ISÉRIE

I S?RIE

DI?RIO DA REP?BLICA

Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2006

N?mero 245

?NDICE

Presid?ncia do Conselho de Ministros

Resolu??o do Conselho de Ministros n.o 169/2006:

Determina a integra??o do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constitu?da de pol?cia, e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os servi?os e a adquirir o material adicional necess?rio e espec?fico para a constitui??o e manuten??o daquela for?a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Presid?ncia do Conselho de Ministros e Minist?rios das Finan?as e da Administra??o P?blica e das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es

Portaria n.o 1428/2006:

Fixa o montante a transferir para a ERC -- Entidade Reguladora para a Comunica??o Social, por conta dos resultados l?quidos do ICP-ANACOM, relativos ao ano or?amental de 2005 e entregues como receita geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8535

Minist?rios da Administra??o Interna, das Finan?as e da Administra??o P?blica e da Defesa Nacional

Decreto-Lei n.o 239/2006:

Interpreta normas dos Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Minist?rios das Finan?as e da Administra??o P?blica e das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es

Portaria n.o 1429/2006:

Fixa os encargos resultantes do acordo celebrado entre o Governo e a Rodovi?ria de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, L.da, e Scotturb Transportes Urbanos, L.da, para o ano econ?mico de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8537

Minist?rio da Economia e da Inova??o

Decreto-Lei n.o 240/2006:

Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de cr?dito para aquisi??o, constru??o e realiza??o de obras em habita??o pr?pria permanente, secund?ria ou para arrendamento e para aquisi??o de terrenos para constru??o de habita??o pr?pria celebrados entre as institui??es de cr?dito e os seus clientes . . . . . . . . . . . . . .

8537

Minist?rio da Ci?ncia, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.o 1430/2006:

Altera o anexo da Portaria n.o 1048/2006, de 20 de Setembro (fixa as vagas para a candidatura ? matr?cula e inscri??o, no ano lectivo de 2006-2007, nos cursos de complemento de forma??o em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior p?blico) . . . . . . . . . . . . . . . .

8539

8534

Di?rio da Rep?blica, 1.a s?rie -- N.o 245 -- 22 de Dezembro de 2006

Regi?o Aut?noma dos A?ores

Decreto Legislativo Regional n.o 54/2006/A: Aprova a org?nica dos servi?os da Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores . . . . .

Decreto Legislativo Regional n.o 55/2006/A: Cria a Reserva Florestal de Recreio da Faj? do Rodrigo, freguesia e concelho do Nordeste, na ilha de S?o Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Decreto Legislativo Regional n.o 56/2006/A: Classifica o Parque Natural Regional do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Decreto Legislativo Regional n.o 57/2006/A: Estabelece medidas preventivas aplic?veis na zona de implanta??o da liga??o Ponta Delgada-Capelas, 2.a fase, na ilha de S?o Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Decreto Legislativo Regional n.o 58/2006/A: Estabelece as medidas preventivas aplic?veis na zona de implanta??o do futuro Centro de Sa?de da Madalena na ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8540 8549 8550 8554 8555

Nota. -- Foi publicado um suplemento ao Di?rio da Rep?blica, n.o 232, de 4 de Dezembro de 2006, inserindo o seguinte:

Presid?ncia da Rep?blica

Decreto do Presidente da Rep?blica n.o 117-C/2006:

Exonera, a seu pedido e sob proposta do Governo, o Almirante Jos? Manuel Garcia Mendes Cabe?adas do cargo de Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas . . . . . . . . . . . . .

