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[Pages:11]CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS CRIMINAIS, DO J?RI E DE EXECU??ES PENAIS

PESQUISA N. 317/2017

PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS

1

RELAT?RIO

Trata-se de solicita??o de consulta encaminhada pela Promotora de Justi?a Dra. Cristiane Aparecida Ramos, da comarca de Palotina Paran?. A demanda, em suma, diz respeito aos procedimentos e ? compet?ncia para execu??o da pena de multa, bem como das custas processuais, sendo pontuadas as seguintes quest?es:

a) qual o ju?zo competente para processar o pagamento da pena de multa e custas processuais e de apreciar pedido de redu??o, parcelamento e isen??o desses valores;

b) qual a sistem?tica detalhada para cobran?a desses valores;

c) em que momento a d?vida referente ? pena de multa deve ser remetida para execu??o da Fazenda P?blica Estadual (por se tratar, no caso, de condena??o oriunda da Justi?a Estadual), conforme s?mula 521 do STJ;

d) necessidade de interven??o do Minist?rio P?blico na cobran?a das custas processuais;

e) se a extin??o da punibilidade pode ser declarada sem o pagamento da pena de multa;

f) se os autos de execu??o da pena ou a??o penal podem ser arquivados sem o pagamento das custas processuais.

?, em s?ntese, o relat?rio.

2

FUNDAMENTA??O

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No tocante ? pena de multa, conforme regulamenta o C?digo de Normas Judicial1 do Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?, a cobran?a da

pena de multa deve ser realizada pela Ju?zo da Vara Criminal, nos autos de

conhecimento.

Os seguintes procedimentos dever?o ser observados:

7.8.1 - Quando a ?nica pena imposta for de natureza pecuni?ria, ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, caber? ao juiz da condena??o promover a intima??o do r?u para, em dez (10) dias, pagar a import?ncia correspondente ao valor da condena??o.

7.8.1.1 - Efetuado o pagamento, extinguir-se-? a pena pelo seu cumprimento.

7.8.1.2 - O recolhimento das multas decorrentes de senten?as criminais, devido ao Fundo Penitenci?rio Nacional, dever? ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Uni?o - GRU, dispon?vel para preenchimento e impress?o no s?tio da Secretaria do Tesouro Nacional - Minist?rio da Fazenda ().

7.8.2 - Infrut?fera a intima??o, ou n?o efetuado o pagamento, o juiz determinar? a extra??o de certid?o da senten?a que imp?s a pena de multa, encaminhando-a ao ?rg?o que considerar competente, para que este, se for o caso, promova a execu??o do d?bito.

7.8.2.1 - Da certid?o dever?o constar os seguintes dados: I - nome completo do condenado; II - n?mero do RG, CPF/MF ou outro documento v?lido do condenado e seu endere?o completo, inclusive com CEP; III - dispositivo(s) legal(is) infringido(s) pelo condenado; 279 IV - data do tr?nsito em julgado; e V - valor da pena de multa aplicada.

7.8.3 - Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade ou restritiva de direitos, aplicar-se-? o art. 170 da LEP, combinado com o art. 51 do CP.

A Corregedoria-Geral de Justi?a, no Of?cio-Circular n. 64/20132,

tamb?m orienta que, para o recolhimento das multas ao FUPEN, os servidores das

varas dever?o seguir os seguintes passos:

1. imediatamente ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a, os autos dever?o ser remetidos ao contador para tornar o valor da multa l?quida

