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[Pages:11]Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie

N.? 162

20 de agosto de 2020

P?g. 5

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? 46/2020 de 20 de agosto

Sum?rio: Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede ? s?tima altera??o ao Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro, ? primeira altera??o ? Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro, e ? primeira altera??o ? Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro.

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede ? s?tima altera??o ao Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro, ? primeira altera??o

? Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro, e ? primeira altera??o ? Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro

A Assembleia da Rep?blica decreta, nos termos da al?nea c) do artigo 161.? da Constitui??o, o seguinte:

Artigo 1.?

Objeto

1 -- A presente lei tem por objeto:

a) A aprova??o do Estatuto do Antigo Combatente; b) A sistematiza??o dos direitos de natureza social e econ?mica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes. c) A cria??o da unidade t?cnica para os antigos combatentes.

2 -- A presente lei procede ainda:

a) ? s?tima altera??o ao Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jur?dico dos acidentes em servi?o e das doen?as profissionais no ?mbito da Administra??o P?blica, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de mar?o, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) ? primeira altera??o ? Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jur?dico dos per?odos de presta??o de servi?o militar de ex-combatentes, para efeitos de aposenta??o e reforma;

c) ? primeira altera??o ? Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jur?dicos dos per?odos de presta??o de servi?o militar de antigos combatentes para efeitos de atribui??o dos benef?cios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.?

Estatuto do Antigo Combatente

? aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I ? presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.?

Direitos dos antigos combatentes

1 -- Os antigos combatentes gozam de reconhecimento p?blico, nas cerim?nias e atos oficiais de natureza p?blica na esfera da defesa nacional.

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2 -- Os direitos de natureza social e econ?mica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes s?o os constantes do anexo II ? presente lei, sem preju?zo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.?

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidad?os que abnegadamente serviram Portugal e estiveram ao servi?o das For?as Armadas e t?m os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situa??o, quando solicitado pelas autoridades e institui??es competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.?

Unidade t?cnica para os antigos combatentes

? criada a unidade t?cnica para os antigos combatentes, que tem como miss?o coordenar, a n?vel interministerial, a implementa??o do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte direto e regular das a??es de implementa??o desenvolvidas ao n?vel t?cnico e dos principais obst?culos encontrados.

Artigo 6.?

Altera??o ao Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.? do Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte reda??o:

?Artigo 55.?

[...]

1 -- [...] 2 -- [...] 3 -- O disposto no n.? 1 n?o se aplica aos militares das For?as Armadas que contra?ram doen?as no cumprimento do servi?o militar, quando os factos que d?o origem ? pens?o de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposi??es do Estatuto da Aposenta??o, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 498/72, de 9 de dezembro, na sua reda??o atual. 4 -- (Anterior n.? 3.) 5 -- (Anterior n.? 4.)?

Artigo 7.?

Altera??o ? Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.? da Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte reda??o:

?Artigo 6.?

[...]

Aos benefici?rios do regime de solidariedade do sistema de seguran?a social ? atribu?do um complemento especial de pens?o de 7 % ao valor da respetiva pens?o por cada ano de presta??o de servi?o militar ou duod?cimo daquele complemento por cada m?s de servi?o, nos termos do artigo 2.??

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Artigo 8.?

Altera??o ? Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.? da Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte reda??o:

?Artigo 5.?

[...]

1 -- O complemento especial de pens?o previsto no artigo 6.? da Lei n.? 9/2002, de 11 de fevereiro, atribu?do aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade ? uma presta??o pecuni?ria cujo montante corresponde a 7 % do valor da pens?o social por cada ano de presta??o de servi?o militar ou o duod?cimo daquele valor por cada m?s de servi?o.

2 -- [...]?

Artigo 9.?

Disposi??es transit?rias

A Caixa Geral de Aposenta??es, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, rev? os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.? 3 do artigo 55.? do Decreto-Lei n.? 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.?

Entrada em vigor

1 -- Sem preju?zo do disposto no n?mero seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do m?s seguinte ao da sua publica??o.

2 -- Os artigos 7.? e 8.? da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da Rep?blica, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de agosto de 2020.

Publique -se.

O Presidente da Rep?blica, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 13 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, Ant?nio Lu?s Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.?)

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE

Artigo 1.?

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por Estatuto, estabelece o enquadramento jur?dico que ? aplic?vel aos militares que combateram ao servi?o de Portugal.

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Artigo 2.?

?mbito de aplica??o

1 -- S?o considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territ?rios de Angola, Guin?-Bissau e Mo?ambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Dam?o, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integra??o destes territ?rios na Uni?o Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no territ?rio de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a sa?da das For?as Armadas portuguesas desse territ?rio;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas al?neas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situa??es previstas nas al?neas a) a c).

2 -- S?o ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em miss?es humanit?rias de apoio ? paz ou ? manuten??o da ordem p?blica em teatros de opera??o classificados, nos termos da Portaria n.? 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Di?rio da Rep?blica, 2.? s?rie, n.? 23, de 28 de janeiro de 1999.

3 -- O Estatuto aplica-se apenas aos deficientes das For?as Armadas que estejam inclu?dos no ?mbito dos n?meros anteriores.

