CONTRATO DE CONSÓRCIO BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS

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ADMINISTRADORA A EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONS?RCIO LTDA., ? uma empresa prestadora de servi?os, autorizada pelo Banco Central do Brasil, atrav?s do Certificado de Autoriza??o n? 03/00/223/88, de 15/08/88, com sede na Cal?ada Antares, 170 - Centro de Apoio II, Santana de Parnaiba - SP - CEP 06541-065, inscrita no CNPJ/MF sob o n? 58.113.812/0001-23, com fun??es de gestora dos neg?cios do grupo de cons?rcio a quem representa ativa ou passivamente, em ju?zo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execu??o do presente Contrato, elaborado de conformidade com a Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008, Circular 3432/09, editada pelo Banco Central do Brasil, e C?digo de Defesa do Consumidor.

GRUPO DE CONS?RCIO ? uma sociedade de fato, constitu?da na data da realiza??o da primeira Assembleia Geral Ordin?ria de CONSORCIADOS, reunidos pela ADMINISTRADORA; ? aut?nomo em rela??o aos demais grupos, possuindo patrim?nio pr?prio, que n?o se confunde com o da ADMINISTRADORA, e os seus interesses prevalecem sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS, tendo como finalidade propiciar aos seus integrantes aquisi??o de bem ou conjunto de bens, servi?os ou conjunto de servi?os, de forma ison?mica, por meio de autofinanciamento, nas condi??es estipuladas neste contrato e aditamentos, se houver.

CONSORCIADO ? a pessoa f?sica ou jur?dica que integra o grupo de cons?rcio como titular de cota numericamente identificada, assumindo a obriga??o de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos na forma estabelecida neste instrumento.

CONTRATO DE CONS?RCIO O contrato por ades?o ? o instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA de cons?rcio, cria v?nculo jur?dico obrigacional entre as partes e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em grupo de cons?rcio, estando nele expressas as condi??es da opera??o de cons?rcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes, que aperfei?oar-se-? com a realiza??o da primeira assembleia do grupo, nos termos do ?4? do artigo 10 da Lei 11.795/08.

DO CONTRATO Cl?usula 1? - A institui??o de grupo de cons?rcio, devidamente individualizado e identificado, constitu?do de cr?ditos diferenciados, respeitados os limites determinados pelo Banco Central do Brasil, sob gest?o da ADMINISTRADORA, e mediante contribui??es mensais dos seus participantes estabelecidas em percentuais ideais em rela??o ao prazo e o cr?dito contratados, visa arrecadar os recursos necess?rios, em dinheiro, e proporcionar a cada um dos participantes a aquisi??o do bem, conjunto de bens ou servi?os, de acordo com o cr?dito contratado descrito na Proposta e ratificado no Contrato de Cons?rcio, e desde que o bem ou servi?o esteja dentro do segmento escolhido como objeto deste instrumento, tudo de conformidade com a legisla??o aplic?vel. Pode ser objeto do grupo de cons?rcio, observado o disposto na Circular 3432/09 do Bacen, artigo 3? e inciso XIII do artigo 5?: 1. Bem ou conjunto de bens m?veis, de fabrica??o nacional ou estrangeira; 2. Aquisi??o, constru??o ou reforma de um bem im?vel; 3. Servi?os ou Conjunto de Servi?os de qualquer natureza.

Par?grafo Primeiro ? O presente contrato poder? ser aditado no todo ou em parte, desde que expressamente e com a anu?ncia de ambas as partes, observando a legisla??o consorcial vigente.

Par?grafo Segundo ? O presente Regulamento encontra-se devidamente registrado no Oficial de Registro de T?tulos e Documentos da Comarca de Barueri SP, registrado em microfilme sob n? 610.645 de 14/07/2011, dispon?vel no site .br, cujo original encontra-se arquivado na matriz da ADMINISTRADORA, mantida a respectiva c?pia autenticada nas suas filiais e conveniadas. A Proposta de Participa??o em Grupo de Cons?rcio ap?s o registro junto ? ADMINISTRADORA se converte em contrato que ser? igualmente registrado junto ao

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Oficial de Registro de T?tulos e Documentos da Comarca de Barueri-SP, e que conter?, al?m das informa??es declaradas na ades?o, a Decomposi??o dos Pagamentos com a descri??o dos percentuais ideais mensais em cada parcela, relativos ao fundo comum, ao fundo de reserva, ao seguro de vida se contratado, ? taxa de administra??o e ? taxa de administra??o antecipada, esta ?ltima deduzida da taxa de administra??o total, conforme disposto na Cl?usula 10. O contrato de cons?rcio, independentemente do envio pelo correio ao endere?o do CONSORCIADO estar? dispon?vel, ap?s o registro, na ?rea do cliente no site .br e pelos canais de comunica??o sempre que solicitado.