1 Tribunal de Justi?a do Estado do Paran?. Provimento n. 60/2005 e Altera??es. Dispon?vel em: Acesso em: 08 mai. 2017.

2 Documento que segue anexo.

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(em reais, n?o se admitindo o cadastro de dias multa, por exemplo) e atualiza??o do c?lculo; 2. recebidos os autos do contador, a escrivania dever? acessar o site do FUPEN, atrav?s do menu "Ajuda" no Sistema Informatizado do Cart?rio Criminal ? SICC e para as demais varas (execu??es penais e juizados especiais criminais) o site fupen.depen..br; 3. ap?s o acesso, completar todos os campos obrigat?rios, a exemplo do RG do r?u ? n?o ser? poss?vel a emiss?o da guia sem o cadastro de um documento, pois ? imposs?vel o cadastro na Procuradoria da Fazenda; 4. emitida a guia, a escrivania dever? extrair a certid?o do sistema do FUPEN, com a juntada nos respectivos autos; 5. a guia do FUPEN, juntamente com a guia do FUNJUS (custas e taxa judici?ria), dever? acompanhar o mandado de intima??o do r?u para pagamento, com a entrega imediata ao oficial de justi?a; 6. devolvido o mandado, devidamente cumprido, os autos poder?o ser arquivados; 7. n?o sendo encontrado o r?u, o mandado dever? ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intima??o do r?u; 8. n?o h? necessidade de comunica??o da falta de recolhimento da multa ao FUPEN, tampouco na emiss?o de certid?o e remessa de documentos, pois a falta de pagamento, no prazo de trinta (30) dias3, ser? comunicada, automaticamente, ? Procuradoria da Fazenda do Estado. Encontrando-se os autos "aguardando o pagamento da multa", conforme orienta??o desta Corregedoria, no caso de ter sido infrut?fera a intima??o do r?u (por mandado e edital), ap?s a publica??o do of?cio circular n? 75/2012, a vara dever? atualizar o valor da multa, gerar a guia do FUPEN, juntar a certid?o do sistema e arquivar os autos. 9. Os casos de parcelamento do pagamento da multa e demais d?vidas quanto ao preenchimento das guias dever?o ser dirigidas ao Fundo Penitenci?rio do Estado ? telefone (41) 3313-3790 ? email reginakuriyama@depen..br 10. Ressalta-se que a execu??o da pena de multa volta a ser de compet?ncia do ju?zo da condena??o, tendo em vista que esse dever? verificar a exist?ncia de dep?sito a t?tulo de fian?a em valor suficiente para a compensa??o e, em caso negativo, promover a intima??o do sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a import?ncia correspondente ao valor da multa e das custas processuais (art. 804, CPP), entregando-lhe as respectivas vias do FUPEN. A pena de multa ser? sempre executada4 nos pr?prios autos da condena??o, ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, seja ela aplicada isolada ou mesmo cumulativamente com outra pena (sem destaques no original).

Ademais, para maior detalhamento quanto aos procedimentos para cobran?a da multa, foi editada a Instru??o Normativa 02/2015-CGJ/TJPR5.

Ainda, cumpre esclarecer que, havendo o inadimplemento, o funcion?rio do FUPEN entrar? em campo espec?fico em sistema eletr?nico e

3 Informa??es obtidas com a Procuradoria da D?vida Ativa (41-3281-6367), Receita Estadual (41-

3235-8446 ? Luciana) e FUPEN (41- 3589-5519 ? Edilson).

4 N?o se trata da execu??o propriamente dita, mas de procedimento de cobran?a preliminar,

portanto, no lugar de execu??o, leia-se cobran?a.

5 Dispon?vel

em:

Acesso

em: 08 mai.2017.

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preencher? os dados da execu??o. Com isso o protocolo ser? gerado e remetido ?

Receita, via sistema eletr?nico. Ap?s, a Receita conferir? os dados e, a depender do

valor, far? a inscri??o em d?vida ativa, com a respectiva emiss?o Certid?o de D?vida

Ativa (CDA). A CDA ser? encaminhada ? Procuradoria da D?vida Ativa, respons?vel

pelo ajuizamento da execu??o fiscal, o que somente ser? realizado se a multa atingir

um determinado valor.

A partir disso, a compet?ncia para a execu??o do d?bito passa

a ser da Vara da Fazenda P?blica (S?mula n. 521 do STJ)6, devendo ser aplicadas

as normas da legisla??o relativa ? d?vida ativa da Fazenda P?blica, inclusive no que

concerne ?s causas interruptivas e suspensivas da prescri??o, conforme disp?e o

art. 51 do CP.