8208-(2)

Nota. -- Foi publicado um suplemento ao Di?rio da Rep?blica, n.o 233, de 5 de Dezembro de 2006, inserindo o seguinte:

Presid?ncia da Rep?blica

Decreto do Presidente da Rep?blica n.o 117-D/2006:

Nomeia o General Lu?s Vasco Valen?a Pinto para o cargo de Chefe do Estado-Maior-General das For?as Armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8216-(2)

Di?rio da Rep?blica, 1.a s?rie -- N.o 245 -- 22 de Dezembro de 2006

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PRESID?NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolu??o do Conselho de Ministros n.o 169/2006

Atrav?s da Resolu??o do Conselho de Ministros n.o 68-A/2006, de 25 de Maio, e na sequ?ncia de uma solicita??o conjuntamente subscrita pelo Presidente da Rep?blica, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, foi determinado ? Guarda Nacional Republicana (GNR) o aprontamento de um efectivo adequado ? presta??o de apoio urgente ? manuten??o da ordem p?blica e ? forma??o e treino da Unidade de Interven??o R?pida da Pol?cia Nacional de Timor-Leste. Assim, foi constitu?do o Subagrupamento Bravo da GNR, o qual, no ?mbito da coopera??o bilateral entre Portugal e a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, tem concretizado os objectivos acima definidos.

Entretanto, a Resolu??o n.o 1704 (2006), de 25 de Agosto, do Conselho de Seguran?a das Na??es Unidas, estabeleceu a UNMIT (Miss?o Integrada das Na??es Unidas em Timor-Leste), fixando-lhe um mandato inicial de seis meses, determinando que a referida miss?o integre 1608 indiv?duos com fun??es policiais. Estas circunst?ncias, conjugadas com a situa??o vivida no territ?rio timorense, determinam a oportunidade da integra??o da miss?o da GNR no quadro da UNMIT, enquanto unidade constitu?da de pol?cia (FPU), e o prolongamento temporal da miss?o face ? previs?o inicial. Essa integra??o ocorrer? atrav?s da celebra??o do competente memorando de entendimento entre Portugal e as Na??es Unidas.

A defini??o da for?a da GNR como FPU imp?e o cumprimento de diversos requisitos em mat?ria de pessoal, material, equipamento e auto-sustenta??o. S? com o cumprimento desses requisitos se lograr? a integra??o na UNMIT e o reembolso de despesas efectuadas. Assim, o efectivo presente no terreno aumentar?, bem como a qualidade, especificidades e quantidade do material e equipamento.

Tendo em conta a urg?ncia no aprontamento da FPU, a GNR proceder? ao envio para Timor-Leste de material e equipamento que actualmente est? ao servi?o do seu dispositivo no territ?rio nacional. Sucede que esse material deve ser reposto de imediato de modo a assegurar a plena operacionalidade da GNR, facto que determina a necessidade de levar a cabo procedimentos de aquisi??o expeditos. Por outro lado, como consequ?ncia do prolongamento da miss?o e do aumento do n?mero de efectivos, assistir-se-? igualmente a um incremento da despesa.

Neste quadro, e na convic??o de que a miss?o do Subagrupamento Bravo da GNR tem contribu?do e contribuir? para criar condi??es de seguran?a e de confian?a junto das popula??es e de estabiliza??o democr?tica em Timor-Leste, importa estabelecer as condi??es necess?rias ao seu desempenho.

Assim: Nos termos da al?nea g) do artigo 199.o da Constitui??o, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Determinar a integra??o do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constitu?da de pol?cia, nos termos da Resolu??o n.o 1074 (2006), de 25 de Agosto, do Conselho de Seguran?a e do memorando de entendimento a celebrar entre Portugal e as Na??es Unidas, e, dessa forma, dar continuidade ao apoio urgente solicitado pelo Presidente da Rep?blica, pelo Presidente do Parlamento

Nacional e pelo Primeiro-Ministro da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste e consagrado na Resolu??o do Conselho de Ministros n.o 68-A/2006, de 25 de Maio.

2 -- Determinar que a for?a a empregar para os efeitos da miss?o em Timor-Leste tenha a constitui??o, bem como a dura??o e eventual prorroga??o, e demais condi??es fixadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 17/2000, de 29 de Fevereiro, e respectiva legisla??o regulamentar em vigor, levando em considera??o a sua natureza de unidade constitu?da de pol?cia.

3 -- Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a contratar os servi?os e a adquirir o material adicional necess?rio e espec?fico para a constitui??o e manuten??o daquela for?a enquanto Unidade Constitu?da de Pol?cia, e, bem assim, para a reposi??o de material j? enviado, por ajuste directo, at? ao montante de E 1 000 000, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 33/99, de 5 de Fevereiro, e na al?nea c) do n.o 1 do artigo 86.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.