Par?grafo Terceiro ? Nos termos da Circular 3432/09, o CONSORCIADO fica obrigado, ainda que exclu?do do grupo, durante todo o prazo de dura??o deste, a manter atualizadas as suas informa??es cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial seu endere?o, e dados banc?rios se oferecidos, tendo plena ci?ncia de que a comunica??o ao que disp?e a cl?usula 43 deste contrato por ades?o, para efeito de prescri??o, ser? realizada e declarada como cumprida se emitida ao endere?o disposto no cadastro da administradora, e mesmo as demais comunica??es que se fa?am necess?rias durante o prazo do grupo.

Par?grafo Quarto ? Para efeito de pagamento do cr?dito parcial ou integral na forma deste contrato, no encerramento do grupo, inclusive para o caso de restitui??o de saldos remanescentes do fundo comum e fundo de reserva, se houver, o CONSORCIADO por sua exclusiva responsabilidade ao firmar a Proposta poder? indicar seus dados banc?rios no campo espec?fico.

PRAZO DE DURA??O Cl?usula 2? - O prazo de dura??o do grupo de cons?rcio ? o previsto no contrato, sendo este suficiente para que todos os CONSORCIADOS e ADMINISTRADORA usufruam de seus direitos e liquidem as obriga??es ora assumidas.

Par?grafo Primeiro ? O prazo da cota poder? ser inferior ao prazo do grupo conforme solicita??o do CONSORCIADO, o que N?O implica, a que t?tulo for, inclusive pela caracter?stica de redu??o desse prazo ao aderir a grupo j? em andamento, em autom?tica redu??o ou altera??o do prazo do grupo, que permanecer? inalterado, somente servindo tal redu??o para quita??o antecipada ao prazo do grupo ou no estrito cumprimento dessa redu??o para os casos de ades?o a grupo em andamento para o pagamento das contribui??es descritas na cl?usula 3? e seguintes.

Par?grafo Segundo ? A quita??o antecipada, antes de encerrado o prazo do grupo ou da cota, N?O d? direito ? libera??o imediata do cr?dito para aquisi??o de bens ou servi?os, que ocorrer? exclusivamente mediante contempla??o da cota em assembleia geral ordin?ria, conforme a Cl?usula16, observando-se as Cl?usulas 8.1 e 21.2.

CONTRIBUI??ES MENSAIS Cl?usula 3? - Para efeito de aquisi??o do bem objeto do plano, o CONSORCIADO dever?, mensalmente, contribuir com um valor em dinheiro, cujo total ser? a soma das import?ncias correspondentes a sua contribui??o ao fundo comum, ao fundo de reserva, se constitu?do, ? taxa de administra??o e ? taxa de administra??o antecipada, ao seguro de vida e/ou de quebra de garantia, se contratados, assim como os demais encargos previstos nas cl?usulas seguintes deste contrato.

Par?grafo ?nico: A ADMINISTRADORA poder?, observados os limites estabelecidos para a fixa??o do valor da contribui??o mensal, sem preju?zo dos demais percentuais descritos no "caput", efetuar a apropria??o de percentual diferenciado, a t?tulo de fundo comum, objetivando viabilizar e compatibilizar a forma??o dos grupos e as despesas iniciais incorridas para sua forma??o, de tal forma que, no prazo estabelecido de dura??o do grupo, a somat?ria das contribui??es destinadas ao fundo comum n?o ultrapassem a 100% (cem por cento) do cr?dito contratado objeto do plano de cons?rcio.

Cl?usula 3.1 ? O percentual de contribui??o mensal do fundo comum e de reserva, da taxa de administra??o e sua antecipa??o, de seguros de vida e de quebra de garantia, sempre calculado com base no valor do cr?dito vigente na data da assembleia ordin?ria do m?s de pagamento, constam no contrato de cons?rcio no campo "DECOMPOSI??O DOS PAGAMENTOS", e nas Cl?usulas espec?ficas deste instrumento de acordo com o plano contratado.

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Par?grafo ?nico: Poder?o ser objeto de altera??o os percentuais dispostos no contrato nos casos em que forem aplicadas as disposi??es do item "b" do inciso I do par?grafo primeiro da Cl?usula 3.4, do par?grafo ?nico da Cl?usula 8?, e/ou da Cl?usula 23 deste instrumento, aplicando-se a mesma disposi??o para os casos de reativa??o da cota.

Cl?usula 3.2 ? O valor que o CONSORCIADO far? jus para aquisi??o do bem objeto do segmento do contrato ? o do cr?dito contratado, fixado em moeda corrente nacional, observada eventual dedu??o na forma deste instrumento, que somente poder? ser utilizado para aquisi??o do bem ou servi?o dentro do segmento optado no contrato.

