Jornal da República Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Série I

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Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020

S?rie I, N.? 44

$ 6.75

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

DECRETO-LEI N.? 53 /2020 de 28 de Outubro

GOVERNO: Decreto-Lei N.? 53 /2020 de 28 de Outubro Primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 11/2019, de 14 de junho, sobre a Org?nica do Minist?rio da Administra??o Estatal .... 1238

Decreto-Lei N.? 54 /2020 de 28 de Outubro Segunda altera??o ao Decreto-Lei n.? 3/2016, de 16 de mar?o, que aprova o Estatuto das Administra??es Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo T?cnico Interministerial para a Descentraliza??o Administrativa ........................................ 1270

Decreto-Lei N.? 55 /2020 de 28 de Outubro Constitui??o do Fundo de Reserva da Seguran?a Social e defini??o do respetivo modelo de gest?o .............................................. 1327

Decreto-Lei N.? 56 /2020 de 28 de Outubro Primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 21/2020, de 5 de junho, que Cria um Subs?dio Tempor?rio a Atribuir aos Cidad?os Timorenses que se Encontrem ou Residam Temporariamente no Estrangeiro ........................................................................ 1333

PRIMEIRA ALTERA??O AO DECRETO-LEI N.? 11/ 2019, DE 14 DE JUNHO, SOBRE A ORG?NICA DO

MINIST?RIO DA ADMINISTRA??O ESTATAL

Volvidos quase dois anos sobre o in?cio de fun??es do VIII Governo Constitucional, s? recentemente se deu posse ao Ministro da Administra??o Estatal.

Existindo a vontade de continuar a executar e aprofundar as pol?ticas de desconcentra??o e descentraliza??o administrativas constantes do Programa do VIII Governo Constitucional, pretende-se, doravante, refor?ar o enfoque nas ?reas do desenvolvimento local, do desenvolvimento rural e do desenvolvimento das organiza??es comunit?rias, sem que tal constitua um menor comprometimento no cumprimento das responsabilidades e dos objetivos estabelecidos para as demais ?reas dos processos de desconcentra??o e descentraliza??o administrativas ou as demais ?reas de atribui??es do Minist?rio da Administra??o Estatal.

COMISS?O DA FUN??O P?BLICA : Delibera??o N? 172/2019/CFP Retifica a lista das localidade remotas ..................................... 1336

Delibera??o N? 174/2020/CFP ............................................. 1337 Delibera??o N? 175/2020/CFP .............................................. 1337 Delibera??o N? 176/2020/CFP .............................................. 1338 Delibera??o N? 177/2020/CFP .............................................. 1339 Delibera??o N? 178/2020/CFP ............................................. 1339

Cumpre ainda refor?ar a capacidade institucional de algumas val?ncias t?cnicas e operacionais do minist?rio, nomeadamente em mat?ria de inform?tica e tecnologias de informa??o, de protocolo e comunica??o institucional ou de capacita??o e forma??o profissional dos recursos humanos das administra??es e autoridades municipais.

A concretiza??o eficaz destes objetivos reclama um ajuste no arranjo organizacional dos servi?os centrais do minist?rio, o que vai permitir igualmente uma realoca??o de recursos mais eficiente, que o presente decreto-lei visa realizar.

Delibera??o N? 179/2020/CFP ............................................. 1340 Delibera??o N? 180/2020/CFP ............................................. 1340

Delibera??o N? 181/2020/CFP Complementa as regras para atribui??o de pontua??o para a Promo??o de Pessoal na Fun??o P?blica ................................ 1341

Delibera??o N? 182/2020/CFP Aprova o calend?rio para a Promo??o de Pessoal na Fun??o P?blica ..................................................................................... 1342

Em conformidade, procede-se ? cria??o da Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural ? respons?vel pelas ?reas do desenvolvimento local e desenvolvimento rural e pelos programas nacionais de desenvolvimento local, o Programa de Desenvolvimento Integrado Municipal e o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos ?, ? cria??o de uma dire??o nacional com responsabilidade sobre a ?rea da inform?tica e das tecnologias de informa??o do minist?rio e ? cria??o de uma dire??o nacional respons?vel pelas mat?rias do protocolo, comunica??o institucional, rela??es p?blicas e coopera??o externa do minist?rio.

