Jornal da República Quarta-Feira, 9 de Dezembro de 2020 Série I

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Quarta-Feira, 9 de Dezembro de 2020

S?rie I, N.? 50

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PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

definidas pol?ticas de acordo com o programa do VIII Governo Constitucional e o Plano Estrat?gico de Desenvolvimento 20112030.

GOVERNO : Decreto-Lei N.? 62 /2020 de 9 de Dezembro Primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, sobre a Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais ........ 1544

Resolu??o do Governo N.? 44 /2020 de 9 de Dezembro Autoriza??o para a nomea??o de membro do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional do Petr?leo e Minerais .................. 1556

Resolu??o do Governo N.? 45 /2020 de 9 de Dezembro Execu??o da estrat?gia de descentraliza??o administrativa e de instala??o dos org?os representativos do Poder Local .......... 1556

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL : Resolu??o do Conselho Superior da Magistratura Judicial ............................................................................... 1558

CONSELHO DE ADMINISTRA??O DO FUNDO DAS INFRAESTRUTURAS : Delibera??o N? 21/XII/CAFI/2020 Delega??o de compet?ncias ................................................... 1558

O Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, que cont?m a Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais, n?o contempla servi?os que elaborem e proponham pol?ticas do setor, havendo, por isso, toda a necessidade de se dotar a referida org?nica de uma dire??o nacional vocacionada para a defini??o de pol?ticas.

Para a harmoniza??o dos trabalhos, os servi?os de planeamento, monitoriza??o e avalia??o devem estar em sintonia com os servi?os que v?o elaborar e propor pol?ticas, havendo, por isso, necessidade de transformar o Departamento de Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o em dire??o nacional com compet?ncias acrescidas na elabora??o de pol?ticas. Neste contexto, ? proposta a altera??o ao referido decreto-lei, no sentido de se criar uma nova dire??o nacional sob a dire??o e orienta??o do Diretor-Geral.

No mesmo sentido, torna-se necess?rio transformar a Unidade de Aprovisionamento em dire??o nacional com compet?ncias tamb?m na ?rea da log?stica, para garantir uma melhor coordena??o entre os trabalhos do aprovisionamento e da log?stica. O Gabinete de Apoio Jur?dico, por seu turno, passa a estar na depend?ncia direta da Dire??o-Geral.

Outrossim, a fim de apoiar o Ministro do Petr?leo e Minerais na conce??o de pol?ticas e programas para o setor, ? mister que fa?am parte do Conselho Consultivo os presidentes das institui??es aut?nomas sob a tutela do Minist?rio do Petr?leo e Minerais.

DECRETO-LEI N.? 62 /2020

de 9 de Dezembro

PRIMEIRA ALTERA??O AO DECRETO - LEI N.? 15/ 2018, DE 12 DE DEZEMBRO, SOBRE A ORG?NICA

DO MINIST?RIO DO PETR?LEO E MINERAIS

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.? 3 do artigo 115.? da Constitui??o da Rep?blica e do artigo 40.? do Decreto-Lei n.? 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.?s 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.? Objeto

A din?mica das atividades petrol?feras e dos recursos minerais, O presente diploma tem por objeto a aprova??o da primeira por constituir importante fator de crescimento e altera??o ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, sobre desenvolvimento socioecon?mico do pa?s, exige que sejam a Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais.

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Artigo 2.? Altera??o ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro

Os artigos 5.?, 7.?, 8.?, 10.? e 17.? do Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte reda??o:

k) [anterior al?nea j) do n.? 2]; l) [anterior al?nea k) do n.? 2]; m) [anterior al?nea l) do n.? 2];

"Artigo 5.? [...]

1. [...]: a) Dire??o-Geral, compreendendo: i. [...];

n) [anterior al?nea m) do n.? 2]; o) [anterior al?nea n) do n.? 2]. 3 [...].

Artigo 8.? [...]

ii. [...]; iii. Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento,

Monitoriza??o e Avalia??o; iv. Dire??o Nacional de Aprovisionamento e Log?stica; v. Gabinete de Apoio Jur?dico; b) [anterior al?nea b) do n.? 1];

1. A Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as, abreviadamente designada por DNAF, tem por miss?o assegurar a gest?o, execu??o, acompanhamento e avalia??o das atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, de arquivo e de tecnologia de informa??o e comunica??o superiormente definidas no ?mbito do MPM.