Par?grafo Primeiro ? A atualiza??o do cr?dito contratado ocorrer? anualmente, ou na menor periodicidade estabelecida em lei em menor prazo caso seja estabelecido em lei, tendo como base a primeira assembleia de participa??o do CONSORCIADO no grupo de cons?rcio.

Par?grafo Segundo ? Ser?o aplicados os ?ndices oficiais para os segmentos a seguir descritos:

a) AUTOS/EQUIPAMENTOS: compreendendo Ve?culo Automotor, Aeronave, Embarca??o, M?quinas e Equipamentos ? O cr?dito referencial contratado ser? corrigido pelo IPCA (?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo); b) BENS DIVERSOS: compreendendo bens dur?veis n?o descritos na al?nea "a" anterior ? tabela do fabricante ou ?ndice referencial - grupo espec?fico; c) BENS IM?VEIS - O cr?dito referencial ser? corrigido pelo INCC (?ndice Nacional da Constru??o Civil); d) SERVI?OS ou CONJUNTO DE SERVI?OS de qualquer natureza ? O cr?dito referencial disposto no contrato ser? corrigido pelo IPCA (?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo).

Par?grafo Terceiro - Em caso de extin??o de qualquer ?ndice para defini??o do pre?o do bem, e n?o havendo a indica??o de ?ndice substitutivo ao extinto pelo Governo Federal, a ADMINISTRADORA convocar? Assembleia Geral Extraordin?ria nos termos do par?grafo segundo da Cl?usula 14 deste instrumento, para delibera??o do novo ?ndice a ser adotado para atualiza??o do cr?dito.

Cl?usula 3.2.1 - A ADMINISTRADORA poder? criar, a seu crit?rio e de conformidade com a legisla??o vigente, planos diferenciados e mediante simples aditamento ao presente contrato, com ou sem seguro de vida abrangendo o saldo devedor, o cr?dito ou a categoria (cr?dito acrescido de taxas contratuais).

PLANO JUSTO? Cl?usula 3.3 - O plano denominado PLANO JUSTO, se contratado, ? caracterizado pela ISEN?AO DA TAXA DE ADMINISTRA?AO AT? A CONTEMPLA??O DA COTA, EXCETUANDOSE, A TAXA DE ADMINISTRA??O ANTECIPADA QUE INCIDIR? NAS PRIMEIRAS PARCELAS COMO DESCRITO NO CAMPO "DECOMPOSI?AO DOS PAGAMENTOS".

Par?grafo Primeiro ? Antes da contempla??o, ser? devida a cobran?a da taxa de administra??o antecipada que incidir? na primeira parcela, se realizado o pagamento ? vista ou at? a quinta parcela se optado o pagamento parcelado, conforme percentual descrito no Contrato de Participa??o em Grupo de Cons?rcio no campo "DECOMPOSI?AO DOS PAGAMENTOS".

Par?grafo Segundo ? A partir da contempla??o, no PLANO JUSTO, ser? devida a taxa de administra??o que incidir? nas parcelas vincendas, ao m?s, cujo percentual ser? aplicado sobre o valor do cr?dito contratado devidamente atualizado na forma deste contrato.

Par?grafo Terceiro ? A taxa de administra??o devida ap?s a contempla??o ser? cobrada nos seguintes percentuais por segmento no PLANO JUSTO:

a) AUTOS/EQUIPAMENTOS ? 0,30%(trinta cent?simos por cento) ao m?s, calculado sobre o valor do cr?dito contratado; b) BENS IM?VEIS ? 0,25%(vinte e cinco cent?simos por cento) ao m?s, calculado sobre o valor do cr?dito contratado;

Par?grafo Quarto ? O percentual descrito no Par?grafo anterior para cada segmento objeto do contrato ser? aplicado sobre cada parcela devida mensalmente no plano, ap?s a contempla??o, inclusive nas amortiza??es realizadas com o pagamento do LANCE VENCEDOR e/ou mesmo sobre as ANTECIPA??ES DE PAGAMENTOS.

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Par?grafo Quinto - Sobre as antecipa??es de pagamentos realizadas antes da contempla??o n?o haver? a incid?ncia de taxa de administra??o, exceto da taxa de administra??o antecipada e somente nas parcelas descritas no campo "DECOMPOSI??O DOS PAGAMENTOS".

Par?grafo Sexto - No PLANO JUSTO a quita??o de parcelas, seja por meio de pagamento de antecipa??o ou lance vencedor somente ser? admitida na ordem inversa dos vencimentos.