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Constituindo a capacita??o e qualifica??o dos conhecimentos e das compet?ncias dos recursos humanos das administra??es e autoridades municipais um ponto cr?tico no sucesso da execu??o dos processos de desconcentra??o e descentraliza??o administrativa territoriais, procede-se ao refor?o das compet?ncias em mat?ria de forma??o profissional e de promo??o atribu?das ? redenominada Dire??o Nacional da Moderniza??o e Forma??o da Administra??o Local.

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.? 3 do artigo 115.? da Constitui??o da Rep?blica e do n.o 1 do artigo 40. ? do Decreto-Lei n.? 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.p s 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, para valer como lei, o seguinte:

d) Dire??o Nacional para o Planeamento e Avalia??o.

Artigo 20.? Dire??o Nacional de Finan?as e Patrim?nio

1. A Dire??o Nacional de Finan?as e Patrim?nio ? o servi?o da Dire??o-Geral de Administra??o e Finan?as respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es nos dom?nios da administra??o, finan?as e do patrim?nio.

2. Cabe ? Dire??o Nacional de Finan?as e Patrim?nio:

a) [...]:

Artigo 1.? Objeto

O presente diploma procede ? primeira altera??o ao DecretoLei n.? 11/2019, de 14 de junho, sobre a Org?nica do Minist?rio da Administra??o Estatal.

Artigo 2.? Altera??o ao Decreto-Lei n.? 11/2019, de 14 de junho

i. [...]; ii. [...]; iii. [...]; iv. [...]. b) [...];

Os artigos 16.?, 19.?, 20.?, 21.?, 24.?, 25.?, 26.?, 28.?, 29.? e 41.? do Decreto-Lei n.? 11/2019, de 14 de junho, passam a ter a seguinte reda??o:

c) [...]; d) [...];

"Artigo 16.? [...]

1. [...]:

a) [...]; b) [...]; c) A Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural; d) [anterior al?nea c)]; e) [anterior al?nea d)];

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...];

f) [anterior al?nea e)];

l) [...];

g) A Unidade de Protocolo, Comunica??o Institucional e Coopera??o Externa;

h) A Unidade de Inform?tica.

2. [...].

Artigo 19.? Servi?os da Dire??o-Geral de Administra??o e Finan?as

m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...];

[...]:

r) [...];

a) Dire??o Nacional de Finan?as e Patrim?nio;

s) [...];

b) Dire??o Nacional de Recursos Humanos;

t) [...];

c) [...];

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u) [...]; Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020

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v) [...];

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h) [...];

w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...];

aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Informar a Dire??o Nacional de Finan?as e Patrim?nio acerca das faltas, licen?as e f?rias dos funcion?rios e agentes da administra??o p?blica que desempenham fun??es nos servi?os centrais do minist?rio, para efeitos de elabora??o da lista mensal de remunera??es;

n) [...];

ff) [...];

o) [...];

gg) [...];

p) [...];

hh) [...];

q) [...];

ii) Assegurar a abertura e o encerramento das instala??es onde funcionem os ?rg?os ou servi?os do Minist?rio da Administra??o Estatal;

r) [...]; s) [...];

jj) Velar pela seguran?a e asseio das instala??es onde funcionem os ?rg?os ou servi?os do Minist?rio da Administra??o Estatal;

t) [...]; u) [...].

kk) Elaborar informa??es e dar pareceres sobre quest?es relacionadas com a tramita??o do expediente geral e com a gest?o documental no ?mbito dos servi?os do Minist?rio da Administra??o Estatal;

ll) [anterior al?nea ii)].

Artigo 21.? Dire??o Nacional de Recursos Humanos

1. A Dire??o Nacional de Recursos Humanos ? o servi?o da Dire??o-Geral de Administra??o e Finan?as respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es nos dom?nios da gest?o dos recursos humanos.

2. Cabe ? Dire??o Nacional de Recursos Humanos:

Artigo 24.? Defini??o

A Dire??o-Geral da Descentraliza??o Administrativa ? o servi?o central do Minist?rio da Administra??o Estatal que, na depend?ncia do Ministro, assegura o apoio t?cnico e administrativo aos ?rg?os e servi?os deste departamento governamental nos dom?nios da instala??o dos ?rg?os do poder local, da descentraliza??o administrativa, da desconcentra??o administrativa, do apoio ? gest?o administrativa das autoridades e das administra??es municipais, da moderniza??o da administra??o local, da forma??o da administra??o local e da promo??o da higiene e da organiza??o urbana.