4 -- O Estatuto n?o prejudica a natureza e as necessidades espec?ficas dos deficientes das For?as Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto pr?prio, tendo em conta o regime legal espec?fico que lhes ? aplic?vel.

5 -- As disposi??es previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda ?s vi?vas e vi?vos dos antigos combatentes identificados no n.? 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplic?vel.

Artigo 3.?

Dia do antigo combatente

1 -- Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos servi?os prestados ? Na??o, ? estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esfor?o prestado no cumprimento do servi?o militar.

2 -- O dia do antigo combatente ? celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos hist?ricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 -- N?o obstante o disposto no n?mero anterior, o Estado, atrav?s do Minist?rio da Defesa Nacional, pode evocar a mem?ria e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Cam?es e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colabora??o com a Liga dos Combatentes e as associa??es de antigos combatentes.

Artigo 4.?

Cart?o de antigo combatente

1 -- A todos os antigos combatentes que se enquadrem no ?mbito de aplica??o do presente Estatuto ? emitido um cart?o de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administra??o P?blica.

2 -- A Dire??o-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) ? a entidade competente para proceder ? emiss?o dos cart?es de antigo combatente.

3 -- O cart?o de antigo combatente ? pessoal e intransmiss?vel e n?o substitui o cart?o de cidad?o nem o bilhete de identidade militar.

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4 -- O cart?o de antigo combatente ? vital?cio. 5 -- O modelo de cart?o de antigo combatente ? aprovado por portaria do membro de Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional.

Artigo 5.?

Ins?gnia nacional do antigo combatente

1 -- ? criada a ins?gnia nacional do antigo combatente, s?mbolo identit?rio da situa??o de antigo combatente das For?as Armadas portuguesas.

2 -- A todos os antigos combatentes que se enquadrem no ?mbito de aplica??o do presente Estatuto, ? permitido o uso desta ins?gnia em traje civil.

3 -- Aos antigos combatentes em servi?o ativo ou na situa??o de reserva, nomeadamente os identificados no n.? 2 do artigo 2.? do presente Estatuto, ? permitido o uso desta ins?gnia em uniforme.

4 -- O modelo e legenda da ins?gnia nacional do antigo combatente s?o aprovados por portaria do membro de Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional.

Artigo 6.?

Titular de reconhecimento da Na??o

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no ?mbito de aplica??o do presente Estatuto ser? inscrita na informa??o contida no circuito integrado do cart?o de cidad?o a designa??o ?Titular de reconhecimento da Na??o?, ao abrigo do n.? 3 do artigo 8.? da Lei n.? 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.?

Cart?o de vi?va ou vi?vo de antigo combatente

1 -- A todas as vi?vas ou vi?vos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.?, ? emitido um cart?o de vi?va ou vi?vo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administra??o P?blica.

2 -- Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se vi?vas ou vi?vos as pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em uni?o de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3 -- A DGRDN ? a entidade competente para proceder ? emiss?o dos cart?es de vi?va ou vi?vo de antigo combatente.

4 -- Para efeitos de simplifica??o administrativa no ato da emiss?o do cart?o de vi?va ou vi?vo, as entidades processadoras das pens?es comunicam a condi??o de c?njuge sobrevivo ? DGRDN.

5 -- O cart?o de vi?va ou vi?vo de antigo combatente ? pessoal e intransmiss?vel e n?o substitui o cart?o de cidad?o.

6 -- O cart?o de vi?va ou vi?vo de antigo combatente ? vital?cio. 7 -- O modelo de cart?o de vi?va ou vi?vo de antigo combatente ? aprovado por portaria do membro de Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional.

Artigo 8.?

Complemento e suplemento especial de pens?o

As vi?vas ou vi?vos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.? t?m direito ao complemento especial de pens?o previsto no artigo 5.? da Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pens?o previsto no artigo 8.? da Lei n.? 3/2009, de 13 de janeiro.

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Artigo 9.?

Balc?o ?nico da defesa

1 -- A DGRDN, atrav?s do balc?o ?nico da defesa, disponibiliza toda a informa??o relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, al?m de permitir a apresenta??o de pedidos de informa??o espec?fica ou de exposi??es sobre os direitos e benef?cios a que tenham direito.

2 -- O balc?o ?nico da defesa ? disponibilizado em s?tio na Internet, atrav?s de atendimento presencial ou atendimento telef?nico.

Artigo 10.?

Unidade t?cnica para os antigos combatentes

1 -- A unidade t?cnica para os antigos combatentes tem compet?ncia para coordenar e monitorizar, a n?vel interministerial, a implementa??o do presente Estatuto.

2 -- A unidade t?cnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional.

3 -- A unidade t?cnica apresenta ? tutela relat?rios semestrais de monitoriza??o e implementa??o do Estatuto e, designadamente, recomenda??es suscet?veis de se revelarem ?teis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio econ?mico-social e ? sa?de dos antigos combatentes.

4 -- A composi??o da unidade t?cnica para os antigos combatentes ? fixada por despacho do membro do Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional e do membro do Governo com compet?ncia em raz?o da mat?ria.