Par?grafo S?timo - O pr?mio de seguro de vida e/ou de quebra de garantia, se contratados, ser?o devidos no PLANO JUSTO, independentemente da contempla??o da cota, tendo sempre como base, desde a primeira contribui??o, o cr?dito total contratado.

Par?grafo Oitavo - O fundo de reserva ser? amortizado proporcionalmente ? amortiza??o do fundo comum, desde o in?cio do plano.

Par?grafo Nono - A renegocia??o do saldo devedor ap?s a contempla??o n?o ? permitida no PLANO JUSTO.

Par?grafo Dez ? Em caso de solicita??o formal de desligamento do grupo na forma da Cl?usula 38, ou ocorrendo a EXCLUS?O do CONSORCIADO na forma da Cl?usula 39, ambas deste instrumento, ser? devida a dedu??o dos percentuais dispostos nas Cl?usulas 41.1 e 42, al?m da taxa de administra??o antecipada conforme descrito no campo "Decomposi??o dos Pagamentos".

PLANO JUSTO MAIS POR MENOS Cl?usula 3.3.1 - O plano denominado PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, se contratado, ? caracterizado pela isen??o da taxa de administra??o at? a contempla??o da cota, ap?s o pagamento da taxa de administra??o antecipada que incidir? nas primeiras parcelas como descrito no campo "DECOMPOSI?AO DOS PAGAMENTOS", e pelo pagamento de parcela com percentual reduzido at? a contempla??o da cota, ou seja, de contribui??o de 75% (setenta e cinco por cento) do percentual ideal ao fundo comum do cr?dito contratado, que ? composto de 100% (cem por cento) do valor do cr?dito contratado, dividido pelo n?mero de parcelas do plano. Portanto, o percentual de recolhimento mensal ao fundo comum e fundo de reserva ? reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) at? a data da contempla??o.

Par?grafo Primeiro - Por ocasi?o da contempla??o, no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, al?m da incid?ncia da taxa de ADMINISTRA??O, para que o CONSORCIADO possa utilizar a integralidade do cr?dito contratado (100% do valor do bem objeto do contrato) dever? obrigatoriamente quitar a diferen?a recolhida a menor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do cr?dito, alternativamente, das seguintes formas:

I - Pagar a diferen?a, na integralidade, com recursos pr?prios, incluindo-se a taxa de ADMINISTRA??O devida sobre a referida diferen?a de percentual; a) efetuado o pagamento da diferen?a ser? mantido o percentual mensal ideal de pagamento at? o encerramento do plano, acrescido da taxa de ADMINISTRA??O descrita no Par?grafo S?timo desta cl?usula. II - Utilizar a diferen?a a ser paga do cr?dito total contratado para amortizar em percentual, e na ordem inversa das parcelas, o saldo devedor da cota acrescido da taxa de ADMINISTRA??O descrita no Par?grafo S?timo desta cl?usula; a) nesta op??o ser? disponibilizado 75% (setenta e cinco por cento) do cr?dito, considerando o pagamento da diferen?a com o cr?dito disponibilizado.

Par?grafo Segundo - A taxa de administra??o inicialmente devida, o pr?mio de seguro de vida e/ou de quebra de garantia, se contratados, ser?o devidos no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS tendo sempre como base, desde a primeira contribui??o, o cr?dito total contratado.

Par?grafo Terceiro - O fundo de reserva ser? amortizado proporcionalmente ? amortiza??o do fundo comum, desde o in?cio do plano.

Par?grafo Quarto - A renegocia??o do saldo devedor n?o ? permitida no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS.

Par?grafo Quinto - Antes da contempla??o, ser? devida a cobran?a da taxa de administra??o antecipada que incidir? na primeira parcela, se realizado o pagamento ? vista ou at? a quinta parcela se optado o

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pagamento parcelado conforme percentual descrito no Contrato de Participa??o em Grupo de Cons?rcio no campo "DECOMPOSI?AO DOS PAGAMENTOS".

Par?grafo Sexto ? A partir da contempla??o, no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, ser? devida a cobran?a de taxa de administra??o que incidir? nas parcelas vincendas, ao m?s, cujo percentual ser? aplicado sobre o valor total do cr?dito contratado (100%) devidamente atualizado na forma do contrato.