Artigo 25.? Atribui??es

a) [...];

[...]:

b) [...];

a) [...];

c) [...];

b) [...];

d) [...];

c) [...];

e) [...];

d) [...];

f) [...]; g) [...];

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e) Formular as propostas de estrat?gias, programas e atividades de capacita??o dos recursos humanos da administra??o local e promover a respetiva execu??o;

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f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...].

Artigo 26.? Servi?os da Dire??o-Geral de Descentraliza??o

Administrativa [...]:

a) [...]; b) [...];

exerc?cio de atribui??es no dom?nio do apoio ? gest?o administrativa e ? melhoria, requalifica??o e valoriza??o dos im?veis e equipamentos das autoridades e das administra??es municipais.

2. [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) Recolher dados e informa??es sobre o estado de conserva??o dos im?veis em que se encontrem instalados os servi?os das autoridades municipais ou das administra??es municipais e produzir periodicamente relat?rios sobre esta mat?ria;

o) Organizar os processos de candidatura de obras de requalifica??o de im?veis degradados, em que se encontrem instalados os servi?os das autoridades municipais ou das administra??es municipais, a financiamento p?blico;

p) Organizar os processos de obten??o de financiamento p?blico para a constru??o dos edif?cios que se revelem necess?rios para a instala??o dos ?rg?os ou servi?os da administra??o local;

c) Dire??o Nacional da Moderniza??o e Forma??o da Administra??o Local;

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 28.? [...]

q) Recolher os dados e as informa??es necess?rios para avaliar a exist?ncia, a sufici?ncia ou o estado de conserva??o do mobili?rio e dos equipamentos necess?rios para a instala??o e o funcionamento efetivo, eficaz e eficiente dos ?rg?os e servi?os da administra??o local;

r) [anterior al?nea n)].

Artigo 29.? Dire??o Nacional da Moderniza??o e Forma??o da

Administra??o Local

1. A Dire??o Nacional da Administra??o Local ? o servi?o da 1. A Dire??o Nacional da Moderniza??o e Forma??o da

Dire??o-Geral da Descentraliza??o Administrativa

Administra??o Local ? o servi?o da Dire??o-Geral da

respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao Descentraliza??o Administrativa respons?vel pela pr?tica

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dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es no dom?nio da moderniza??o da administra??o local e da capacita??o, forma??o e valoriza??o profissional dos recursos humanos da administra??o local.

2. Cabe ? Dire??o Nacional da Moderniza??o e Forma??o da Administra??o Local:

i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...];

a) [...];

m) [...];

b) [...]; c) [...]; d) [...];

n) Divulgar por todos os ?rg?os e servi?os do Minist?rio da Administra??o Estatal a legisla??o e os regulamentos que disciplinam a atividade deste departamento governamental;

e) [...];

o) [anterior al?nea n)]."

f) [...];

Artigo 3.? Aditamento ao Decreto-Lei n.? 11/2019, de 14 de junho

g) Desenvolver e executar programas e medidas de desmaterializa??o dos processos administrativos e simplifica??o dos procedimentos que corram termos nas autoridades municipais e administra??es municipais;

S?o aditados ao Decreto-Lei n.? 11/2019, de 14 de junho, os artigos 22.?-A, 33.?-A, 33.?-B, 33.?-C, 33.?-D, 33.? E, 33.?-F, 33.?G, 42.?-A, 42.?-B, 42.?-C, 42.?-D, 42.?-E e 42.?-F, com a seguinte reda??o:

h) [...];

i) [...];

j) Desenvolver estrat?gias, programas e atividades de capacita??o dos recursos humanos das autoridades municipais e das administra??es municipais;

k) Promover, organizar e executar atividades de forma??o, qualifica??o e valoriza??o profissional, em execu??o das estrat?gias, programas e atividades referidas na al?nea anterior;

l) [anterior al?nea k)];

m) [anterior al?nea l)].

Artigo 41.? Atribui??es

[...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...];

"Artigo 22.?-A Dire??o Nacional para o Planeamento e Avalia??o

1. A Dire??o Nacional para o Planeamento e Avalia??o ? o servi?o da Dire??o-Geral de Administra??o e Finan?as respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es nos dom?nios do planeamento estrat?gico, monitoriza??o e avalia??o das atividades desenvolvidas pelo minist?rio.