4 -- Determinar que na contrata??o dos servi?os e na aquisi??o do material acima referido deve, sempre que poss?vel, recorrer-se ao mecanismo dos contratos p?blicos de aprovisionamento celebrados com a Direc??o-Geral do Patrim?nio ou proceder-se ? consulta de, pelo menos, dois fornecedores.

5 -- Determinar que a aquisi??o do material necess?rio e espec?fico para a constitui??o e manuten??o daquela for?a, bem como para a reposi??o de material j? enviado, fica dispensada de celebra??o de contrato escrito, nos termos da al?nea b) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 60.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.

6 -- Estabelecer que a compensa??o por danos prevista no artigo 7.o-A do Decreto-Lei n.o 233/96, de 7 de Dezembro, na redac??o introduzida pelo Decreto-Lei n.o 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.o 113/2005, de 13 de Julho.

7 -- Determinar que todos os encargos resultantes do disposto nos n?meros anteriores s?o suportados pelo or?amento do Minist?rio da Administra??o Interna, procedendo o Minist?rio das Finan?as e da Administra??o P?blica aos refor?os or?amentais nos mesmos montantes.

8 -- Determinar que o reembolso das despesas efectuadas, a concretizar pela ONU, constituir? receita do Estado.

9 -- Estabelecer que a presente resolu??o produz efeitos desde a data da sua aprova??o.

Presid?ncia do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 2006. -- O Primeiro-Ministro, Jos? S?crates Carvalho Pinto de Sousa.

PRESID?NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIST?RIOS DAS FINAN?AS E DA ADMINISTRA??O P?BLICA E DAS OBRAS P?BLICAS, TRANSPORTES E COMUNICA??ES.

Portaria n.o 1428/2006

de 22 de Dezembro

Ao abrigo da al?nea g) do artigo 50.o dos Estatutos da ERC -- Entidade Reguladora para a Comunica??o Social, aprovados pela Lei n.o 53/2005, de 8 de Novem-

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Di?rio da Rep?blica, 1.a s?rie -- N.o 245 -- 22 de Dezembro de 2006

bro, e do artigo 2.o do Regime de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho:

Manda o Governo, atrav?s dos Ministros de Estado e das Finan?as, das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es e dos Assuntos Parlamentares:

1.o Por conta dos resultados l?quidos do ICP-ANACOM, relativos ao ano or?amental de 2005 e entregues como receita geral do Estado, ? fixado em E 1 000 000 o montante a transferir para a ERC -- Entidade Reguladora para a Comunica??o Social.

2.o O montante supra-referenciado ? automaticamente transferido a 1 de Janeiro de 2007.

Em 28 de Novembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finan?as, Fernando Teixeira dos Santos. -- O Ministro das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es, M?rio Lino Soares Correia. -- O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

MINIST?RIOS DA ADMINISTRA??O INTERNA, DAS FINAN?AS E DA ADMINISTRA??O P?BLICA E DA DEFESA NACIONAL

Decreto-Lei n.o 239/2006

de 22 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, vieram, respectivamente, rever o regime de acesso ? reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das For?as Armadas.

Das altera??es introduzidas por aqueles decretos-leis nos Estatutos dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das For?as Armadas resulta que o direito de passagem ? reserva ? adquirido pelo militar quando completa 36 anos de tempo de servi?o e 55 anos de idade, enquanto que a anterior redac??o da al?nea c) do n.o 1 do artigo 77.o do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana estatu?a que esse direito existia para os militares que tivessem 36 anos de servi?o e a anterior redac??o da al?nea c) do n.o 1 do artigo 152.o do Estatuto dos Militares das For?as Armadas estatu?a que esse direito existia para os militares que completassem 36 anos de servi?o ou 55 anos de idade.

Na medida em que o novo regime de acesso ? reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das For?as Armadas representou um aumento dos requisitos necess?rios ? passagem ? reserva, foi introduzido, em ambos os casos, um regime transit?rio destinado, quer a salvaguardar os direitos adquiridos, quer a proteger as leg?timas expectativas dos militares, evitando aumentos abruptos da idade de acesso ? reserva, sobretudo para aqueles militares que j? se encontrassem pr?ximos do momento da aquisi??o daquele direito.

