Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Dezembro de 2019 Série I

Jornal da Rep?blica

Quarta-Feira, 4 de Dezembro de 2019

S?rie I, N.? 48

$ 4.00

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

LEI N.? 6 /2019 de 4 de Dezembro

PARLAMENTO NACIONAL : Lei N.? 6 /2019 de 4 de Dezembro Segunda Altera??o ? Lei n.? 13/2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades Petrol?feras) ......................................1180

GOVERNO : Decreto do Governo N.o 8 /2019 de 4 de Dezembro Pagamento Suplementar aos Funcion?rios e Agentes afetos ao Processo de Prepara??o do Or?amento Geral do Estado para 2020 e Fecho da Conta do Estado de 2019 ..................................................................................... 1204

SEGUNDA ALTERA??O ? LEI N.? 13/2005, DE 2 DE SETEMBRO

(LEI DAS ATIVIDADES PETROL?FERAS)

Desde a restaura??o da independ?ncia de Timor-Leste que as atividades de prospe??o, pesquisa e produ??o de petr?leo no mar de Timor, numa ?rea situada para al?m do mar territorial a sul, eram conduzidas ao abrigo do regime constante do Tratado do Mar de Timor, o qual previa o desenvolvimento partilhado dos recursos petrol?feros a? existentes com a Austr?lia, e a exist?ncia de uma estrutura para o efeito, que inclu?a n?o s? a ?rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol?fero (ACDP ou JPDA na sua sigla inglesa), como tamb?m uma partilha de fun??es regulat?rias por v?rias entidades nacionais e supranacionais criadas ao abrigo dessa regulamenta??o. Esta estrutura regulat?ria encontrava-se, naturalmente, refletida na Lei das Atividades Petrol?feras.

MINIST?RIO DA EDUCA??O, JUVENTUDE E DESPORTO : Diploma Ministerial N.? 63 /2019 de 4 de Dezembro Org?nica da Dire??o Geral da Juventude e do Desporto ............................................................................. 1204

Diploma Ministerial N.? 64 / 2019 de 4 de Dezembro Org?nica da Dire??o Geral dos Servi?os Corporativos ..................................................................... 1217

Diploma Ministerial N.? 65 / 2019 de 4 de Dezembro Org?nica dos Servi?os das Unidades da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto .................................... 1230

MINIST?RIO DO ENSINO SUPERIOR, CI?NCIA E CULTURA : Diploma Ministerial N.? 66 /2019 de 4 de Dezembro Org?nica da Dire??o-Geral das Artes e Cultura ....... 1234

O Tratado entre a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste e a Austr?lia que Estabelece as Respetivas Fronteiras Mar?timas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de mar?o de 2018, procedeu ? delimita??o final da nossa fronteira mar?tima no mar de Timor com a Austr?lia, extinguindo a partir da data da respetiva entrada em vigor a ACDP e todas as estruturas de supervis?o e coordena??o a ela atinentes, passando todas as fun??es regulat?rias e de supervis?o das ?reas mar?timas que transitam para a jurisdi??o exclusiva de Timor-Leste para as autoridades nacionais.

Torna-se, assim, necess?rio proceder ? altera??o da Lei das Atividades Petrol?feras de forma a refletir esta nova realidade, para al?m de adaptar, nalguns pontos, o regime jur?dico aplic?vel ?s atividades petrol?feras em Timor-Leste a exig?ncias decorrentes do atual estado de desenvolvimento da ind?stria no pa?s, bem como compatibilizar a Lei ao regime regulamentar j? aprovado para as opera??es no mar (offshore) e a promulgar em breve para as opera??es terrestres (onshore).

Nomeadamente, aproveita-se esta interven??o para consagrar princ?pios aptos a criar as condi??es para a contrata??o de bens e servi?os de Timor-Leste e o emprego de cidad?os nacionais nas atividades petrol?feras.

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Assim,

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[...]

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.? 1 do artigo 95.? da Constitui??o da Rep?blica, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.? Objeto e ?mbito de aplica??o

1. A presente lei aprova a segunda altera??o ? Lei n.? 13/2005, de 2 de setembro, sobre as Atividades Petrol?feras.

2. As disposi??es aditadas pelo artigo 3.? n?o se aplicam ?s Opera??es Petrol?feras conduzidas ao abrigo de DecretosLeis de Implementa??o do Anexo D do Tratado entre a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste e a Austr?lia que Estabelece as Respetivas Fronteiras Mar?timas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por Tratado, salvo acordo expresso dos respetivos Contratantes.