2. Cabe ? Dire??o Nacional para o Planeamento e Avalia??o:

a) Proceder ? recolha, junto dos ?rg?os e servi?os centrais do minist?rio, ao tratamento e ao estudo de informa??es necess?rias para a elabora??o ou altera??o do plano estrat?gico do minist?rio e dos planos de a??o anual dos servi?os centrais do minist?rio;

b) Proceder ? recolha, junto dos ?rg?os e servi?os centrais do minist?rio, ao tratamento e ao estudo das informa??es necess?rias para a elabora??o dos relat?rios peri?dicos de execu??o dos instrumentos de gest?o do minist?rio enumerados na al?nea anterior;

c) Assegurar que os planos de a??o anual concretizem o plano estrat?gico, os planos plurianuais e os planos sectoriais do minist?rio;

d) Acompanhar e avaliar a economia, a efici?ncia, e efic?cia das atividades planeadas e das atividades concretizadas pelos servi?os centrais do minist?rio;

g) [...]; h) [...];

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e) Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determina??o superior.

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Artigo 33.?-A Defini??o

A Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural ? o servi?o central do Minist?rio da Administra??o Estatal que, na depend?ncia do Ministro, assegura apoio t?cnico e administrativo aos ?rg?os e servi?os deste departamento governamental nos dom?nios do apoio ?s organiza??es comunit?rias, do desenvolvimento local e do desenvolvimento rural.

n) Prestar assist?ncia t?cnica aos ?rg?os e servi?os da administra??o local que se revele necess?ria para a execu??o dos projetos financiados atrav?s do programa de Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;

o) Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determina??o superior.

Artigo 33.?-B Atribui??es

Artigo 33.?-C Servi?os da Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural

Cabe ? Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural:

a) Elaborar as iniciativas legislativas e os projetos de regulamentos administrativos necess?rios ? implementa??o dos programas de desenvolvimento local;

b) Elaborar as iniciativas legislativas e os projetos de regulamentos administrativos necess?rios ? regulamenta??o da lei dos sucos;

c) Conceber e implementar mecanismos de resolu??o de conflitos entre os sucos;

d) Promover a tramita??o dos processos relativos ? realiza??o das transfer?ncias p?blicas para os sucos;

e) Conceber e executar programas de capacita??o dos ?rg?os e servi?os dos sucos;

f) Formular as propostas de programas de assist?ncia t?cnica aos ?rg?os e servi?os dos sucos de forma a melhorar a qualidade dos bens e servi?os que atrav?s destes sejam prestados ?s comunidades;

g) Assegurar a gest?o e acompanhar a execu??o f?sica e financeira dos projetos subsidiados pelo Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;

h) Assegurar o apoio administrativo aos sucos;

i) Formular as propostas de pol?tica de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

A Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural exerce as suas atribui??es atrav?s das seguintes dire??es nacionais:

a) Dire??o Nacional de Apoio ? Administra??o dos Sucos;

b) Dire??o Nacional do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;

c) Secretariado T?cnico do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.

Artigo 33.?-D Dire??o Nacional de Apoio ? Administra??o dos Sucos

1. A Dire??o Nacional de Apoio ? Administra??o dos Sucos ? o servi?o da Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es no dom?nio do apoio ? administra??o dos sucos.

2. Cabe ? Dire??o Nacional de Apoio ? Administra??o dos Sucos:

a) Realizar os estudos e as consultas necess?rias para a prepara??o de projetos de atos normativos para a regulamenta??o da lei dos sucos;

b) Acompanhar e avaliar a aplica??o da lei dos sucos, da respetiva regulamenta??o e da legisla??o conexa com a atividade das organiza??es comunit?rias;

j) Elaborar as iniciativas legislativas e os regulamentos administrativos que se revelem necess?rios para a execu??o das pol?ticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

c) Elaborar relat?rios peri?dicos sobre a adequa??o do quadro jur?dico das organiza??es comunit?rias para o seu bom funcionamento e para a prossecu??o do interesse p?blico que lhes incumba prosseguir;

k) Promover e coordenar a elabora??o dos planos de desenvolvimento municipal e prestar aos ?rg?os e servi?os da administra??o local a assist?ncia t?cnica que para esta se revele necess?ria;

l) Promover e coordenar a elabora??o dos planos de investimento municipais e prestar a assist?ncia t?cnica que para esta se revele necess?ria;

d) Assegurar a distribui??o pelas organiza??es comunit?rias da legisla??o e dos regulamentos que conformam a respetiva atividade, bem como as suas atualiza??es;

e) Desenvolver e distribuir, pelas organiza??es comunit?rias, materiais de informa??o p?blica e elucid?rios subordinados ? tem?tica do enquadramento jur?dico da organiza??o e funcionamento dos sucos;

m) Acompanhar a execu??o f?sica e financeira dos projetos financiados pelo programa de Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal;

f) Estudar e realizar as consultas necess?rias para o desenvolvimento e a implementa??o de mecanismos de resolu??o de conflitos que surjam entre os sucos;