Assim, o Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, estabeleceu duas situa??es alternativas nas quais o militar pode passar ? situa??o de reserva durante o per?odo transit?rio.

Em primeiro lugar, e tendo em aten??o os militares da Guarda Nacional Republicana que atingem numa idade mais baixa um tempo de servi?o superior a 36 anos, estabeleceu-se a possibilidade de passar ? reserva, independentemente da idade, com um tempo de servi?o que sobe seis meses em cada ano do regime transit?rio.

Segundo, e para evitar a imediata entrada em vigor da idade m?nima de 55 anos para os militares que tenham 36 anos de tempo de servi?o e que, at? ? entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, poderiam passar ? reserva independentemente da idade, prev?-se que essa idade m?nima atinja progressivamente os 55 anos, subindo seis meses em cada ano.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu igualmente duas situa??es alternativas nas quais o militar pode passar ? situa??o de reserva durante o per?odo transit?rio.

Assim, foi reduzido, transitoriamente, o requisito da idade para os 50 anos e 6 meses, subindo seis meses em cada ano at? atingir os 55 anos de idade. Por seu turno, estabeleceu-se a possibilidade de os militares das For?as Armadas poderem passar ? reserva, independentemente da idade, com um tempo de servi?o superior a 36 anos, que sobe seis meses em cada ano do regime transit?rio.

Ora, na aplica??o destes dois decretos-leis t?m sido suscitados equ?vocos e d?vidas quanto ao sentido do crit?rio do regime transit?rio, previsto quer no Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, quer no Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente quanto ? necessidade de ser necess?rio completar 36 anos de tempo de servi?o para a passagem ? reserva com a idade a que se refere a tabela anexa a cada um daqueles decretos-leis.

Ainda com o objectivo de salvaguardar as expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das For?as Armadas que reunissem condi??es para passar ? reserva durante o per?odo transit?rio, e uma vez que eles reunir?o as condi??es de passagem ? reforma antes da idade estabelecida no regime geral, quer o Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, quer o Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, garantiram-lhes a manuten??o do regime em vigor em 2005, no que diz respeito ? n?o redu??o de pens?es no momento da passagem ? reforma, independentemente do momento em que isso pudesse suceder.

F?-lo, por?m, empregando terminologia que torna objectivamente poss?veis interpreta??es desencontradas e geradoras de indesej?vel incerteza e inseguran?a naqueles a quem se destina.

A clarifica??o dos textos normativos dos Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, prevista no presente decreto-lei, fazendo uma interpreta??o aut?ntica nos termos do artigo 13.o do C?digo Civil, imp?e-se para garantir a sua correcta e uniforme aplica??o e a estabiliza??o das expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das For?as Armadas.

Assim: Nos termos da al?nea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constitui??o, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro

1 -- O direito de passagem ? reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 159/2005, de 20 de Setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de servi?o no momento em que a requererem.

2 -- O direito de passagem ? reforma, sem redu??o da pens?o, nos termos vigentes at? 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.o 3 do artigo referido no n?mero

Di?rio da Rep?blica, 1.a s?rie -- N.o 245 -- 22 de Dezembro de 2006

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anterior significa que a pens?o de reforma, apesar de poder ser atribu?da a militares da Guarda Nacional Republicana que n?o possuam a idade legalmente exigida ? generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposenta??es, n?o sofre as penaliza??es aplic?veis ?s pens?es de aposenta??o antecipada.

Artigo 2.o

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro

1 -- O direito de passagem ? reserva com a idade prevista na tabela a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 166/2005, de 23 de Setembro, aplica-se apenas aos militares das For?as Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de servi?o no momento em que a requererem.

