PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

[Pages:72]Jornal da Rep?blica

Quarta-Feira, 22 de Junho de 2016

S?rie I, N.? 24

$ 2.75

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

GOVERNO : Decreto-Lei N.? 16/2016 de 22 de Junho Org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Recursos Minerais .......... 9537

Decreto-Lei N.? 17/2016 de 22 de Junho Licenciamento, Instala??o, Classifica??o e Funcionamento dos Parques de Campismo ............................................................................. 9546

Decreto-Lei N.? 18/2016 de 22 de Junho Regime das Atividades de Forma??o do Centro de Forma??o Jur?dica e Judici?ria ................................................................................... 9555

Decreto-Lei N.? 19/2016 de 22 de Junho Regime Jur?dico do Licenciamento e Funcionamento das Ag?ncias de Viagens e Turismo .................................................................... 9572

Decreto-Lei N.? 20/2016 de 22 de Junho Org?nica do Minist?rio das Obras P?blicas, Transportes e Comunica??es ......................................................................... 9580

Decreto-Lei N.? 21/2016 de 22 de Junho Org?nica da Biblioteca Nacional de Timor-Leste .................. 9597

Decreto-Lei N.? 22/2016 de 22 de Junho Aprova o Regime Jur?dico do Dep?sito Legal de Publica??es em TimorLeste ....................................................................................... 9604

Resolucao do Governo N.? 17/2016 de 22 de Junho Hospital Regional de Baucau ...................................................... 9607

Governo respons?vel pela conce??o, execu??o, implementa??o, avalia??o e acompanhamento da pol?tica definida e aprovada pelo Governo para as ?reas da energia e dos recursos minerais, sempre esteve presente ao longo da hist?ria de todos os Governos Constitucionais, tanto na forma de Secretaria de Estado como atrav?s de um Minist?rio, como ? o presente caso.

A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste enfrenta hoje grandes desafios que se traduzem igualmente em in?meras oportunidades nas ?reas dos recursos naturais, maxime ao n?vel do aproveitamento dos seus recursos petrol?feros e minerais, assim como na cria??o de uma verdadeira ind?stria de base que permita o seu eficaz aproveitamento, raz?o pela qual se torna imperativo definir e aprovar um regime jur?dico claro no que respeita ? entidade governamental com responsabilidades sobre esses setores, tendo em vista a promo??o do crescimento e desenvolvimento econ?micosocial do pa?s.

Para esses efeitos, importa, pois, que o ?rg?o de tutela a n?vel da Administra??o Central do Estado, esteja dotado de uma estrutura din?mica e eficiente capaz de corresponder ?s exig?ncias t?cnicas sempre crescentes dessas atividades e, deste modo exercer uma adequada orienta??o e controlo.

Neste sentido, e em linha com as orienta??es gerais definidas para a organiza??o dos servi?os centrais dos Minist?rios e que devem assentar num modelo organizacional racional e com o objetivo de permitir uma melhor e mais eficiente gest?o dos recursos p?blicos ao servi?o da popula??o, incluindo os institutos p?blicos e as empresas p?blicas que se encontram sob a tutela deste Minist?rio, aprova-se a presente lei org?nica.

DECRETO-LEI N.? 16/2016

de 22 de Junho

ORG?NICA DO MINIST?RIO DO PETR?LEO E RECURSOS MINERAIS

Atrav?s da org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Recursos Minerais agora concretizada, pretende-se que este Minist?rio detenha uma estrutura de organiza??o e funcionamento que permita a prossecu??o das suas atribui??es com ganhos de efici?ncia na gest?o dos servi?os e recursos humanos existentes. Neste sentido, a estrutura org?nica do Minist?rio do Petr?leo e Recursos Minerais obedece ? mesma matriz comum definida para outros Minist?rios, com salvaguarda das especificidades pr?prias deste Minist?rio em fun??o da ?rea das suas atribui??es que justificam op??es particulares.

