Geral da Justi?a do Estado Paran?, no uso de suas atribui??es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as normas legais que atualizaram os servi?os do foro extrajudicial, ampliando as compet?ncias das serventias;

CONSIDERANDO a exist?ncia de normativas esparsas para cobran?a de emolumentos nos Tabelionatos de Notas do Estado do Paran?;

CONSIDERANDO, por fim, o contido no Expediente SEI n? 0085351-98.2019.8.16.6000, que aprovou a altera??o do regimento de custas do foro extrajudicial, com a inclus?o dos atos inexistentes na tabela de emolumentos e saneamento das d?vidas presentes nos Tabelionatos de Notas do Estado do Paran?, resolve baixar a presente

INSTRU??O NORMATIVA,

para suprir omiss?o do Regimento de Custas (Lei Estadual n? 6.149/70) quanto ao valor dos emolumentos devidos aos Not?rios pela pr?tica de atos abaixo relacionados, na forma abaixo:

1. Sendo objeto de escritura mais de uma unidade imobili?ria ou bem suscet?vel de avalia??o patrimonial, as custas ser?o cobradas pela forma abaixo:

a) pela unidade de maior valor, custas integrais;

b) cada uma das demais unidades, limitada a 4 (quatro), 80% (oitenta por cento) das custas integrais;

c) versando a escritura sobre aquisi??o de apartamento e garagem em edif?cio condominial, e esta ?ltima tiver matr?cula aut?noma, a cobran?a de emolumentos desta ser? de acordo com o item IV, "a", da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970, por unidade.

2. A cobran?a de emolumentos decorrentes da lavratura de escritura p?blica de separa??o consensual e div?rcio consensual por via administrativa, institu?dos pela Lei n? 11.441, de 04.01.2007, sem bens a partilhar, corresponder?o ao item IV, "a", da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970.

3. A cobran?a de emolumentos decorrentes da lavratura de escritura p?blica de invent?rio, separa??o consensual e div?rcio consensual por via administrativa, institu?dos pela Lei n? 11.441, de 04.01.2007, com partilha de bens, corresponder?o ao previsto nas faixas de valores do quadro do item IV da Tabela XI, seguindo a regra firmada no item 1 desta Instru??o Normativa.

4. O invent?rio ser? cobrado por autor da heran?a, de acordo com o item IV, da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970.

5. A cobran?a de emolumentos decorrentes da lavratura de atas notarias incluindo as destinadas a certifica??o de conte?do virtual ser?o cobradas pela forma abaixo:

a) realizada no interior da serventia, pela primeira p?gina, de acordo com o item IV, "a", da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970;

b) com dilig?ncia externa, pela primeira p?gina, de acordo com a primeira faixa de valores do quadro do item IV da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970;

c) por p?gina que acrescer, de acordo com o item VIII, "b", da Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970;

d) ata notarial de usucapi?o, de acordo com o item IV, Tabela XI, constante no anexo da Lei n? 6149/1970.

4. As determina??es administrativas decorrentes de cobran?as irregulares em desacordo com o Of?cio Circular 35/2008, Instru??o Normativa 10/2004, Instru??o Normativa 7/2017 e Instru??o Normativa 1/2017, permanecem inalteradas.

5. A presente Instru??o Normativa entrar? em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.

Publique-se e cumpra-se."

III ? Intime-se o Col?gio Notarial do Brasil da presente decis?o.

IV - Comunique-se todos os Agentes Delegados e Interinos do Foro Extrajudicial e os Ju?zes Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado do Paran?.

V ? Ci?ncia ao Corregedor do Justi?a, aos Ju?zes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justi?a, aos Assessores Correcionais e ? assessoria do Corregedor-Geral da Justi?a e do Corregedor da Justi?a.

Curitiba, data registrada no sistema.

Des. Jos? Augusto Gomes Aniceto Corregedor-Geral da Justi?a

Documento assinado eletronicamente por Jos? Augusto Gomes Aniceto, Desembargador, em 21/08/2020, ?s 18:02, conforme art. 1?, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site informando o c?digo verificador 5506230 e o c?digo CRC 40DA998D.

0002512-79.2020.8.16.6000

5506230v2

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