2 -- O direito de passagem ? reforma, sem redu??o da pens?o, nos termos vigentes at? 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.o 6 do artigo referido no n?mero anterior significa que a pens?o de reforma, apesar de poder ser atribu?da a militares das For?as Armadas que n?o possuam a idade legalmente exigida ? generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposenta??es, n?o sofre as penaliza??es aplic?veis ?s pens?es de aposenta??o antecipada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. -- Jos? S?crates Carvalho Pinto de Sousa -- Ant?nio Lu?s Santos Costa -- Emanuel Augusto dos Santos -- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da Rep?blica, AN?BAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, Jos? S?crates Carvalho Pinto de Sousa.

MINIST?RIOS DAS FINAN?AS E DA ADMINISTRA??O P?BLICA E DAS OBRAS P?BLICAS, TRANSPORTES

E COMUNICA??ES

Portaria n.o 1429/2006

de 22 de Dezembro

Considerando o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, que confere ?s autoridades competentes a faculdade de contratar com as empresas a presta??o de servi?os de transporte;

Considerando que, por raz?es de interesse p?blico, o Governo acordou com os operadores de transporte privados da ?rea metropolitana de Lisboa a manuten??o da oferta dos t?tulos de transporte integrados, vulgarmente designados ?passes sociais?, recebendo estes como contrapartida uma compensa??o financeira;

Considerando que tal acordo produzir? efeitos at? 30 de Junho de 2007;

Considerando que o n.o 2 do artigo 45.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, determina que os compromissos que d?em origem a encargos plurianuais ape-

nas podem ser assumidos mediante pr?via autoriza??o, a conceder por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finan?as e da tutela:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan?as e pelo Ministro das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es, o seguinte:

1.o Os encargos resultantes do acordo celebrado entre o Governo e a Rodovi?ria de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, L.da, e Scotturb Transportes Urbanos, L.da, n?o dever?o exceder, no ano econ?mico de 2007, o valor de E 4 700 000, acrescido de IVA ? taxa legal em vigor.

2.o Os encargos resultantes da presente portaria s?o suportados por verbas adequadas do or?amento do Minist?rio das Finan?as e da Administra??o P?blica.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Em 18 de Outubro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finan?as, Fernando Teixeira dos Santos. -- O Ministro das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es, M?rio Lino Soares Correia.

MINIST?RIO DA ECONOMIA E DA INOVA??O

Decreto-Lei n.o 240/2006

de 22 de Dezembro

Com a abertura progressiva do mercado do cr?dito ? habita??o no in?cio da d?cada de 80 e com a liberaliza??o das taxas de juro, hoje livremente negociadas entre as institui??es de cr?dito e os seus clientes, o cr?dito ? habita??o tornou-se uma ?rea do mercado especialmente atractiva para aquelas institui??es.

O mercado do cr?dito ? habita??o ? hoje uma ?rea de forte concorr?ncia entre as institui??es de cr?dito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes.

Por este motivo, a publicidade, enquanto instrumento da concorr?ncia, tornou-se mais criativa, agressiva e apelativa para os consumidores.

Neste contexto de forte concorr?ncia, a margem praticada por cada institui??o face ao cr?dito que concede (spread) tornou-se o objecto principal da mensagem publicit?ria, o instrumento pelo qual as institui??es competem entre si, alterando o seu valor como forma de atra?rem os clientes. Do mesmo modo, o spread tornou-se o lado vis?vel de um contrato que tem outras vari?veis com igual repercuss?o sobre o montante final a pagar pelos consumidores, mas que s?o menos conhecidas por estes, entre elas o indexante, o cross-selling, as comiss?es, as despesas pelo reembolso antecipado e os arredondamentos.

O arredondamento da taxa de juro ? uma pr?tica relativamente recente que se encontra intrinsecamente ligada ao valor do spread oferecido pelas institui??es de cr?dito aos seus clientes. Os arredondamentos em alta t?m permitido fixar em escal?es superiores a taxa anual nominal aplicada aos contratos de cr?dito ? habita??o. Com as regras estabelecidas no presente diploma, o arredondamento da taxa de juro ? obrigatoriamente feito ? mil?sima, por excesso ou por defeito, quer para os contratos de cr?dito ? habita??o que venham a ser celebrados quer para aqueles que se encontram em execu??o ? data da sua entrada em vigor, aplicando-se nestes casos uma refixa??o do arredondamento da taxa de juro.

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