2. [...].

c) [anterior al?nea d) do n.? 1].

3. [...].

2. [...].

Artigo 10.? Dire??o Nacional de Aprovisionamento e Log?stica

3. [...]. 4. [...].

1. [...]. 2. [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...];

Artigo 7.? [...]

1. A Dire??o Nacional de Aprovisionamento e Log?stica, abreviadamente designada por DNAL, ? o servi?o que promove e executa os atos do procedimento de aprovisionamento e controla o registo de bens m?veis do Minist?rio.

2. No ?mbito da sua atividade, cabe ? DNAL:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

d) Elaborar e propor pol?ticas nas ?reas do petr?leo e recursos minerais, bem como apresentar estudos visando a defini??o das prioridades e objetivos das pol?ticas e programas do MPM para o setor do petr?leo e recursos minerais e monitorizar e avaliar a sua aplica??o;

e) [anterior al?nea d) do n.? 2];

f) [anterior al?nea e) do n.? 2];

e) Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento ? recebido e inspecionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com as especifica??es t?cnicas do contrato;

f) Elaborar e manter um registo atualizado dos bens m?veis inventari?veis do MPM, designadamente os meios de transporte, mobili?rios, equipamentos eletr?nicos e inform?ticos;

g) [anterior al?nea f) do n.? 2]; h) [anterior al?nea g) do n.? 2];

g) Exercer quaisquer outras incumb?ncias que lhe sejam atribu?das por lei, regulamento ou determina??o superior.

i) [anterior al?nea h) do n.? 2]; j) [anterior al?nea i) do n.? 2];

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3. A DNAL ? dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de dire??o e chefia da Administra??o P?blica.

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Artigo 17.? [...]

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com as dire??es e chefias do MPM com vista a alcan?ar os objetivos e estrat?gias superiormente definidos;

1. [...]. 2. [...].

f) Compilar e analisar toda a legisla??o existente na ?rea do petr?leo e minerais e propor os atos necess?rios ? sua execu??o e implementa??o;

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) O Presidente da ANPM, I.P.; e) O Presidente da TIMOR GAP, E.P.; f) O Presidente do IPG, I.P..

g) Proceder ao arquivo de todos documentos em c?pia impressa e eletr?nica;

h) Desempenhar quaisquer outras incumb?ncias que lhe sejam cometidas por lei ou determina??o superior.

3. A DNPPMA ? dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de dire??o e chefia da Administra??o P?blica.

3. [...].

4. O Conselho Consultivo re?ne-se ordinariamente de tr?s em tr?s meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro."

Artigo 3.? Aditamento ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro

S?o aditados ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, os artigos 9.?-A e 10.?-A, com a seguinte reda??o:

Artigo 10.?-A Gabinete de Apoio Jur?dico

1. O Gabinete de Apoio Jur?dico, abreviadamente designado por GAJ, ? o servi?o respons?vel por prestar toda a atividade de assessoria jur?dica e de estudos em mat?ria jur?dica, com vista a assegurar o cumprimento das disposi??es legais e regulamentares e a prossecu??o dos objetivos fixados.

2. No ?mbito da sua atividade, cabe ao GAJ:

"Artigo 9.?-A Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento, Monitoriza??o e

Avalia??o

a) Elaborar os diplomas legais e analisar os demais documentos de natureza jur?dica relativos ?s atividades do Minist?rio;

1. A Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o, abreviadamente designada por DNPPMA, depende hierarquicamente do Diretor-Geral e tem por miss?o elaborar e propor pol?ticas nas ?reas do petr?leo e recursos minerais, bem como apresentar estudos visando a defini??o das prioridades e objetivos das pol?ticas e programas do MPM para o setor do petr?leo e recursos minerais e ainda monitorizar e avaliar a sua aplica??o.

2. ? DNPPMA cabe:

b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jur?dica relativos ?s atividades do Minist?rio;

c) Propor o aperfei?oamento e atualiza??o da legisla??o do setor e promover a sua divulga??o;

d) Manter o MPM e o Ministro informados sobre toda a legisla??o publicada de interesse para o setor;

e) Emitir pareceres jur?dicos sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jur?dica contratual;

a) Elaborar e propor pol?ticas na ?rea petrol?fera e de recursos minerais;

b) Apoiar a a??o do MPM na implementa??o dos objetivos e estrat?gias superiormente definidos;

