SUPERVISÃO-GERAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

[Pages:20]ESTADO DO PARAN?

TRIBUNAL DE JUSTI?A

SUPERVIS?O-GERAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

INSTRU??O NORMATIVA N? 01/2015

O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 2? Vice-Presidente e Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, no uso de suas atribui??es legais e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 18.413 de 29 de Dezembro de 2014 que regula a cobran?a de custas dos servi?os forenses prestados no ?mbito dos Juizados Especiais C?veis, Criminais, da Fazenda P?blica e Turmas Recursais do Poder Judici?rio do Estado do Paran?;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os novos procedimentos e esclarecer as normas de transi??o estabelecidas pela Lei Estadual citada;

R E S O L V E:

CAP?TULO I DISPOSI??ES COMUNS

Art. 1? A Lei Estadual n? 18.413/2014, em raz?o da anterioridade nonagesimal prevista na Constitui??o Federal, vigorar? a partir de 30/03/2015.

- Ver Decreto Judici?rio n? 512/2014 ? D.M.

Se??o I Forma de Recolhimento

Art. 2? As custas estabelecidas pela Lei Estadual n? 18.413/2014 ser?o pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento (boleto banc?rio) emitida pelo site do Tribunal de Justi?a.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.? 2.200-2/2001, Lei n.? 11.419/2006 e Resolu??o n.?P0?9g/2i0n0a8,1ddoeTJ2P0R/OE

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? 1? Por ocasi?o da emiss?o da guia de recolhimento deve ser observada a unidade judicial em que tramita o respectivo feito.

? 2? A responsabilidade pela emiss?o da guia de recolhimento ? definida nos Cap?tulos II, III e IV.

? 3? ? vedado o recebimento do valor das custas em inobserv?ncia ao estabelecido no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor respons?vel pela Escrivania/Secretaria, sem preju?zo de outras san??es cab?veis.

? 4? ? proibido o recolhimento dos valores das custas por dep?sito judicial, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista no caput deste artigo, sendo inaplic?vel o disposto no artigo 3?, inciso I, do Decreto Judici?rio n? 738/2014 ou outro dispositivo equivalente.

- Ver art. 3? da Lei Estadual n? 18.413/2014.

Se??o II Comprova??o de Pagamento das Custas

Art. 3? A comprova??o do pagamento das custas estabelecidas pela Lei Estadual n? 18.413/2014 se dar? com a emiss?o do Demonstrativo de Recolhimento de Custas que:

I ? nos processos f?sicos ser? gerado pela Escrivania/Secretaria pelo Sistema Uniformizado e posteriormente juntado aos autos;

II ? nos processos eletr?nicos ser? gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI se a respectiva guia estiver corretamente vinculada aos autos.

- Ver item 2.7.2 do C?digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi?a. - Ver art. 6? do Decreto Judici?rio n? 738/2014. - Ver art. 29 do Decreto Judici?rio n? 744/2009.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.? 2.200-2/2001, Lei n.? 11.419/2006 e Resolu??o n.?P0?9g/2i0n0a8,2ddoeTJ2P0R/OE

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Par?grafo ?nico. N?o ser?o considerados como pagamento outros comprovantes banc?rios al?m do Demonstrativo de Recolhimento de Custas previsto no caput deste artigo.

Art. 4? A responsabilidade pela vincula??o da guia de recolhimento nos processos eletr?nicos ? definida nos Cap?tulos II, III e IV.

? 1? A vincula??o da guia de recolhimento ser? efetuada em campo pr?prio do Sistema PROJUDI utilizando-se o respectivo n?mero do documento.

? 2? O Sistema PROJUDI n?o permitir? a vincula??o: I ? da mesma guia de recolhimento em processos diferentes; II ? de guia de recolhimento emitida em unidade diversa da qual se pretende vincular. ? 3? Verificada a impossibilidade de vincula??o da guia de recolhimento em raz?o dela estar previamente vinculada a outros autos e, n?o sendo a hip?tese de vincula??o em equ?voco, n?o ser? considerada v?lida a comprova??o de pagamento dela decorrente. ? 4? Verificada a impossibilidade de vincula??o da guia de recolhimento em raz?o dela ter sido emitida em unidade diversa e, desde que a guia n?o tenha sido previamente vinculada a outros autos, a Escrivania/Secretaria, mediante consulta ao Sistema Uniformizado, emitir? o Demonstrativo de Recolhimento de Custas, juntando-o aos autos. ? 5? Enquanto a Escrivania/Secretaria n?o tiver acesso ao Sistema Uniformizado para emiss?o do Demonstrativo de Recolhimento de Custas referente ? guia emitida em unidade diversa, o seu pagamento poder? ser demonstrado mediante outros comprovantes banc?rios, sendo excepcionada a regra do par?grafo ?nico do art. 3?. ? 6? A informa??o de pagamento da guia de recolhimento vinculada corretamente aos autos dar-se-? de forma autom?tica pelo Sistema PROJUDI.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.? 2.200-2/2001, Lei n.? 11.419/2006 e Resolu??o n.?P0?9g/2i0n0a8,3ddoeTJ2P0R/OE