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g) Acompanhar a atividade desenvolvida pelos sucos e avaliar periodicamente o risco de surgimento de conflitos entre estes;

h) Prestar assist?ncia t?cnica ?s autoridades municipais e ?s administra??es municipais, quando solicitado, para o desenvolvimento e implementa??o de estrat?gias de preven??o e de resolu??o de conflitos entre os sucos;

i) Receber os relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal, e verificar se os mesmos prestam as informa??es e cumprem as regras de instru??o documental previstas no presente diploma;

j) Enviar aos presidentes das autoridades municipais e aos administradores municipais os recibos de rece??o dos relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal;

k) Recusar a rece??o dos relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal, que n?o prestem a informa??o exigida e n?o se encontrem documentalmente instru?dos nos termos do presente diploma ou que n?o hajam sido aprovados ou aprovados "sob reserva" pelo presidente da autoridade municipal ou pelo administrador municipal, conforme o caso;

l) Proceder ao registo das notifica??es de recusa da rece??o dos relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal;

organiza??es, nacionais e internacionais, para a promo??o da progressiva capacita??o das lideran?as comunit?rias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos servi?os dos sucos;

r) Desenvolver e executar, em coordena??o com as autoridades municipais e as administra??es municipais, programas de assist?ncia t?cnica aos ?rg?os e servi?os dos sucos;

s) Desenvolver e distribuir materiais informativos de apoio ? atividade administrativa e financeira dos sucos;

t) Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determina??o superior.

Artigo 33.?-E Dire??o Nacional do Planeamento de Desenvolvimento

Integrado Municipal

1. A Dire??o Nacional do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal ? o servi?o da Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es no dom?nio do desenvolvimento local.

2. Cabe ? Dire??o Nacional do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal:

a) Realizar os estudos e as consultas necess?rios para a formula??o das pol?ticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

m) Receber e apresentar para decis?o superior, com a devida informa??o, as reclama??es apresentadas ? recusa da rece??o dos relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal, que n?o prestem a informa??o legalmente exigida ou que n?o se encontrem documentalmente instru?dos nos termos do presente diploma;

n) Preparar o expediente de envio ao Diretor-Geral da Administra??o e Finan?as dos relat?rios de execu??o dos incentivos financeiros ?s lideran?as comunit?rias, consolidados a n?vel municipal;

o) Identificar as principais limita??es das lideran?as comunit?rias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos servi?os dos sucos, em mat?ria de compet?ncias t?cnicas;

p) Desenvolver estrat?gias, programas e medidas de capacita??o das lideran?as comunit?rias e dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade profissional nos servi?os dos sucos e promover a sua execu??o em coordena??o com outros ?rg?os da administra??o p?blica;

q) Promover o estabelecimento de parcerias com ?rg?os e

b) Realizar estudos e consultas para a formula??o dos projetos de legisla??o e dos regulamentos necess?rios para a execu??o das pol?ticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

c) Desenvolver e executar programas de educa??o c?vica com vista ao esclarecimento e forma??o dos cidad?os para as quest?es relacionadas com pol?ticas de desenvolvimento local ou de desenvolvimento rural;

d) Desenvolver e executar um plano de comunica??o com vista ? melhoria da perce??o p?blica das pol?ticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural;

e) Produzir conte?dos formativos e informativos sobre as pol?ticas de desenvolvimento local e de desenvolvimento rural, assegurando a respetiva divulga??o atrav?s das novas plataformas de comunica??o, designadamente atrav?s das redes sociais;

f) Produzir os materiais informativos e formativos necess?rios para a realiza??o de semin?rios, confer?ncias, oficinas de trabalho, palestras e outros eventos de car?ter formativo, apoiando a respetiva organiza??o, quando os mesmos se subordinem ?s tem?ticas do desenvolvimento local ou do desenvolvimento rural;