c) Acompanhar a execu??o dos projetos do setor do petr?leo e dos recursos minerais mediante solicita??o de relat?rios ?s entidades competentes e visitas aos projetos;

d) Monitorizar as atividades mensais de todos os ?rg?os e servi?os;

e) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a implementa??o da pol?tica, padr?es, estrat?gias e procedimentos em mat?ria de planeamento, or?amento, monitoriza??o e avalia??o de desempenho em estreita colabora??o

f) Estudar e preparar as conven??es e acordos internacionais dos quais a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste seja parte e se relacionem com o setor;

g) Prestar assessoria jur?dica sobre todas as quest?es que lhe sejam submetidas pelos ?rg?os e servi?os do MPM;

h) Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostas legislativas cuja iniciativa perten?a ao MPM.

3. O GAJ ? dirigido por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a diretor nacional."

Artigo 4.? Altera??o sistem?tica ao Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de

dezembro

? eliminado o Cap?tulo II, sob a denomina??o "Dire??o", do

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Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, sendo os atuais Cap?tulos III e IV renumerados respetivamente como Cap?tulos II e III.

Artigo 5.? Norma revogat?ria

ANEXO (a que se refere o artigo 6.?)

Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro

Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais

S?o revogados as al?neas i) e j) do n.? 2 do artigo 8.? e o artigo 12.? do Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro.

Artigo 6.? Republica??o O Decreto-Lei n.? 15/2018, de 12 de dezembro, ? republicado, com a atual reda??o e as necess?rias corre??es gramaticais e de leg?stica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.? Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro,

_______________ Taur Matan Ruak

Conscientes da import?ncia que os recursos minerais representam para o presente e futuro da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, a exist?ncia de um departamento governamental respons?vel pela conce??o, execu??o, implementa??o, avalia??o e acompanhamento da pol?tica definida e aprovada pelo Governo para as ?reas da energia, do petr?leo e g?s e dos recursos minerais sempre esteve presente ao longo da hist?ria de todos os Governos Constitucionais, tanto na forma de Secretaria de Estado como atrav?s de um Minist?rio, como ? o presente caso.

A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste enfrenta hoje grandes desafios que se traduzem igualmente em in?meras oportunidades nas ?reas dos recursos naturais, maxime ao n?vel do aproveitamento dos seus recursos petrol?feros e minerais, assim como na cria??o de uma verdadeira ind?stria de base que permita o seu eficaz aproveitamento, raz?o pela qual se torna imperativo definir e aprovar um regime jur?dico claro no que respeita ? entidade governamental com responsabilidades sobre esses setores, tendo em vista a promo??o do crescimento e desenvolvimento econ?micosocial do pa?s.

Para esses efeitos, importa, pois, que o departamento de tutela a n?vel da Administra??o Central do Estado esteja dotado de uma estrutura din?mica e eficiente capaz de corresponder ?s exig?ncias t?cnicas sempre crescentes dessas atividades e, deste modo, exercer uma adequada orienta??o e controlo, incluindo em mat?ria de licenciamento ambiental.

O Ministro do Petr?leo e Minerais,

______________________ Victor da Concei??o Soares

Neste sentido, e em linha com o Programa do VIII Governo Constitucional e com as orienta??es gerais definidas para a organiza??o dos servi?os centrais dos Minist?rios e que devem assentar num modelo organizacional racional e com o objetivo de permitir uma melhor e mais eficiente gest?o dos recursos p?blicos ao servi?o da popula??o, incluindo os institutos p?blicos e as empresas p?blicas que se encontram sob a tutela deste Minist?rio, aprova-se a presente lei org?nica.

Promulgado em 4. 12. 2020 Publique-se.

Atrav?s da org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais agora concretizada, pretende-se que este Minist?rio detenha uma estrutura de organiza??o e funcionamento que permita a prossecu??o das suas atribui??es com ganhos de efici?ncia na gest?o dos servi?os e recursos humanos existentes, como ali?s vem sucedendo ao longo dos anos.

O Presidente da Rep?blica,

______________________ Francisco Guterres L? Olo

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Assim, o presente diploma aprova a Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Minerais, define a sua estrutura organizacional e as compet?ncias e atribui??es de cada um dos seus servi?os e organismos, por forma a dar cumprimento ? Constitui??o e ao Decreto-Lei n.? 14/2018, de 17 de Agosto, que aprovou a Org?nica do VIII Governo Constitucional.

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.? 3 do artigo 115.?