Em rela??o ?s custas processuais, o C?digo de Normas

Judicial, no item 2.7.1, disp?e que "o recolhimento das custas e despesas

processuais, no ?mbito do foro judicial, ser? realizado obrigatoriamente atrav?s de

recolhimento banc?rio".

Al?m disso, disp?e a referida normativa:

2.7.6 ? Quanto ? titularidade das custas judiciais, nas hip?teses a seguir tratadas, aplicam-se as seguintes regras: I ? Quando por motivo de conex?o, contin?ncia, exce??o de incompet?ncia o processo for remetido para outra vara ou comarca, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento destas, seja a serventia que as recebeu explorada em regime p?blico ou privado, sendo repassado ao titular da vara destinat?ria dos autos a import?ncia de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais. As custas pendentes, ainda n?o pagas, passam a ser destinadas ao titular da vara para a qual o processo foi remetido. Se escrivania privadas ao escriv?o ou titular e, se secretaria ou escrivania estatizada, ao Fundo da Justi?a (FUNJUS). II ? Quando na comarca for criada nova vara que absorva a compet?ncia de determinadas a??es que necessitem ser remetidas a esta unidade, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento destas. As custas pendentes, ainda n?o pagas, passam a ser destinadas ao Fundo da Justi?a (FUNJUS). III ? Caso ocorra a estatiza??o de determinada escrivania, as custas efetivamente pagas antes da data da estatiza??o pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatiza??o, ao Fundo da Justi?a (FUNJUS), n?o ensejando nenhum repasse de ambas as partes (sem destaques no original).

6 "A legitimidade para a execu??o fiscal de multa pendente de pagamento imposta em senten?a condenat?ria ? exclusiva da Procuradoria da Fazenda P?blica" (sem destaques no original).

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A Corregedoria-Geral de Justi?a, no Of?cio-Circular n. 64/2013, orienta tamb?m que, para o recolhimento das custas ao FUNJUS, os servidores das varas dever?o seguir os seguintes passos:

1. a guia do FUPEN, juntamente com a guia do FUNJUS (custas e taxa judici?ria), dever? acompanhar o mandado de intima??o do r?u para pagamento, com a entrega imediata ao oficial de justi?a; 2. devolvido o mandado, devidamente cumprido, os autos poder?o ser arquivados; 3. n?o sendo encontrado o r?u, o mandado dever? ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intima??o do r?u; 4. decorrido o prazo do edital, o n?o comparecimento do r?u dever? ser informado ao FUNJUS para ado??o das medidas pertinentes; 5. A falta de recolhimento das custas dever? ser comunicada ao FUNJUS, Ressalta-se que a execu??o da pena de multa volta a ser de compet?ncia do ju?zo da condena??o, tendo em vista que esse dever? verificar a exist?ncia de dep?sito a t?tulo de fian?a em valor suficiente para a compensa??o e, em caso negativo, promover a intima??o do sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a import?ncia correspondente ao valor da multa e das custas processuais (art. 804, CPP), entregando-lhe as respectivas vias do FUPEN e do FUNJUS.

O detalhamento quanto aos procedimentos para cobran?a das

custas se encontra tamb?m disciplinado na Instru??o Normativa 02/2015-

CGJ/TJPR7.

N?o obstante exista regulamenta??o8 dispondo que a cobran?a

da multa penal e das custas ? de compet?ncia do ju?zo da condena??o, e que ser?

executada nos pr?prios autos do processo de conhecimento, o Tribunal de Justi?a

do Estado do Paran? fundamentou a decis?o do Recurso de Apela??o Criminal n.