Artigo 2.? Altera??o ? Lei n.? 13/2005, de 2 de setembro

Os artigos 2.?, 3.?, 5.?, 6.?, 8.?, 9.?, 10.?, 11.?, 12.?, 13.?, 14.?, 15.?, 16.?, 17.?, 18.?, 19.?, 20.?, 22.?, 25.?, 26.?, 27.?, 28.?, 29.?, 30.?, 31.?, 32.?, 33.?, 35.?, 37.?, 38.?, 39.?, 41.?, 42.?, 45.? da Lei n.? 13/2005, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte reda??o:

"Artigo 2.? Defini??es

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

[...]

[...]

[...]

"?rea do Regime Especial", a ?rea da plataforma continental descrita no Anexo C do Tratado ? qual se aplica o Regime Especial do Greater Sunrise;

[...]

[...]

[...]

"Decretos-Leis de Implementa??o do Anexo D do Tratado", os Decretos-Leis adotados nos termos do Artigo 14.? da presente Lei para efetivar a transi??o de direitos conforme previsto no Anexo D do Tratado ou em troca de correspond?ncia entre Timor-Leste e a Austr?lia, com as eventuais revoga??es, derroga??es, modifica??es e aditamentos de que venham a ser objeto, bem como os regulamentos elaborados e as diretivas emitidas, ou consideradas emitidas, ao seu abrigo;

"Desmantelamento", em rela??o a uma ?rea Autorizada ou a uma parte da mesma, conforme o caso, abandono, desmantelamento, transfer?ncia, remo??o e abate para sucata ou lixo de estruturas, instala??es, apoios, equipamentos e outros bens, e outros trabalhos, usados nas Opera??es Petrol?feras na ?rea Autorizada, para limpeza da mesma, por forma a deix?-la em condi??es e segura, assim como para a prote??o do ambiente;

"Funcion?rio P?blico", um funcion?rio da Administra??o P?blica ou equiparado, incluindo funcion?rios e consultores do Estado ou de qualquer entidade p?blica, ou membro do Parlamento, Governo, Tribunais e Minist?rio P?blico;

[...]

"Governo", o Governo da Rep?blica Democr?tica de TimorLeste, incluindo qualquer entidade p?blica;

[...]

"Lei", esta Lei dasAtividades Petrol?feras de Timor-Leste, com as eventuais revoga??es, derroga??es, modifica??es e aditamentos de que venha a ser objeto, bem como os regulamentos elaborados e diretivas emitidas ao seu abrigo;

[...]

"Minist?rio", o minist?rio ou qualquer departamento ou entidade com atribui??es e compet?ncias no que respeita ? presente lei ou demais legisla??o aplic?vel ?s opera??es petrol?feras, designadamente a entidade reguladora do setor petrol?fero;

[...]

"Opera??es Petrol?feras" as atividades dirigidas a:

[...]

? Prospe??o de Petr?leo;

[...]

"C?digo", o C?digo de Explora??o Mineira do Petr?leo adotado nos termos do Artigo 11.? do Regime Especial do Greater Sunrise, com as eventuais revoga??es, derroga??es, modifica??es e aditamentos de que venha a ser objeto, bem como os regulamentos elaborados e diretivas emitidas ao seu abrigo;

[...]

[...]

? Pesquisa, avalia??o, desenvolvimento, explora??o, venda ou exporta??o de Petr?leo; ou

? Constru??o, instala??o ou opera??o de quaisquer estruturas, instala??es ou apoios para o desenvolvimento, explora??o e exporta??o de Petr?leo, ou desmantelamento ou remo??o de qualquer dessas estruturas, instala??es ou apoios, mas n?o inclui projetos ou propostas para liquefa??o de G?s Natural ou processamento ou tratamento adicional de Petr?leo ap?s o ponto de exporta??o do campo, o qual carece de acordo ou licenciamento expresso pr?vio

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nos termos da legisla??o aplic?vel ao Setor Downstream, bem como da aprova??o de qualquer legisla??o adicional necess?ria ? implementa??o dos referidos projetos;

Timor-Leste, e o controlo desse Petr?leo, pertencem a Timor-Leste, constituindo o mesmo um bem do dom?nio p?blico do Estado.