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e da al?nea d) do artigo 116.? da Constitui??o da Rep?blica, conjugado com o artigo 40.? do Decreto-Lei n.? 14/2018, de 17 de agosto, Org?nica do VIII Governo Constitucional, para valer como lei, o seguinte:

i) Determinar, de acordo com as condi??es gerais previstas na lei, os termos contratuais espec?ficos de prospe??o e aproveitamento dos recursos petrol?feros e das licen?as de minera??o;

CAP?TULO I NATUREZA E ATRIBUI??ES

Artigo 1.? Natureza

O Minist?rio do Petr?leo e Minerais, abreviadamente designado por MPM, ? o departamento governamental respons?vel pela conce??o e execu??o da pol?tica energ?tica e de gest?o dos recursos minerais, incluindo o petr?leo e outros min?rios estrat?gicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como pelo licenciamento e regula??o da atividade extrativa e da atividade industrial de beneficia??o do petr?leo e dos minerais, incluindo a petroqu?mica e a refina??o.

Artigo 2.? Atribui??es

1. S?o atribui??es do MPM, designadamente:

a) Elaborar e propor a pol?tica e os projetos de legisla??o do setor;

b) Estabelecer o sistema de administra??o e gest?o setorial e regulamentar as atividades do setor;

c) Garantir a m?xima participa??o de Timor-Leste na atividade do setor do petr?leo e recursos minerais atrav?s dos instrumentos jur?dicos, administrativos e t?cnicos adequados;

d) Promover as oportunidades nacionais no setor de modo a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado;

e) Monitorizar a implementa??o dos tratados e acompanhar a execu??o setorial dos instrumentos relevantes;

f) Conduzir o processo negocial relativo ao modelo de desenvolvimento do campo do "Greater Sunrise" ou a outras mat?rias relacionadas com o exerc?cio de jurisdi??o no Mar de Timor, bem como na ?rea do "Regime Especial do Greater Sunrise" nos termos do "Tratado Entre a Austr?lia e a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste Que Estabelece as Respetivas Fronteiras no Mar de Timor", assinado em Nova Iorque a 6 de mar?o de 2018;

g) Aconselhar o Governo em quest?es petrol?feras e mineiras relacionadas com a delimita??o das fronteiras mar?timas e terrestres da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste e nomear representantes e consultores para integrarem as respetivas equipas t?cnicas;

j) Assegurar as reservas m?nimas obrigat?rias de combust?veis e o seu fornecimento regular ao mercado e ?s unidades p?blicas de produ??o de energia;

k) Regular, autorizar e fiscalizar as atividades de downstream, conforme definidas no Decreto-Lei n.? 1/ 2012, de 1 de fevereiro, e a regulamenta??o complementar, nomeadamente de importa??o, exporta??o, transporte, armazenamento, distribui??o e comercializa??o, por grosso ou a retalho, de combust?veis e outros produtos petrol?feros, bem como a importa??o de petr?leo bruto e g?s natural e outras mat?rias-primas para a refina??o e demais atividades petroqu?micas;

l) Assegurar recursos de g?s para consumo dom?stico em Timor-Leste, para fins habitacionais e industriais, e promover e desenvolver os projetos necess?rios para uma utiliza??o eficiente e segura dos mesmos;

m) Promover e desenvolver iniciativas com vista ? forma??o e qualifica??o de trabalhadores timorenses para as atividades tuteladas, em coordena??o com os minist?rios e outras entidades p?blicas ou privadas relevantes;

n) Autorizar e licenciar, a jusante da extra??o, os projetos da ind?stria transformadora relativos ao processamento, beneficia??o, tratamento, convers?o ou transforma??o de petr?leo bruto, seus derivados e minerais, nomeadamente refinarias, unidades de liquefa??o de g?s ou petroqu?micas;

o) Considerando a complexidade e especialidade t?cnica do setor do petr?leo e recursos minerais, conduzir os respetivos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovar as correspondentes licen?as ambientais nesse setor;

p) Exercer os poderes de superintend?ncia e tutela sobre a administra??o indireta do Estado, quer institucional quer empresarial, que atua no setor;

q) Desenvolver o conhecimento e a investiga??o da estrutura geol?gica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeol?gicos nacionais;

r) Propor ao Conselho de Ministros a enumera??o e classifica??o dos minerais estrat?gicos;

s) Propor ao Conselho de Ministros a aprova??o dos termos de refer?ncia aplic?veis a cada concurso p?blico e aprovar a atribui??o de Direitos Mineiros;

h) Coordenar a execu??o do projeto "Tasi Mane", criando as estruturas jur?dicas e institucionais consideradas necess?rias ou adequadas para o mesmo, e licenciar e monitorizar as atividades desenvolvidas em zonas territorialmente dedicadas ao projeto "Tasi Mane";

t) Propor ao Conselho de Ministros a aprova??o do modelo de Contrato Mineiro;

u) Proceder, nos termos legais, ? celebra??o de Contratos Mineiros, ? emiss?o de Licen?as de Prospe??o,