Conscientes da import?ncia que os recursos minerais represen- Assim, o presente diploma aprova a Org?nica do Minist?rio tam para o presente e futuro da Rep?blica Democr?tica de do Petr?leo e Recursos Minerais, define a sua estrutura Timor-Leste, a exist?ncia de um ?rg?o central ao n?vel do organizacional e as compet?ncias e atribui??es de cada um

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dos seus servi?os e organismos, por forma a dar cumprimento ? Constitui??o e ao Decreto-Lei n.? 6/2015, de 11 de mar?o, que aprovou a Org?nica do VI Governo Constitucional.

i) Assegurar as reservas m?nimas obrigat?rias de combust?veis e o seu fornecimento regular ?s unidades p?blicas de produ??o de energia;

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.? 3 do artigo 115.?, conjugado com a al?nea d) do artigo 116.? da Constitui??o da Rep?blica, para valer como lei, o seguinte:

j) Regular, autorizar e fiscalizar as atividades de "downstream", nomeadamente, de exporta??o, transporte, armazenamento, distribui??o e comercializa??o, por grosso ou a retalho, incluindo importa??o de petr?leo bruto, seus derivados e minerais;

CAP?TULO I NATUREZA E ATRIBUI??ES

Artigo 1.? Natureza

O Minist?rio do Petr?leo e dos Recursos Minerais, abreviadamente designado por MPRM, ? o ?rg?o central do Governo respons?vel pela conce??o e execu??o da pol?tica energ?tica e de gest?o dos recursos minerais, incluindo o petr?leo e outros min?rios estrat?gicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como pela regula??o da atividade extrativa, da atividade industrial de beneficia??o do petr?leo e dos minerais, incluindo a petroqu?mica e a refina??o.

Artigo 2.? Atribui??es

1. S?o atribui??es do MPRM, designadamente:

k) Autorizar e licenciar a jusante da extra??o os projetos da ind?stria transformadora relativos ao processamento, beneficia??o, tratamento, convers?o ou transforma??o de petr?leo bruto, seus derivados e minerais, nomeadamente, refinarias, unidades de liquefa??o de g?s ou petroqu?micas;

l) Considerando a complexidade e especialidade t?cnica do setor do petr?leo e recursos minerais, aprovar as licen?as ambientais nesse setor, em coordena??o com as entidades competentes na ?rea do Ambiente;

m) Exercer os poderes de superintend?ncia e tutela sobre a administra??o indireta do setor, institucional e empresarial do Estado;

n) Desenvolver o conhecimento e a investiga??o da estrutura geol?gica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeol?gicos nacionais;

a) Elaborar e propor a pol?tica e os projetos de legisla??o do setor;

o) Propor ao Conselho de Ministros a enumera??o e classifica??o dos minerais estrat?gicos;

b) Estabelecer o sistema de administra??o e gest?o setorial e regulamentar as atividades do setor;

c) Garantir a m?xima participa??o de Timor-Leste na atividade do setor do petr?leo e recursos minerais atrav?s dos instrumentos jur?dicos, administrativos e t?cnicos adequados;

d) Promover as oportunidades nacionais no setor de modo a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado;

e) Monitorizar a implementa??o dos Tratados e acompanhar a execu??o setorial dos instrumentos relevantes;

p) Propor ao Conselho de Ministros a aprova??o dos termos de refer?ncia aplic?veis a cada concurso p?blico e aprovar a atribui??o de Direitos Mineiros;

q) Propor ao Conselho de Ministros a aprova??o do modelo de Contrato Mineiro;

r) Proceder, nos termos legais, ? celebra??o de Contratos Mineiros e ? emiss?o de Licen?as de Prospe??o, Pesquisa e Produ??o, ? emiss?o de autoriza??es para alargar os Direitos Minerais existentes de modo a abranger tamb?m outros Minerais, assim como proceder ? aprova??o de todos os estudos, relat?rios e projetos que sejam da sua compet?ncia;