"Operador", a Pessoa Autorizada ou outra Pessoa nomeada numa Autoriza??o, acordo de unitiza??o, ou acordo de opera??es conjuntas para organizar e supervisionar Opera??es Petrol?feras e aprovada pelo Minist?rio;

2. O t?tulo jur?dico sobre o Petr?leo apenas pode ser adquirido por uma Pessoa ap?s aquele ter sido legalmente extra?do e recuperado ao abrigo da presente lei ou de um Decreto-Lei de Implementa??o do Anexo D do Tratado.

[...]

[...]

[...]

[...]

"Petr?leo":

(i) Qualquer hidrocarboneto de origem natural, no estado gasoso, l?quido ou s?lido;

(ii) Qualquer mistura de hidrocarbonetos de origem natural, no estado gasoso, l?quido ou s?lido; ou

(iii) Qualquer mistura de um ou mais hidrocarbonetos de origem natural, no estado gasoso, l?quido ou s?lido, bem como outras subst?ncias gasosas produzidas em associa??o com esses hidrocarbonetos, incluindo, designadamente, h?lio, nitrog?nio, sulfureto de hidrog?nio e di?xido de carbono; e inclui qualquer Petr?leo conforme definido nas al?neas (i), (ii) ou (iii) que tenha sido reintroduzido numa jazida natural;

Artigo 6.? Exerc?cio pelo Minist?rio das suas Compet?ncias e Fun??es

1. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Seja consistente com toda a legisla??o e regulamenta??o aplic?vel e com as Melhores T?cnicas e Pr?ticas da Ind?stria Petrol?fera.

2. [...]

Artigo 8.? Quadricula??o

Para os efeitos da presente Lei, o Territ?rio de Timor-Leste, ou parte dele, pode ser dividido em blocos em conformidade com uma grelha geogr?fica, proposta pelo Minist?rio e aprovada pelo membro do Governo respons?vel pelo setor petrol?fero.

[...]

"Po?o", uma perfura??o na superf?cie terrestre escavada ou furada com o objetivo de descobrir, avaliar ou produzir Petr?leo;

"Regime Especial do Greater Sunrise", o regime especial criado ao abrigo do Tratado, previsto no artigo 7.? e Anexo B do mesmo, e aplic?vel ? ?rea do Regime Especial;

Artigo 9.? Autoriza??es de Prospe??o

1. [...] 2. [anterior n.?2, al?neaa)]. 3. [anterior n.?2, al?neab)].

[...]

4. [anterior n.?2, al?neac)].

[...]

"Tratado", o Tratado entre a Rep?blica Democr?tica de TimorLeste e a Austr?lia que Estabelece as Respetivas Fronteiras Mar?timas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque, no dia 6 de mar?o de 2018.

Artigo 3.? ?mbito Espacial de Aplica??o

5. Osdadosresultantesdasatividadesconduzidasaoabrigo deumaAutoriza??odeProspe??opermanecempropriedade do Estado de Timor-Leste, embora a Autoriza??o possa estabelecer regras relativas ? partilha de receitas provenientes da venda dos referidos dados a terceiros.

6. [anterior n.?3].

7. [anterior n.?4, al?neaa)].

1. [...]

8. [anterior n.?4, al?neab)].

2. [Revogado]

Artigo 5.? T?tulo sobre o Petr?leo

1. [...]

Artigo 10.? Contratos Petrol?feros

1. O t?tulo jur?dico sobre o Petr?leo existente no Territ?rio de 2. [...]

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3. [anterior n.? 3, al?nea a)].

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3. [anterior n.? 1, al?nea b)].

4. O objeto do Contrato Petrol?fero pode estar limitado a 4. [anterior n.? 2, al?nea a)].

Petr?leo Bruto, G?s Natural ou outros componentes do

Petr?leo, ou apenas a atividades de produ??o.

5. [anterior n.? 2, al?nea b)].

5. [anterior n.? 4, al?nea a)].

6. Uma Autoriza??o de Uso de Percola??o:

6. [anterior n.? 4, al?nea b)].

7. [anterior n.? 5].