1.412.484-6 da seguinte forma:

[...]Compete ?nica e exclusivamente ao Ju?zo de Execu??o, o qual, no

procedimento realizado para determina??o do cumprimento da reprimenda, poder? reduzir, parcelar, ou reajustar a presta??o pecuni?ria conforme for mais adequado ao sentenciado

7 Dispon?vel

em:

Acesso

em: 08 mai.2017.

8 Instru??o Normativa n. 02/2015: Art. 2.? A execu??o da pena de multa, aplicada isolada ou

cumulativamente com outra pena, ? de compet?ncia do ju?zo da condena??o e ser? executada nos

pr?prios autos do processo de conhecimento. Ver Art. 26, Subse??o II - Execu??o Da Pena De

Multa, Se??o IV - Execu??o Penal, Cap?tulo III - Compet?ncias Especializadas Em Mat?ria

Criminal - Resolu??o n? 93 OE.

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[...] n?o ? de compet?ncia desta Corte a an?lise pormenorizada da adequa??o e proporcionalidade da medida aplicada pela Magistrada a quo, eis que, analisando o feito, n?o h? ind?cios de que seja imposs?vel seu adimplemento pelo apelante. Cabe, como acima fundamentado, ao Ju?zo da Execu??o realizar as modifica??es e adapta??es adequadas ao cumprimento da reprimenda pecuni?ria pelo sentenciado9.

Em rela??o ? necessidade de interven??o do Minist?rio

P?blico na cobran?a da multa e das custas processuais, o Manual de Orienta??o

Funcional do Minist?rio P?blico do Estado do Paran? disp?e que o Promotor de

Justi?a deve observar se houve o pagamento da multa e das custas processuais10.

Frise-se ainda que, embora na execu??o da pena de multa,

sejam aplicadas as regras da Fazenda P?blica, o Minist?rio P?blico possui

legitimidade para promover medida assecurat?ria que vise a garantia do pagamento

de multa imposta por senten?a penal condenat?ria, uma vez que esta n?o perdeu

sua natureza jur?dica de san??o penal. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de

Justi?a:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSECURAT?RIAS PARA RESGUARDAR A EXECU??O DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINIST?RIO P?BLICO. PRESEN?A DOS REQUISITOS NECESS?RIOS ? DECRETA??O DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Com a edi??o da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova reda??o ao art. 51 do C?digo Penal, modificou-se o procedimento de cobran?a da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes ? Fazenda P?blica sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jur?dica de san??o penal. II. Hip?tese na qual a legitimidade do Minist?rio P?blico para requerer o pedido de arresto est? assegurada tanto pelo art. 142 do C?digo de Processo Penal quanto pela pr?pria titularidade da a??o penal, conferida pela Constitui??o Federal. Precedente. III. A materialidade do delito e a presen?a de ind?cios suficientes de autoria necess?rias ? decreta??o da medida assecurat?ria do arresto est?o amparadas pela exist?ncia de senten?a condenat?ria em desfavor do recorrente. Precedente.IV. Recurso desprovido.(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (sem destaques no original).

O mesmo ocorre em rela??o ?s custas, pois no aresto citado,

9 TJPR - 2? C.Criminal - AC - 1412484-6 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimar?es Rotoli de Macedo Un?nime - - J. 18.02.2016.

10 Minist?rio P?blico do Estado do Paran?. Manual de Orienta??o Funcional. Dispon?vel em: Acesso em: 09 mai. 2017.

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o ju?zo a quo, qual seja, Ju?zo da 2? Vara Federal Criminal de Curitiba, deferiu o pedido de Arresto Pr?vio de Bens M?veis sob o argumento de que "a medida requerida pelo MPF visa submeter ? constri??o judicial de bens de valor suficiente para assegurar a repara??o de danos provenientes de crime, o pagamento da pena de multa e das custas processuais".

Regi?o, a saber:

Outrossim, destaca-se a decis?o do Tribunal Federal da 4?