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Pesquisa e Produ??o e ? emiss?o de autoriza??es para alargar os Direitos Minerais existentes de modo a abranger tamb?m outros Minerais, assim como proceder ? aprova??o de todos os estudos, relat?rios e projetos que sejam da sua compet?ncia;

v) Determinar a rescis?o ou resgate de Direitos Mineiros, nos termos legais e contratualmente estabelecidos;

2. Por diploma ministerial podem ser criadas delega??es de servi?os do MPM, na prossecu??o de medidas de desconcentra??o administrativa e financeira, nos termos da lei.

3. Por diploma ministerial podem ser criados grupos de trabalho que tenham por objetivo a promo??o e o desenvolvimento da Costa Sul.

w) Autorizar a cess?o ou transmiss?o de Direitos Mineiros, bem como a altera??o de controlo em sociedade que detenha Direitos Mineiros;

x) Atuar como entidade benefici?ria da expropria??o e conduzir o processo expropriativo, nos termos da Lei n.? 8/2017, de 26 de abril, em rela??o ? expropria??o por utilidade p?blica e constitui??o de servid?es administrativas necess?rias ? realiza??o das atividades da respetiva compet?ncia ou sujeitas ? sua supervis?o ou tutela;

y) Propor e promover a cria??o de uma empresa p?blica cujo objeto seja a realiza??o de atividades mineiras, incluindo as atividades de reconhecimento, prospe??o e pesquisa, avalia??o, desenvolvimento, explora??o e tratamento, processamento, refina??o e comercializa??o de recursos minerais;

z) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por legisla??o espec?fica aplic?vel ao setor.

Artigo 5.? Servi?os e ?rg?os da administra??o direta

1. Integram a administra??o direta do Estado, no ?mbito do MPM, os seguintes servi?os centrais internos:

a) Dire??o-Geral, compreendendo:

i. Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as;

ii. Dire??o Nacional de Recursos Humanos;

iii. Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o;

iv. Dire??o Nacional de Aprovisionamento e Log?stica;

v. Gabinete de Apoio Jur?dico;

b) Gabinete de Inspe??o e Auditoria;

2. Sempre que outras entidades governamentais tenham que se relacionar com entidades nacionais ou estrangeiras, tanto em territ?rio nacional como no exterior, e em rela??o a mat?rias relacionadas com o uso e aproveitamento de recursos naturais ou quaisquer outras mat?rias respeitantes ?s atribui??es do MPM, deve o MPM ser informado e envolvido em tais discuss?es, pontual e regularmente, tendo em vista a salvaguarda da unidade e coer?ncia da pol?tica energ?tica do pa?s.

Artigo 3.? Dire??o

c) Secretariado da Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas.

2. Sob a tutela e superintend?ncia do MPM, funcionam os seguintes ?rg?os e entidades da administra??o indireta do Estado:

a) Autoridade Nacional do Petr?leo e Minerais, I.P.;

b) TIMOR GAP - Timor G?s & Petr?leo, E.P.;

c) Instituto de Petr?leo e Geologia, I.P..

1. O MPM ? superiormente dirigido e orientado pelo Ministro do Petr?leo e Minerais, abreviadamente designado por Ministro, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

2. O Ministro do Petr?leo e Minerais pode delegar parte das suas compet?ncias em ?rg?os e servi?os dele dependentes, bem como em entidades da administra??o indireta do Estado sob a respetiva tutela, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execu??o de tarefas t?cnicas especializadas, nos termos legais.

CAP?TULO II ESTRUTURA ORG?NICA

Artigo 4.? Estrutura geral

1. O MPM prossegue as suas atribui??es atrav?s de servi?os integrados na administra??o direta e indireta do Estado e de um ?rg?o consultivo.