Par?grafo S?timo ? A taxa de administra??o devida ap?s a contempla??o ser? cobrada nos seguintes percentuais por segmento no PLANO JUSTO MAIOS POR MENOS:

a) AUTO/EQUIPAMENTOS ? 0,30%(trinta cent?simos por cento) ao m?s, calculado sobre o valor total do cr?dito contratado;

b) BENS IM?VEIS ? 0,25%(vinte e cinco cent?simos por cento) ao m?s, calculado sobre o valor total do cr?dito contratado;

Par?grafo Oitavo ? O percentual descrito no Par?grafo anterior para cada segmento objeto do contrato ser? aplicado sobre cada parcela devida mensalmente no plano, ap?s a contempla??o, inclusive nas amortiza??es realizadas com o pagamento do LANCE VENCEDOR e/ou mesmo sobre as ANTECIPA??ES DE PAGAMENTOS.

Par?grafo Nono ? Em caso de solicita??o formal de desligamento do grupo na forma da Cl?usula 38, e ocorrendo a EXCLUS?O do CONSORCIADO na forma da Cl?usula 39, ambas deste instrumento, ser? devida a dedu??o dos percentuais dispostos nas Cl?usulas 41.1 e 42, al?m da taxa de administra??o antecipada conforme descrito no campo "Decomposi??o dos Pagamentos".

PLANO MAIS POR MENOS? Cl?usula 3.4 - O plano denominado MAIS POR MENOS, se contratado, ? caracterizado pelo pagamento de parcela com percentual reduzido at? a contempla??o da cota, ou seja, de contribui??o de 75% (setenta e cinco por cento) do percentual ideal ao fundo comum do cr?dito contratado, que ? composto de 100% (cem por cento) do valor do bem descrito no contrato, dividido pelo n?mero de parcelas do plano. Portanto, o percentual de recolhimento mensal ao fundo comum e fundo de reserva ? reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) at? a data da contempla??o.

Par?grafo Primeiro - Por ocasi?o da contempla??o, no plano MAIS POR MENOS, para que o CONSORCIADO possa utilizar a integralidade do cr?dito contratado (100% do valor do bem objeto do contrato), dever? obrigatoriamente quitar a diferen?a recolhida a menor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do cr?dito, alternativamente, das seguintes formas:

I - Renegociar a diferen?a de 25% (vinte e cinco por cento) que ser? acrescido no saldo devedor vincendo, acarretando o novo percentual ideal mensal nas parcelas vincendas; a) optando por esta condi??o, o CONSORCIADO est? plenamente ciente que as parcelas vincendas n?o poder?o ultrapassar o prazo estabelecido para a dura??o do grupo, ou da cota se menor que aquele. b) o acr?scimo ao saldo devedor da diferen?a recolhida a menor necessariamente ir? aumentar o valor da contribui??o mensal. II - Pagar a diferen?a, na integralidade, com recursos pr?prios; a) efetuado o pagamento da diferen?a, o saldo devedor permanecer? inalterado, mantendo-se o percentual mensal ideal de pagamento at? o encerramento do plano. III - Utilizar a diferen?a a ser paga do cr?dito total contratado para amortizar em percentual, e na ordem direta das parcelas, o saldo devedor da cota; a) nesta op??o ser? disponibilizado 75% (setenta e cinco por cento) do cr?dito, considerando o pagamento da diferen?a com o cr?dito disponibilizado.

Par?grafo Segundo - A taxa de administra??o e sua antecipa??o, o pr?mio de seguro de vida e/ou de quebra de garantia, se contratados, ser?o devidos no plano MAIS POR MENOS tendo sempre como base, desde a primeira contribui??o, o cr?dito total contratado.

Par?grafo Terceiro - O fundo de reserva ser? amortizado proporcionalmente ? amortiza??o do fundo comum.

Par?grafo Quarto - A renegocia??o do saldo devedor, ap?s a contempla??o, obedecer? os mesmos crit?rios do par?grafo ?nico da Cl?usula 8?.

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ADES?O A GRUPO EM ANDAMENTO Cl?usula 3.5 - O CONSORCIADO que adentrar a grupo de cons?rcio em andamento estar? obrigado ao pagamento integral da cota at? o prazo de encerramento do grupo, observadas as Cl?usulas 2? e 3? deste instrumento.

Par?grafo ?nico - Para a integraliza??o do cr?dito contratado, acrescido das taxas e obriga??es de pagamento dispostos neste instrumento, o CONSORCIADO poder? optar: a) pela integraliza??o do percentual ideal mensal de acordo com o prazo do grupo, obrigando-se ao pagamento integral da diferen?a quando da contempla??o da cota; b) pela renegocia??o do saldo devedor nas parcelas vincendas, quando da contempla??o da cota; ou c) pela integraliza??o, desde a primeira assembleia de participa??o do grupo, de percentual ideal mensal de acordo com o n?mero de contribui??es remanescentes para o encerramento do prazo do grupo.