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g) Desenvolver e implementar estrat?gias, programas e medidas que visem a institui??o das ag?ncias de planeamento municipal, dos servi?os municipais de planeamento integrado e desenvolvimento e dos servi?os locais de planeamento e desenvolvimento local, bem como a capacita??o dos respetivos recursos humanos;

relat?rios de execu??o f?sica e financeira dos planos de desenvolvimento municipais e dos planos de investimento municipais;

r) Realizar as demais tarefas ou atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determina??o superior.

h) Acompanhar e, quando solicitado, prestar assist?ncia t?cnica aos ?rg?os e servi?os das autoridades municipais e das administra??es municipais na elabora??o, revis?o ou execu??o dos planos de desenvolvimento municipal ou dos planos de investimento municipais;

i) Receber e apresentar superiormente para aprova??o, com a devida informa??o, as propostas de planos de desenvolvimento municipal e de planos de investimento municipais;

Artigo 33.?-F Secretariado T?cnico do Programa Nacional de

Desenvolvimento dos Sucos

1. O Secretariado T?cnico do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos ? o servi?o da Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural respons?vel pela pr?tica dos atos materiais necess?rios ao exerc?cio de atribui??es no dom?nio da gest?o do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.

j) Receber e compilar as atas das reuni?es dos conselhos consultivos municipais, dos conselhos de coordena??o municipal e das assembleias dos postos administrativos, nas quais tenham sido aprovados pareceres sobre os planos de desenvolvimento municipal ou sobre os planos de investimento municipais;

k) Organizar as reuni?es de trabalho da comiss?o de revis?o t?cnica de projetos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, assegurar a documenta??o das mesmas e o controlo da assiduidade dos respetivos membros;

l) Assegurar a assist?ncia t?cnica ? comiss?o de revis?o t?cnica de projetos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;

2. As normas quanto ?s atribui??es, organiza??o e funcionamento do Secretariado T?cnico do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos s?o aprovadas por decreto-lei.

Artigo 33.?-G Dire??o dos servi?os

1. A Dire??o-Geral do Desenvolvimento Rural ? dirigida por um diretor-geral, nomeado em comiss?o de servi?o pela Comiss?o da Fun??o P?blica, nos termos da lei, e diretamente subordinado ao Ministro.

2. As dire??es nacionais e o Secretariado T?cnico do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos previstos nos artigos anteriores s?o dirigidos por diretores nacionais, nomeados em comiss?o de servi?o pela Comiss?o da Fun??o P?blica, nos termos da lei.

m) Elaborar os relat?rios peri?dicos das atividades realizadas pela comiss?o de revis?o t?cnica de projetos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Municipal e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos;

n) Desenvolver e distribuir materiais de apoio ?s autoridades municipais e ?s administra??es municipais para a execu??o das opera??es de elabora??o e de execu??o dos planos de investimentos municipais nomeadamente atrav?s de opera??es de aprovisionamento;

o) Assegurar a exist?ncia de um servi?o de informa??o ?s autoridades municipais e ?s administra??es municipais sobre planeamento e desenvolvimento local;

p) Acompanhar e avaliar a execu??o f?sica e financeira dos planos de desenvolvimento municipais e dos planos de investimento municipais e formular as recomenda??es necess?rias para melhorar a efic?cia e a efici?ncia do investimento p?blico a n?vel municipal;

q) Receber e analisar a informa??o constante dos

3. Os diretores nacionais a que alude o n?mero anterior encontram-se hierarquicamente subordinados ao diretorgeral que se refere no n.? 1.

Artigo 42.?-A Defini??o

A Unidade de Protocolo, Comunica??o Institucional e Coopera??o externa ? o servi?o central do Minist?rio da Administra??o Estatal que, na depend?ncia do Ministro, assegura o apoio t?cnico e administrativo ao minist?rio nos dom?nios da comunica??o institucional, protocolo, rela??es p?blicas, organiza??o de comemora??es nacionais cuja organiza??o incumba ao minist?rio e coopera??o externa do minist?rio.

Artigo 42.?-B Atribui??es

Cabe ? Unidade de Protocolo, Comunica??o Institucional e Coopera??o Externa:

a) Produzir, editar e promover a publicita??o de conte?dos destinados ? comunica??o institucional do minist?rio;

S?rie I, N.? 44

Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020

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