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? 7? A correta vincula??o da guia de recolhimento no Sistema PROJUDI dispensa o servidor de gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas atrav?s do Sistema Uniformizado, salvo na hip?tese do ? 5? deste artigo.

Se??o III Da Assist?ncia Judici?ria

Art. 5? ? assegurado, aos que comprovarem insufici?ncia de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5? da Constitui??o Federal ? assist?ncia jur?dica integral e gratuita.

- Ver art. 20, caput, da Lei Estadual n? 18.413/2014. Par?grafo ?nico. Antes de apreciar o pedido de assist?ncia judici?ria gratuita, o Juiz poder? solicitar do interessado a respectiva comprova??o da insufici?ncia de recursos.

Art. 6? Deferido o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, a Escrivania/Secretaria emitir? o respectivo Documento de Isen??o.

- Ver art. 26 do Decreto Judici?rio n? 744/2009. ? 1? Nos processos f?sicos, o Documento de Isen??o ser? gerado pela Escrivania/Secretaria atrav?s do Sistema Uniformizado e juntado aos autos. ? 2? Nos processos eletr?nicos, o Documento de Isen??o ser? gerado pela Escrivania/Secretaria atrav?s do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. ? 3? Nos processos eletr?nicos, a concess?o da assist?ncia judici?ria gratuita ser? ainda anotada nos dados da parte benefici?ria.

CAP?TULO II DAS CUSTAS NO ?MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS C?VEIS E DA

FAZENDA P?BLICA

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.? 2.200-2/2001, Lei n.? 11.419/2006 e Resolu??o n.?P0?9g/2i0n0a8,4ddoeTJ2P0R/OE

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Se??o I Do Preparo do Recurso Inominado

Art. 7? Nos Juizados Especiais C?veis e da Fazenda P?blica, s?o devidas as custas no preparo do recurso inominado, de acordo com os valores estabelecidos pela Lei Estadual n? 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa.

- Ver art. 7?, inciso I, art. 9?, art. 10 e art. 21 da Lei Estadual n? 18.413/2014.

Par?grafo ?nico. N?o ser?o cobradas as custas nas hip?teses de isen??o e na concess?o do benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita.

Art. 8? O preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intima??o, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ? interposi??o, sob pena de deser??o.

- Ver art. 8?, caput, da Lei Estadual n? 18.413/2014.

Art. 9? A comprova??o do preparo do recurso inominado, de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, se dar?:

I ? com a emiss?o da guia de recolhimento no site do Tribunal de Justi?a; II ? com a quita??o da guia de recolhimento; e III ? em se tratando de processo: a) f?sico, com a juntada aos autos de c?pia da guia de recolhimento emitida e quitada; b) eletr?nico, com a vincula??o aos autos da respectiva guia de recolhimento quitada, observado o disposto no art. 10. Par?grafo ?nico. A comprova??o do preparo estar? sujeita, ainda, ? prova de pagamento da respectiva guia de recolhimento, que ser? efetuada com o Demonstrativo de Recolhimento de Custas, nos termos do art. 11. - Ver art. 8?, ? 1?, da Lei Estadual n? 18.413/2014.

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Art. 10 A responsabilidade pela vincula??o da guia de recolhimento nos processos eletr?nicos ? exclusiva da parte recorrente.

? 1? A vincula??o da guia de recolhimento ser? efetuada em campo pr?prio do Sistema PROJUDI utilizando-se o respectivo n?mero do documento.