DA DIFEREN?A DE PARCELA Cl?usula 4? - Sempre que o valor do cr?dito contratado objeto do plano escolhido neste contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum, que passar de uma assembleia para a outra, dever? ser alterado na mesma propor??o e, o valor correspondente, convertido em percentual do cr?dito contratado, observando-se o seguinte: a) ocorrendo aumento do cr?dito contratado do plano, a eventual insufici?ncia do saldo do fundo comum, ser? coberta pelos recursos provenientes do fundo de reserva do grupo, ou, se insuficiente ou inexistente, ser? coberto atrav?s de rateio entre os participantes do grupo; b) ocorrendo redu??o do cr?dito contratado, o excesso do saldo do fundo comum ficar? acumulado para a assembleia seguinte e compensado em favor dos CONSORCIADOS nesta condi??o, na presta??o subseq?ente, mediante rateio, proporcional ? contribui??o de cada cota.

Par?grafo Primeiro ? Na ocorr?ncia da situa??o de que trata a letra "a" da Cl?usula 4?, ? l?cita a cobran?a pela ADMINISTRADORA, da taxa de administra??o sobre os valores transferidos do fundo de reserva, assim como sobre os valores do rateio, se ocorrer, conforme artigo 18, ? 1? da Circular 3432/09.

Par?grafo Segundo ? Na ocorr?ncia da situa??o citada na letra "b" da Cl?usula 4?, a ADMINISTRADORA dever? efetuar a compensa??o do valor correspondente ? taxa de administra??o, nas condi??es citadas no Par?grafo Primeiro.

FUNDO DE RESERVA Cl?usula 5? - O fundo de reserva ter? sua arrecada??o com base no percentual mencionado no contrato para a finalidade disposta na cl?usula 5.1.

Par?grafo ?nico: O fundo de reserva ser? constitu?do pelos recursos: I - Oriundos das import?ncias destinadas ? sua forma??o, previstos neste contrato e da arrecada??o do percentual constante no contrato, e II - Provenientes dos rendimentos de aplica??o financeira dos recursos do pr?prio fundo de reserva.

Cl?usula 5.1 - Os recursos do fundo de reserva somente poder?o ser utilizados para: I ? cobertura de eventual insufici?ncia de recursos do fundo comum; II ? pagamento de pr?mio de seguro para cobertura de inadimpl?ncia de presta??es de consorciados contemplados; III ? pagamento de despesas banc?rias de responsabilidade exclusiva do grupo; IV ? pagamento de despesas e custos de ado??o de medidas judiciais ou extrajudiciais, com vistas ao recebimento de cr?dito do grupo; V ? contempla??o, por sorteio, desde que n?o comprometida a utiliza??o do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.

Par?grafo ?nico: O fundo de reserva dever? ser contabilizado separadamente do fundo comum.

PAGAMENTOS Cl?usula 6? - O CONSORCIADO dever? efetuar o pagamento da sua contribui??o mensal nos bancos autorizados at? as datas pr?-estabelecidas, conforme calend?rio constante no demonstrativo enviado mensalmente, atrav?s do "Aviso de Cobran?a Banc?ria", podendo optar pelo d?bito autom?tico autorizado em conta corrente de sua titularidade. Tamb?m poder? efetuar o pagamento na sede da ADMINISTRADORA, ou para pessoas por ela autorizadas, sendo que a contribui??o somente ser? reconhecida mediante o pagamento em cheque nominativo e cruzado em preto, em favor da ADMINISTRADORA. ? expressamente vedado ao CONSORCIADO efetuar o pagamento de suas contribui??es de forma diversa ? constante nesta Cl?usula ou na forma disponibilizada na proposta

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de ades?o para a contrata??o. A ADMINISTRADORA n?o reconhecer? os pagamentos efetuados de forma diversa do estabelecido neste instrumento, de conformidade com o disposto no art. 308, do C?digo Civil Brasileiro, n?o se admitindo eventual alega??o de presun??o de boa-f? a que t?tulo for.

Cl?usula 6.1 - Caso o vencimento da contribui??o mensal recaia em dia n?o ?til, passar? automaticamente para o primeiro dia ?til subsequente.

Cl?usula 6.2 - Na hip?tese de perda, extravio ou atraso no recebimento do "Aviso de Cobran?a Banc?ria", o CONSORCIADO dever? observar a data do vencimento e providenciar a quita??o, junto aos bancos autorizados ou na ADMINISTRADORA, a fim de assegurar o seu direito de concorrer ? contempla??o do m?s correspondente e evitar a aplica??o de multa, juros morat?rios e demais penalidades, devendo o CONSORCIADO observar que a ADMINISTRADORA disponibiliza os meios atrav?s dos canais de comunica??o e mesmo pela emiss?o de segunda via do boleto de pagamento pela internet. Cl?usula 6.3 - As contribui??es em atraso e as vincendas ter?o os seus valores reajustados na mesma propor??o das altera??es verificadas no valor do bem objeto do plano, conforme cl?usula 3.2, at? a data da assembleia seguinte ?s suas ocorr?ncias.