8. O incumprimento do disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo constitui uma viola??o grave das obriga??es do Contratante, podendo dar lugar ? rescis?o do Contrato Petrol?fero.

9. O disposto no n?mero anterior n?o se aplica aos contratos petrol?feros celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis de Implementa??o do Anexo D do Tratado.

Artigo 11.? Autoriza??es de Acesso

1. [anterior n.? 1, al?nea a)].

2. [anterior n.? 1, al?nea b)].

a) Pode ser objeto de ren?ncia pelo seu titular atrav?s de notifica??o por escrito ao Minist?rio, desde que a Pessoa Autorizada tenha cumprido todas as obriga??es a que estava adstrita em virtude dessa Autoriza??o; e

b) Pode ser revogada ou resolvida pelo Minist?rio, em qualquer altura, atrav?s de uma notifica??o por escrito ao seu titular, se este n?o tiver satisfeito alguma condi??o ou cumprido alguma obriga??o decorrente dessa Autoriza??o.

7. A ren?ncia, revoga??o ou resolu??o de uma Autoriza??o de Uso de Percola??o ser? objeto de notifica??o por escrito, pelo Minist?rio, ? Pessoa Autorizada a quem tenha sido autorizada a realiza??o de opera??es ao abrigo dessa Autoriza??o de Uso de Percola??o.

Artigo 13.? Apresenta??o de Propostas

3. [anterior n.? 2, al?nea a)]. 4. [anterior n.? 2, al?nea b)]. 5. [anterior n.? 3, al?nea a)]. 6. [anterior n.? 3, al?nea b)]. 7. [anterior n.? 4].

1. O convite para apresenta??o de propostas para obten??o de Autoriza??o ? objeto de concurso p?blico a determinar pelo Minist?rio, ap?s autoriza??o do membro do Governo respons?vel pelo setor petrol?fero.

2. N?o obstante o disposto no n?mero anterior, o Minist?rio pode decidir, ap?s autoriza??o do membro do Governo respons?vel pelo setor petrol?fero, conceder Autoriza??o, por negocia??o direta:

Artigo 12.? Autoriza??es de Uso de Percola??o

1. O Minist?rio pode conceder uma Autoriza??o de Uso de Percola??o em rela??o a uma determinada ?rea, verificados os seguintes pressupostos:

a) A ?rea em causa j? tenha sido objeto de um Contrato Petrol?fero anteriormente;

b) Tenham sido conduzidas atividades de pesquisa ao abrigo do contrato referido na al?nea anterior sem que tenha sido declarada uma descoberta comercial; e

c) A Pessoa Autorizada ao abrigo do Contrato Petrol?fero tenha abandonado definitivamente a ?rea.

a) No caso de Autoriza??o de Acesso; ou

b) No caso de todos os outros tipos de Autoriza??o, quando seja no interesse p?blico assim o fazer.

3. No caso de proceder nos termos do n?mero anterior, o Governo fundamenta a sua decis?o em termos adequados atrav?s de Resolu??o publicada no Jornal da Rep?blica.

4. [anterior n.? 1, al?nea d)].

5. [anterior n.? 2, al?nea a)].

6. [anterior n.? 2, al?nea b)].

7. [anterior n.? 3, al?nea a)].

2. Verificados os pressupostos referidos no n?mero anterior, o Minist?rio procede ao an?ncio no Jornal da Rep?blica, num meio de comunica??o escrita de ampla divulga??o nacional e no portal da internet, de que qualquer pessoa interessada pode submeter um pedido para uma Autoriza??o de Uso de Percola??o para a ?rea em causa, nos termos previstos no referido an?ncio.

al. a) [anterior n.? 3, al?nea a), (i)] al. b) [anterior n.? 3, al?nea a), (ii)] al. c) [anterior n.? 3, al?nea a), (iii)] al. d) [anterior n.? 3, al?nea a), (iv)]

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8. Uma Autoriza??o concedida a um proponente obriga-o ao cumprimento das propostas mencionadas no n?mero anterior.

a) Em quaisquer bens im?veis do dom?nio p?blico sem o consentimento da autoridade respons?vel, ou nos termos estabelecidos na respetiva autoriza??o;

9. [anterior n.? 4].

b) [anterior n.? 1, al?nea a), (ii)];