3. As entidades referidas no n?mero anterior s?o organismos dotados de personalidade jur?dica e autonomia administrativa e financeira e s?o regulados pelos diplomas legais que os criam e pelos seus estatutos pr?prios.

4. O Conselho Consultivo ? o ?rg?o de consulta do Ministro e pode reunir em sess?o alargada aos demais dirigentes por convoca??o do Ministro.

Artigo 6.? Articula??o do Conselho Consultivo e servi?os

1. O Conselho Consultivo e os servi?os do MPM regem-se pelas pol?ticas definidas pelo Governo e pelos objetivos consagrados nos planos de atividades aprovados pelo Ministro.

2. Os servi?os, enquanto unidades solid?rias de gest?o dos objetivos do Governo e do Minist?rio, colaboram entre si e

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articulam as suas atividades de modo a garantir procedimentos e decis?es equitativas e uniformes.

3. Os servi?os promovem uma atua??o hierarquizada e integrada das pol?ticas do Governo e do Minist?rio.

SE??O I ADMINISTRA??O DIRETA

Artigo 7.? Dire??o-Geral

1. A Dire??o-Geral, abreviadamente designada por DG, tem por miss?o assegurar a orienta??o e coordena??o geral dos servi?os integrados no MPM, de acordo com o programa do Governo e com as orienta??es superiores do Ministro.

2. Cabe ? DG:

a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e execu??o de atividades e do or?amento, sem preju?zo da exist?ncia de outros meios de controlo e avalia??o realizados por outras entidades competentes;

b) Prestar assist?ncia t?cnico-administrativa, no ?mbito das suas atribui??es e compet?ncias, ao Ministro;

c) Velar por uma gest?o eficiente dos recursos humanos, em colabora??o com os restantes servi?os do MPM;

d) Elaborar e propor pol?ticas nas ?reas do petr?leo e recursos minerais, bem como apresentar estudos visando a defini??o das prioridades e objetivos das pol?ticas e programas do MPM para o setor do petr?leo e recursos minerais e monitorizar e avaliar a sua aplica??o;

k) Promover e coordenar medidas para a forma??o e desenvolvimento do pessoal do MPM, em colabora??o com a Dire??o Nacional de Recursos Humanos;

l) Coordenar a prepara??o das reuni?es do Conselho Consultivo;

m) Elaborar, em conjunto com os restantes servi?os do MPM, os relat?rios anuais e plurianuais de atividades do Minist?rio;

n) Assegurar o normal funcionamento do MPM nas ?reas que n?o sejam da compet?ncia de outros servi?os;

o) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das por lei, regulamento ou determina??o superior.

3. A Dire??o-Geral ? dirigida por um diretor-geral, nomeado nos termos do regime de cargos de dire??o e chefia da Administra??o P?blica.

Artigo 8.? Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as

1. A Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as, abreviadamente designada por DNAF, tem por miss?o assegurar a gest?o, execu??o, acompanhamento e avalia??o das atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, de arquivo e de tecnologia de informa??o e comunica??o superiormente definidas no ?mbito do MPM.

2. Cabe ? DNAF:

a) Elaborar o projeto de or?amento interno do MPM, bem como acompanhar e avaliar a sua execu??o;

e) Assegurar a administra??o geral do MPM de acordo com os programas anuais e plurianuais, acompanhando a sua implementa??o;

f) Acompanhar, em coordena??o com o Minist?rio dos Neg?cios Estrangeiros e Coopera??o e com o Minist?rio das Finan?as, a execu??o de projetos e programas de coopera??o internacional e de assist?ncia externa e proceder ? sua avalia??o interna, sem preju?zo de outros mecanismos de avalia??o existentes;

g) Coordenar com o Gabinete de Apoio Jur?dico a elabora??o dos projetos de leis e regulamentos do setor do petr?leo e minerais;

h) Verificar a legalidade das despesas e ordenar o seu pagamento, ap?s autoriza??o do Ministro;

b) Coordenar a execu??o e o controlo das dota??es or?amentais atribu?das aos projetos dos servi?os internos do MPM, sem preju?zo da exist?ncia de outros meios de controlo e avalia??o realizados por outras entidades competentes;

c) Coordenar contratos-programa ou outros documentos para a eventual afeta??o de subven??es p?blicas;

d) Apresentar ao Diretor-Geral relat?rios de atividades de todos os ?rg?os e servi?os internos do Minist?rio, bem como das institui??es que est?o sob a sua tutela;