Cl?usula 7? - No caso de pagamento de contribui??o com o valor incorreto, a respectiva diferen?a, maior ou menor, ser? convertida em percentual do valor do cr?dito, deduzindose proporcionalmente as taxas contratadas, e compensada ou cobrada e demonstrada at? a segunda presta??o imediatamente seguinte ? data da sua verifica??o.

Cl?usula 8? - O CONSORCIADO poder? abater o saldo devedor de suas contribui??es na ordem inversa, no percentual correspondente, a contar da ?ltima contribui??o, no todo ou em parte, exclusivamente: a) por meio de lance vencedor ofertado na assembleia ordin?ria do m?s; b) utilizando o cr?dito de que trata a cl?usula 25.1, letra "a", deste contrato; c) quando solicitar a convers?o do seu cr?dito em esp?cie, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da contempla??o, antecipando contribui??es vincendas; d) por meio de pagamento antecipado de contribui??es.

Par?grafo ?nico: A amortiza??o do lance poder? ocorrer das seguintes formas: a) Na ordem inversa dos vencimentos, observada a al?nea "a" da Cl?usula 25.1; b) Em percentual integralizado, amortizando o saldo devedor, mantendo ou, se o caso, reduzindo a contribui??o mensal, observando-se: 1- A nova contribui??o mensal, obedecendo igualmente a Cl?usula 3?, ser? obtida atrav?s da divis?o do saldo devedor, existente na assembleia de contempla??o, incluindo-se a contribui??o da taxa de administra??o e sua antecipa??o, pelo prazo do grupo e, se este resultado obtido for inferior ao percentual ideal m?nimo para arrecada??o mensal, a divis?o ser? realizada pelo percentual descrito no item "2", a seguir. 2- O percentual ideal mensal, ap?s a renegocia??o do saldo devedor, por oportunidade de amortiza??o na forma desta al?nea "b" e observado o item 1 acima, n?o poder? ser inferior a 0,50% (50 d?cimos por cento) para o segmento de im?vel, 1% (um por cento) para autom?vel, motocicleta, servi?os e bens m?veis dur?veis, e 0,75% (setenta e cinco d?cimos por cento) para caminh?es, ?nibus e ve?culos pesados, e para planos exclusivos de montadoras e marcas, fundo comum m?nimo devido em cada segmento para a arrecada??o de saldo mensal do grupo para as contempla??es. 3- Poder?o ser objeto de planos em grupos diferenciados e exclusivos, percentuais diversos do disposto no item 2, previstos em aditamento ao contrato ou termo de renegocia??o. 4- Somente poder?o ser objeto de amortiza??o na forma da al?nea "b", deste par?grafo ?nico, os cr?ditos contratados com valor igual ou superior ao cr?dito referencial de R$20.000,00 (vinte mil reais) e desde que respeitado o ideal m?nimo de arrecada??o disposto no item 2, ou outro que venha a substitu?-lo na forma do item 3. c) Em at? 1 (uma) contribui??o na ordem direta e, o que superar esta contribui??o, ser? lan?ada na ordem inversa, igualmente observada a al?nea "a" deste Par?grafo. d) Por meio de desconto do percentual do cr?dito, de acordo com os crit?rios estabelecidos pela ADMINISTRADORA e formalizados na Ata da Assembleia Inaugural ou Assembleia Geral Extraordin?ria e nas tabelas de vendas.

Cl?usula 8.1 - A cota ainda n?o contemplada quitada por antecipa??o das contribui??es mensais, ou que tiver antecipa??es parciais, ter? o valor antecipado acumulado e convertido em percentual que ser? ofertado como lance autom?tico nas pr?ximas assembleias at? que ocorra a contempla??o. A antecipa??o das contribui??es mensais ocorrer? sempre que o pagamento realizado alcan?ar valor maior que o percentual ideal mensal definido para o prazo do grupo, no momento desse pagamento, observada a cl?usula 21.2.

Vers?o 04 - Registro 610.645 de 14/07/2011 - Circular 3432/09 - C.E. 07/11 - Impress?o em 07/11

Cl?usula 9? - O saldo devedor compreende o valor n?o pago das contribui??es vincendas, ou mesmo das vencidas e vincendas, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras n?o pagas e previstas neste instrumento.

Cl?usula 9.1 - O CONSORCIADO contemplado encerrar? a sua participa??o no grupo, mediante o pagamento do saldo de suas contribui??es correspondentes ao valor do cr?dito contratado, acrescido das taxas contratuais, tendo como refer?ncia o valor do cr?dito vigente na data da Assembleia Geral Ordin?ria subsequente ao pagamento.