f) Em coordena??o com os minist?rios e outras entidades relevantes, conduzir o processo negocial relativo ao modelo de desenvolvimento do campo do `Greater Sunrise' ou a outras mat?rias relacionadas com o exerc?cio de jurisdi??o no Mar de Timor;

g) Coordenar a execu??o do projeto `Tasi Mane'e licenciar e monitorizar as atividades desenvolvidas em zonas territorialmente dedicadas ao projeto `Tasi Mane';

s) Determinar a rescis?o ou resgate de Direitos Mineiros, nos termos legais e contratualmente estabelecidos;

t) Autorizar a cess?o ou transmiss?o de Direitos Mineiros, bem como a altera??o de controlo em sociedade que detenha Direitos Mineiros;

u) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por legisla??o espec?fica aplic?vel ao setor.

h) Determinar, de acordo com as condi??es gerais previstas na lei, os termos contratuais espec?ficos de prospe??o e aproveitamento dos recursos petrol?feros e das licen?as de minera??o, ;

2. Sempre que outras entidades governamentais tenham que se relacionar com entidades nacionais ou estrangeiras, tanto em territ?rio nacional como no exterior, e em rela??o a mat?rias relacionadas com o uso e aproveitamento de

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recursos naturais ou quaisquer outras mat?rias respeitantes ?s atribui??es do MPRM, deve o MPRM ser informado, pontual e regularmente, tendo em vista a salvaguarda da unidade e coer?ncia da pol?tica energ?tica do pa?s.

CAP?TULO II TUTELA E SUPERINTEND?NCIA

Artigo 3.? Tutela e Superintend?ncia

1. O MPRM ? superiormente dirigido e orientado pelo Ministro do Petr?leo e dos Recursos Minerais (abreviadamente o Ministro), que por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

2. O Ministro do Petr?leo e dos Recursos Minerais pode delegar as compet?ncias relativas aos ?rg?os e servi?os dele dependentes, nos termos da lei, bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execu??o de tarefas t?cnicas especializadas, nos termos legais.

CAP?TULO III ESTRUTURA ORG?NICA

Artigo 4.? Estrutura geral

1. O MPRM prossegue as suas atribui??es atrav?s de ?rg?os de servi?os integrados na administra??o direta e indireta do Estado e de org?os consultivos.

2. Por diploma ministerial, podem ser criadas delega??es de servi?os do MPRM, na prossecu??o de medidas de desconcentra??o ou descentraliza??o administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 5.? ?rg?os e servi?os da administra??o direta

1. Integram a administra??o direta do Estado, no ?mbito do MPRM, os seguintes ?rg?os e servi?os centrais internos:

a) Dire??o-Geral:

b) Autoridade Nacional do Petr?leo e Minerais, I.P;

c) TIMORGAP - Timor G?s & Petr?leo, E.P;

d) Minas de Timor, S.A.

3. Os ?rg?os e entidades referidos nas al?neas a) a d) do n?mero anterior s?o organismos dotados de personalidade jur?dica, autonomia administrativa e financeira e s?o regulados pelos diplomas legais que os criam e pelos seus estatutos pr?prios.

4. O Conselho Consultivo ? o ?rg?o de consulta do Ministro e pode reunir em sess?o alargada aos demais dirigentes por convoca??o do Ministro.

5. Por proposta do Ministro do Petr?leo e dos Recursos Minerais, o Conselho de Ministros poder? aprovar a cria??o de outros organismos com ou sem autonomia administrativa e financeira, sob a tutela direta do Ministro, com o objetivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do MPRM.,.

Artigo 6.? Articula??o dos Servi?os

1. Os ?rg?os e servi?os do MPRM regem-se pelas pol?ticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos Planos de Atividade aprovados pelo Ministro.

2. Os servi?os, enquanto unidades solid?rias de gest?o dos objectivos do Governo e do Minist?rio, colaboram entre si e articulam as suas atividades de modo a garantir procedimentos e decis?es equitativas e uniformes.