Artigo 14.? Opera??es Petrol?feras ap?s a Cessa??o de Vig?ncia do

Tratado do Mar de Timor

O Minist?rio deve celebrar um Contrato Petrol?fero com as Pessoas que desenvolvem Opera??es Petrol?feras ao abrigo dos termos do Tratado do Mar de Timor, ou cujas ?reas transitam para a jurisdi??o de Timor-Leste ao abrigo do Anexo D do Tratado, em condi??es equivalentes ?quelas que lhes eram aplic?veis, com as altera??es necess?rias decorrentes do disposto no artigo 22.?, quando aplic?vel.

c) Em quaisquer bens im?veis de propriedade privada sem o estabelecimento de um acordo que assegure o pagamento de uma indemniza??o justa e razo?vel ao propriet?rio.

2. Salvo acordo em contr?rio entre a Pessoa Autorizada e o propriet?rio, o propriet?rio de qualquer bem im?vel situado numa ?rea Autorizada permanece titular do direito de uso e frui??o do seu bem, na medida em que tal uso e frui??o n?o interfira com as Opera??es Petrol?feras.

3. [anterior n.? 1, al?nea c)];

Artigo 15.? Opera??es Petrol?feras em Geral

1. [...].

2. [anterior n.? 2, al?nea a)].

3. No respeitante a um Contrato Petrol?fero, o Contratante pelo Estado e respetivas afiliadas est?o isentos do requisito estipulado no n?mero anterior.

4. [anterior n.? 3].

Artigo 16.? Restitui??o e Repara??o

4. [anterior n.? 1, al?nea d)].

5. Sem preju?zo do direito da Pessoa Autorizada estabelecer uma zona de seguran?a em volta de quaisquer po?os, plataformas, infraestruturas, navios ou equipamentos, utilizados nas Opera??es Petrol?feras, uma Pessoa Autorizada n?o pode exercer quaisquer dos direitos decorrentes de uma Autoriza??o ou desta Lei de forma que interfira com a pesca, a navega??o ou qualquer outra atividade mar?tima l?cita, sem o consentimento por escrito da autoridade respons?vel.

6. A Pessoa Autorizada ? respons?vel pelo pagamento de uma indemniza??o justa e razo?vel se, no decurso de Opera??es Petrol?feras:

1. [...].

a) Deve restituir ao Estado de Timor-Leste um montante igual ao valor de mercado do Petr?leo desenvolvido, explorado, exportado ou vendido, a que acrescem juros de mora a uma taxa a ser determinada pelo Minist?rio, mas n?o superior ? taxa legal em vigor;

b) [...]; e

c) Deve proceder ? limpeza da polui??o resultante dessas Opera??es Petrol?feras, ou deve reembolsar o Estado de Timor-Leste de todos os custos em que este tenha incorrido em resultado dessa limpeza.

2. As medidas previstas no n?mero anterior aplicar-se-?o cumulativamente, ou n?o, em conformidade com uma determina??o pelo Minist?rio, tendo em vista repor o Estado de Timor-Leste na situa??o em que se encontraria se o referido Petr?leo n?o tivesse sido ilegitimamente subtra?do e as referidas Opera??es Petrol?feras n?o tivessem sido empreendidas.

a) Perturbar os direitos do propriet?rio de qualquer bem im?vel, ou lhe causar qualquer dano; ou

b) Interferir claramente com a pesca, a navega??o ou qualquer outra atividade mar?tima l?cita, sem preju?zo do direito de controlar a navega??o dentro da zona de seguran?a referida no n?mero anterior e o acesso ? mesma.

7. [anterior n.? 3, al?nea b)].

8. [anterior n.? 4].

Artigo 18.? Aprova??o pelo Minist?rio

1. [...].

2. [anterior n.? 2, al?nea a)].

3. [anterior n.? 2, al?nea b)].

3. [...]

Artigo 17.? Restri??es ao Exerc?cio dos Direitos

4. O disposto no n.? 2 n?o ? aplic?vel se a mudan?a no Controlo for o resultado direto de uma aquisi??o de a??es ou de outros valores mobili?rios cotados num mercado de capitais reconhecido.

1. [anterior n.? 1, al?nea a)]

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5. Para os fins do disposto no presente artigo, mudan?a no

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