5 -- O exerc?cio de fun??es por parte dos membros da unidade t?cnica para os antigos combatentes n?o ? remunerado.

Artigo 11.?

Rede nacional de apoio

1 -- ? garantida aos antigos combatentes, atrav?s da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informa??o, identifica??o e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposi??o a fatores traum?ticos de stress durante o servi?o militar e a necess?ria presta??o de servi?os de apoio m?dico, psicol?gico e social.

2 -- Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio ? prestado, tamb?m, aos familiares, em especial aos filhos e ?rf?os, bem como ?s vi?vas ou vi?vos dos antigos combatentes que pade?am de patologias relacionadas com o stress p?s-traum?tico de guerra sofrido pelo antigo combatente.

3 -- Os servi?os previstos nos n?meros anteriores s?o prestados pelas institui??es e servi?os que comp?em a rede nacional de apoio e pelas organiza??es n?o governamentais protocoladas e financiadas pelo Minist?rio da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 -- As entidades protocoladas prestam todos os contributos ?s investiga??es e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informa??o sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 12.?

Centro de Recursos de Stress em Contexto militar

1 -- O CRSCM tem como miss?o recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a tem?tica do stress p?s-traum?tico de guerra em contexto militar.

2 -- O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, an?lise e disponibiliza??o de informa??o e conhecimento j? produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o servi?o militar, nomeadamente a perturba??o stress p?s-traum?tico de guerra;

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b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre tem?ticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na sa?de e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elabora??o de recomenda??es e propostas de desenho de medidas de pol?tica de apoio aos antigos combatentes e v?timas de stress p?s-traum?tico de guerra e ou perturba??o cr?nica resultante da exposi??o a stress em contexto militar.

3 -- Os objetivos descritos no n?mero anterior ser?o operacionalizados atrav?s de protocolos celebrados ou a celebrar com as institui??es de ensino superior.

Artigo 13.?

Plano de a??o para apoio aos deficientes militares

1 -- O plano de a??o para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de media??o entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobiliza??o articulada dos recursos existentes no ?mbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a sa?de, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua depend?ncia, precariedade, isolamento e exclus?o social.

2 -- Os objetivos descritos no n?mero anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situa??o de autonomia limitada ou de depend?ncia.

Artigo 14.?

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situa??o de sem-abrigo

1 -- ? criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situa??o de sem-abrigo que promove, em articula??o com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estrat?gia nacional para a integra??o das pessoas em situa??o de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situa??es devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a seguran?a social e a Uni?o das Miseric?rdias Portuguesas, em articula??o com a DGRDN.

2 -- Os objetivos descritos no n?mero anterior s?o operacionalizados pela DGRDN ou atrav?s de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Minist?rio da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associa??es de antigos combatentes e em estreita articula??o com os objetivos definidos no Plano de A??o 2019-2020 da ENIPSSA.

Artigo 15.?

Direito de prefer?ncia na habita??o social

Os antigos combatentes e as vi?vas ou vi?vos dos antigos combatentes, em situa??o de sem-abrigo, detentores dos cart?es referidos nos artigos 4.? e 7.? do presente Estatuto, t?m direito de prefer?ncia na habita??o social disponibilizada pelos organismos da administra??o central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou subven??es do Estado.

Artigo 16.?

Isen??o de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as vi?vas ou vi?vos dos antigos combatentes, detentores dos cart?es referidos nos artigos 4.? e 7.? do presente Estatuto, est?o isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso ?s presta??es do Servi?o Nacional de Sa?de (SNS).

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Artigo 17.?

Gratuitidade dos transportes p?blicos das ?reas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de 2020, o Governo, em articula??o com as autoridades de transportes de cada ?rea metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necess?rias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cart?o referido no artigo 4.?, bem como para a vi?va ou vi?vo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benef?cios e requisitos previstos nos artigos 7.? e 8.? do presente Estatuto.

Artigo 18.?

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necess?rias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a vi?va ou vi?vo de antigo combatente, detentores dos cart?es referidos nos artigos 4.? e 7.? do presente Estatuto.

Artigo 19.?

Honras f?nebres

1 -- Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo pr?prio ou a pedido da vi?va ou vi?vo, de ascendentes ou descendentes diretos.

2 -- Cabe ao Estado portugu?s a disponibiliza??o gratuita da bandeira nacional ? fam?lia.

Artigo 20.?

Conserva??o e manuten??o dos talh?es de inuma??o de antigos combatentes

O Estado, atrav?s da Liga dos Combatentes providencia a manuten??o dos cemit?rios e talh?es de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condi??es dignas de representar o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.?

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicita??o da vi?va ou vi?vo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemit?rios no estrangeiro, devem ser repatriados com aux?lio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo respons?vel pela ?rea da defesa nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da fam?lia.

Artigo 22.?

Protocolos e parcerias

1 -- O Minist?rio da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, p?blicas ou privadas, que proponham conceder benef?cios na aquisi??o e utiliza??o de bens e servi?os aos antigos combatentes.

2 -- Os protocolos e parcerias vigentes s?o divulgados na p?gina da Internet do Minist?rio da Defesa Nacional.

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