PENAL. MEDIDAS ASSECURAT?RIAS. SEQUESTRO DE BENS. HIPOTECA. ARTS. 134, 135 E 136 DO CPP. LEGITIMIDADE DO MINIST?RIO P?BLICO. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAM?LIA. 1. Nos termos do art. 142 do CPP, o Minist?rio P?blico est? legitimado para requerer o seq?estro e posterior hipoteca legal, visando resguardar o montante necess?rio para pagamento de multa, custas e repara??o do preju?zo causado. 2. O seq?estro pr?vio pode recair sobre im?veis, ou m?veis, n?o provenientes da pr?tica do ato il?cito, porque n?o se examina a origem dos bens. Conforme os artigos 134 e 137 do CPP, para a decreta??o da hipoteca legal e do seq?estro, basta a certeza da infra??o e ind?cios suficientes da autoria. 3. N?o se examina a alega??o de que a mea??o deve ser exclu?da do arresto se tal quest?o j? foi examinada em embargos de terceiro.(TRF-4 - ACR: 43884 PR 2003.70.00.043884-7, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 01/08/2006, S?TIMA TURMA, Data de Publica??o: DJ 16/08/2006 P?GINA: 678) (sem destaques no original).

No tocante ? possibilidade ou n?o da extin??o da

punibilidade, mesmo quando n?o houver o pagamento da pena de multa, os

Tribunais Superiores divergem acerca do tema.

O Superior Tribunal de Justi?a, acompanhando o voto do

Relator, Min. Rog?rio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justi?a11, em recurso

especial processado como representativo da controv?rsia, fixou a tese de que "os

casos em que haja condena??o a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a

primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substitu?do), o

inadimplemento da san??o pecuni?ria n?o obsta o reconhecimento da extin??o da

punibilidade".

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou orienta??o

no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente

11STJ. REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SE??O, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015.

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aplicada ao sentenciado impede a progress?o no regime prisional, sendo que tal regra somente ? excepcionada pela comprova??o da absoluta impossibilidade econ?mica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente12.

Acerca disso, o doutrinador Guilherme de Souza NUCCI13 questiona o fato de que, se o STF utiliza o n?o pagamento da pena de multa para impedir a progress?o de regime, como justificar a extin??o da punibilidade autom?tica assim que a pena de multa se torna definitiva.

O autor ainda afirma que a decis?o do Superior Tribunal de Justi?a choca-se frontalmente com a posi??o do Supremo Tribunal Federal, e que em seu ponto de vista, a Suprema Corte est? correta, pois enquanto n?o for paga a multa, h? pena pendente.

Para ele, a pena de multa, embora deva ser executada de acordo com as regras pr?prias ?s execu??es fiscais, mant?m a sua natureza de san??o penal, de modo que, enquanto n?o quitada, n?o se poder? extinguir a punibilidade do condenado.

Al?m disso, segundo o Guilherme de Souza NUCCI, uma vez declarada a extin??o da punibilidade, em eventual a??o de execu??o fiscal proposta pela Fazenda P?blica em face do condenado, bastar? a este, com o intuito de se livrar do pagamento, alegar, em sede de Embargos ? Execu??o, encontrar-se sua punibilidade extinta, de modo que a execu??o fiscal teria perdido seu objeto. Outrossim, de acordo com o jurista, mostra-se de todo il?gica a extin??o da punibilidade quando ainda inadimplente o condenado em rela??o ? pena de multa quando tal modalidade de reprimenda for a ?nica cominada.

Por fim, ressalta o doutrinador que, a l?gica do sistema punitivo imp?e, portanto, que se aguarde o cumprimento da pena para, ent?o, extingui-la. De tal sorte, uma vez n?o adimplida a pena de multa, in casu, n?o h? que se falar em extin??o de punibilidade, tendo em vista a car?ncia de qualquer das hip?teses do art. 107 do C?digo Penal.

12STF. EP 16 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, PROCESSO ELETR?NICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015.

13NUCCI, Guilherme de Souza de. Pena Pecuni?ria de Extin??o da Punibilidade. Dispon?vel em: Acesso em: 09 mai. 2017.

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