? 2? O Sistema PROJUDI n?o permitir? a vincula??o: I ? da mesma guia de recolhimento em processos diferentes; II ? de guia de recolhimento emitida em unidade diversa da qual se pretende vincular. ? 3? Verificada a impossibilidade de vincula??o da guia de recolhimento em raz?o dela estar previamente vinculada a outros autos e, n?o sendo a hip?tese de vincula??o em equ?voco, n?o ser? considerada v?lida a comprova??o de pagamento dela decorrente. ? 4? Verificada a impossibilidade de vincula??o da guia de recolhimento em raz?o dela ter sido emitida em unidade diversa e, desde que a guia n?o tenha sido previamente vinculada a outros autos, a Escrivania/Secretaria, mediante consulta ao Sistema Uniformizado, emitir? o Demonstrativo de Recolhimento de Custas, juntando-o aos autos. ? 5? Enquanto a Escrivania/Secretaria n?o tiver acesso ao Sistema Uniformizado para emiss?o do Demonstrativo de Recolhimento de Custas referente ? guia emitida em unidade diversa, o seu pagamento poder? ser demonstrado mediante outros comprovantes banc?rios, sendo excepcionada a regra do par?grafo ?nico do art. 9?. ? 6? N?o sendo vinculada a guia de recolhimento nos termos deste artigo, o recurso inominado ser? julgado deserto, salvo quando constatadas as hip?teses dos par?grafos 4? e 5? deste artigo.

Art. 11 A comprova??o do pagamento da guia de recolhimento quitada se dar? com a emiss?o do Demonstrativo de Recolhimento de Custas que:

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I ? nos processos f?sicos ser? gerado pela Escrivania/Secretaria no Sistema Uniformizado ? vista de c?pia da guia emitida e quitada (art. 9?, inciso III, al?nea "a") e posteriormente juntado aos autos;

II ? nos processos eletr?nicos ser? gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI quando a respectiva guia estiver corretamente vinculada ao processo (art. 9?, inciso III, al?nea "b" e art. 10).

? 1? A correta vincula??o da guia de recolhimento no Sistema PROJUDI dispensa o servidor de gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas atrav?s do Sistema Uniformizado, ressalvada a hip?tese do ? 4? do art. 10.

- Ver item 2.7.2 do C?digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi?a. - Ver art. 6? do Decreto Judici?rio n? 738/2014. - Ver art. 29 do Decreto Judici?rio n? 744/2009. ? 2? N?o ser?o considerados como prova de pagamento outros comprovantes banc?rios, salvo quando constatada a hip?tese de impossibilidade de vincula??o da guia em raz?o de ter sido emitida em outra unidade e a Escrivania/Secretaria n?o tiver possibilidade de gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas (par?grafos 4? e 5? do art. 10).

Art. 12 Caber? aos servidores dos Juizados Especiais o dever de orientar os usu?rios da justi?a onde encontrar?o, no site do Tribunal de Justi?a:

I ? o local para a emiss?o das guias; II ? a Lei Estadual n? 18.413/2014; III ? este ato normativo. Par?grafo ?nico. ? inaplic?vel aos Juizados Especiais o disposto no art. 2? do Decreto Judici?rio n? 738/2014 ou outro dispositivo equivalente, n?o competindo aos servidores das respectivas unidades judici?rias o dever de informar aos usu?rios da justi?a o valor devido no preparo do recurso inominado, tampouco providenciar a confec??o dos boletos banc?rios.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.? 2.200-2/2001, Lei n.? 11.419/2006 e Resolu??o n.?P0?9g/2i0n0a8,7ddoeTJ2P0R/OE

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Art. 13 O preparo efetuado por um recorrente n?o aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo procurador.

- Ver art. 11 da Lei Estadual n? 18.413/2014.

Art. 14 Ser?o considerados devidamente preparados os recursos, desde que os valores recolhidos estejam integralmente corretos e tenha sido observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprova??o do preparo, nos termos do art. 42, ? 1?, da Lei 9.099/1995:

I ? se interpostos a partir de 30/03/2015, o preparo tenha sido efetuado e pago at? a data de 29/03/2015 com base na legisla??o anterior (Lei Estadual n? 13.611/2002 e Resolu??o n? 01/2005 do CSJEs);

II ? se interpostos at? a data de 29/03/2015, o preparo tenha sido efetuado e pago ap?s 30/03/2015 com base na atual legisla??o (Lei Estadual n? 18.413/2014 e este ato normativo).

Art. 15 Requerido o benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, o processo ser? levado ? aprecia??o do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poder? exigir a respectiva comprova??o, nos termos do par?grafo ?nico do art. 5? deste ato normativo.

? 1? O pedido de concess?o da assist?ncia judici?ria gratuita dever? ser apreciado pelo Ju?zo a quo, n?o cabendo delegar sua aprecia??o ? Turma Recursal.

? 2? Caso indeferido o pedido de assist?ncia judici?ria gratuita, o recorrente dever? realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da intima??o da respectiva decis?o.

- Ver art. 20, par?grafos 1? e 2?, da Lei Estadual n? 18.413/2014. ? 3? Deferido o benef?cio de assist?ncia judici?ria gratuita, a Escrivania/Secretaria observar? o disposto no art. 6? deste ato normativo.

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