e) Efetuar o balan?o das atividades realizadas pelas estruturas do MPM e pelas institui??es tuteladas do setor do petr?leo e dos minerais;

i) Velar pela efici?ncia, articula??o e coopera??o entre os ?rg?os e servi?os do MPM com as demais entidades tuteladas;

j) Promover mecanismos de colabora??o e de coordena??o com outros ?rg?os do Governo sobre ?reas conexas;

f) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a implementa??o da pol?tica, padr?es, estrat?gias e procedimentos em mat?ria de planeamento, or?amento, monitoriza??o e avalia??o de desempenho em estreita colabora??o com as chefias do MPM com vista a alcan?ar os objetivos e estrat?gias superiormente definidos;

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Jornal da Rep?blica

g) Monitorizar e avaliar o desempenho institucional, a execu??o or?amental e o desenvolvimento das compet?ncias do MPM;

h) Garantir a gest?o do patrim?nio p?blico, em harmonia com as normas aplic?veis;

g) Promover e propor a??es de forma??o para o quadro do MPM;

h) Coordenar os programas de bolsas de estudo promovidos pelo MPM, em colabora??o com os servi?os competentes para a atribui??o de bolsas de estudo;

i) [Revogada];

j) [Revogada];

k) Assegurar a conserva??o da documenta??o e arquivo do MPM, em suporte f?sico e digital;

l) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas ?reas de comunica??o social e rela??es p?blicas;

m) Assegurar a gest?o e coordena??o dos servi?os inform?ticos e de novas tecnologias, prestando apoio t?cnico a todos os servi?os do MPM;

n) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das por lei, regulamento ou determina??o superior.

3. A DNAF ? dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de dire??o e chefia da Administra??o P?blica.

Artigo 9.? Dire??o Nacional de Recursos Humanos

1. A Dire??o Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, tem por miss?o assegurar a gest?o dos recursos humanos e a coordena??o e acompanhamento dos programas de desenvolvimento dos recursos humanos para o setor, superiormente definidas no ?mbito do MPM.

2. Cabe ? DNRH :

a) Promover e subsidiar a elabora??o de projetos relacionados com as pol?ticas e o desenvolvimento de recursos humanos;

b) Propor a elabora??o de normas complementares e procedimentos relativos ? gest?o de recursos humanos;

c) Coordenar o processo de planeamento, sele??o e execu??o das pol?ticas e estrat?gias de gest?o de recursos humanos do MPM, em coordena??o com a Comiss?o da Fun??o P?blica;

d) Participar na elabora??o do mapa do pessoal em colabora??o com os demais servi?os do MPM;

i) Promover e organizar o plano de forma??o para as comunidades afetadas pelo projeto "Tasi Mane";

j) Zelar pelo cumprimento da legisla??o aplic?vel ? Administra??o P?blica;

k) Preparar atos relacionados com o ingresso, a evolu??o na carreira, a mobilidade do pessoal e os afastamentos tempor?rios e definitivos dos funcion?rios, registando as ocorr?ncias no sistema de pessoal;

l) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos funcion?rios e demais pessoal que tenha um v?nculo laboral com o MPM;

m) Elaborar o mapa de f?rias dos funcion?rios e demais agentes do MPM;

n) Criar, gerir e manter em seguran?a um banco de dados dos recursos humanos;

o) Analisar e emitir informa??es quanto a assuntos referentes ao provimento e vagas no mapa de pessoal do MPM;

p) Providenciar e monitorizar a publica??o de atos e despachos relativos ? gest?o de pessoal;

q) Emitir parecer sobre direitos, deveres e responsabilidades dos funcion?rios;

r) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas disciplinares impostas;

s) Apoiar a elabora??o da proposta or?amental e a programa??o financeira, no que se refere ?s despesas com os funcion?rios;

t) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das por lei, regulamento ou determina??o superior.

3. A DNRH ? dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de dire??o e chefia da Administra??o P?blica.

e) Coordenar, monitorizar e executar o sistema de avalia??o de desempenho funcional;

f) Promover o levantamento e a an?lise das necessidades de forma??o, a fim de subsidiar a elabora??o dos planos anuais de forma??o e execu??o de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

Artigo 9.?-A Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento, Monitoriza??o

e Avalia??o

1. A Dire??o Nacional de Pol?tica, Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o, abreviadamente designada por DNPPMA, depende hierarquicamente do Diretor-Geral e tem por

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