Par?grafo Primeiro - Em raz?o da vincula??o da quita??o do contrato ao valor do cr?dito vigente na data da Assembleia Geral Ordinaria, a libera??o das garantias somente ocorrer? no prazo de 48 horas ap?s a realiza??o da Assembleia Geral Ordin?ria subsequente ao pagamento, exceto se este ocorrer na pr?pria data da assembleia, ressalvado o disposto na cl?usula 13.2, inciso VII, se optado pelo grupo.

Par?grafo Segundo - Optando o CONSORCIADO pela baixa do gravame imediatamente ao pagamento do saldo devedor, independentemente de aguardar o prazo da realiza??o da Assembleia Geral Ordin?ria subsequente a este pagamento, dever? proceder ao pagamento de cau??o visando salvaguardar a arrecada??o do grupo de cons?rcio, que permanecer? em conta banc?ria vinculada ao grupo de cons?rcio para fins de aplica??o financeira.

Par?grafo Terceiro - A cau??o disposta no par?grafo anterior ? fixada em 10% (dez por cento) do valor do pagamento do saldo devedor, que ser? devolvida ao CONSORCIADO no prazo de 48 horas ap?s a data da realiza??o da Assembleia Geral Ordin?ria subsequente ao pagamento da cau??o se n?o houver aumento do cr?dito objeto do cons?rcio, ou se houver aumento este for inferior ao valor caucionado, devolvendo-se o valor remanescente, em ambos os casos, acrescido desta aplica??o financeira, em fundos de curto prazo conforme o ?2? do artigo 6? da Circular 3.432/09.

TAXA DE ADMINISTRA??O E SUA ANTECIPA??O Cl?usula 10 - No ato da assinatura do presente instrumento, nos termos do inciso I e II, ?3? do artido 27 da Lei 11.795/08, a ADMINISTRADORA cobrar? do CONSORCIADO a antecipa??o da taxa de administra??o, no percentual descrito no campo "DECOMPOSI??O DOS PAGAMENTOS" do contrato registrado na forma do par?grafo segundo da cl?usula 1?, cujo pagamento ser? devido ? vista ou parcelado, conforme op??o contratual, valor este que ser? amortizado a partir do pagamento da primeira contribui??o, destinada ?s despesas imediatas vinculadas ? venda da cota, suporte aos custos de forma??o do grupo e remunera??o de vendedores e representantes.

Par?grafo Primeiro ? O percentual da antecipa??o da taxa de administra??o ser? integralmente deduzido do valor total da taxa de administra??o contratada, igualmente descrito no contrato, conforme disposto no inciso II, do artigo 27 da Lei 11.795/08.

Par?grafo Segundo ? A taxa de administra??o total, descrita na Proposta, ser? cobrada ao longo do prazo do plano contratado conjuntamente com a taxa de administra??o antecipada, ambas descriminadas nas parcelas e na forma dos percentuais descritos no campo "DECOMPOSI??O DOS PAGAMENTOS", disposto no contrato de cons?rcio enviado e disponibilizado ao CONSORCIADO ap?s o registro junto ? ADMINISTRADORA e no Cart?rio de T?tulos e Documentos de Barueri-SP.

DA CONSTITUI??O DO GRUPO Cl?usula 11 - O grupo de cons?rcio ser? considerado formado na data da realiza??o da primeira Assembleia Geral Ordin?ria, cujo prazo de dura??o ser? contado desta data, formado por cr?ditos de valores diferenciados, designada pela ADMINISTRADORA, observado que, assegurada a viabilidade econ?micofinanceira do grupo, a convoca??o s? poder? ser feita se a arrecada??o dos recursos do grupo para essa assembleia for suficiente para a entrega do cr?dito objeto do contrato de maior valor do grupo por meio de contempla??o exclusivamente por sorteio.

Par?grafo Primeiro ? O n?mero m?ximo de participantes do grupo ser? aquele indicado e previsto no campo "DADOS DA COTA" do contrato de cons?rcio.

Par?grafo Segundo ? Ocorrendo a desist?ncia ou a exclus?o de CONSORCIADOS, o grupo continuar? funcionando sem preju?zo do prazo de dura??o estipulado no contrato, permitida sua substitui??o por um novo CONSORCIADO, que encerrar? sua participa??o, nos moldes do contrato por ades?o por este firmado, dentro do prazo que resta para o grupo se encerrar.

Vers?o 04 - Registro 610.645 de 14/07/2011 - Circular 3432/09 - C.E. 07/11 - Impress?o em 07/11

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