3. Os servi?os promovem uma atua??o hierarquizada e integrada das pol?ticas do Governo e do Minist?rio.

SE??O I ADMINISTRA??O DIRETA

Artigo 7.? Dire??o-Geral

i. Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as;

ii. Dire??o Nacional de Recursos Humanos;

iii. Dire??o Nacional de Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o;

1. A Dire??o-Geral abreviadamente designada por DG, ? chefiada por um Diretor-Geral e tem por miss?o assegurar a orienta??o e coordena??o geral dos servi?os integrados no MPRM, de acordo com o programa do Governo e com as orienta??es superiores do Ministro.

b) Gabinete de Inspe??o e Auditoria;

2. A DG prossegue as seguintes atribui??es:

c) Gabinete de Apoio Jur?dico;

d) Secretariado da Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas.

a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e execu??o de atividades e do or?amento, sem preju?zo da exist?ncia de outros meios de controlo e avalia??o realizados por outras entidades competentes;

2. Sob a tutela e superintend?ncia do MPRM, funcionam os seguintes ?rg?os e entidades da administra??o indireta do Estado:

a) Instituto de Petr?leo e Geologia, I.P;

b) Prestar assist?ncia t?cnico-administrativa, no ?mbito das suas atribui??es e compet?ncias, ao Ministro;

c) Velar por uma gest?o eficiente dos recursos humanos, em colabora??o com os restantes servi?os do MPRM;

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d) Assegurar a administra??o geral do MPRM de acordo com os programas anuais e plurianuais, acompanhando a sua implementa??o;

e) Acompanhar, em coordena??o com o Minist?rio dos Neg?cios Estrangeiros e Coopera??o e com o Minist?rio das Finan?as, a execu??o de projetos e programas de coopera??o internacional e de assist?ncia externa e proceder ? sua avalia??o interna, sem preju?zo de outros mecanismos de avalia??o existentes;

f) Coordenar com o Gabinete de Apoio Jur?dico a elabora??o dos projetos de leis e regulamentos do sector do petr?leo e minerais;

g) Verificar a legalidade das despesas e ordenar o seu pagamento, ap?s autoriza??o do Ministro;

h) Velar pela efici?ncia, articula??o e coopera??o entre os ?rg?os e servi?os do MPRM com as demais entidades tuteladas;

a) Elaborar o projeto de or?amento interno do MPRM em coordena??o com a Direc??o Nacional de Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o, bem como acompanhar a sua execu??o;

b) Assegurar os procedimentos administrativos de aprovisionamento e a transpar?ncia dos mesmos, assim como da realiza??o de despesas superiormente autorizadas, de harmonia com a legisla??o em vigor;

c) Coordenar a execu??o e o controlo das dota??es or?amentais atribu?das aos projetos dos servi?os internos do MPRM, sem preju?zo da exist?ncia de outros meios de controlo e avalia??o realizados por outras entidades competentes;

d) Coordenar contratos-programa ou outros documentos para a eventual afeta??o de subven??es p?blicas;

e) Garantir a gest?o do patrim?nio p?blico, em harmonia com as normas aplic?veis;

i) Promover mecanismos de colabora??o e de coordena??o com outros ?rg?os do Governo sobre ?reas conexas;

f) Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento ? recebido e inspeccionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com as especifica??es t?cnicas do contrato;

j) Promover e coordenar medidas para a forma??o e desenvolvimento do pessoal do MPRM, em colabora??o com a Direc??o Nacional de Recursos Humanos;

g) Elaborar e manter um registo atualizado dos bens m?veis inventari?veis do MPRM, designadamente os meios de transporte, mobili?rios, equipamentos electr?nicos e inform?ticos;

k) Coordenar a prepara??o das reuni?es do Conselho Consultivo;

h) Assegurar conserva??o da documenta??o e arquivo do MPRM, em suporte f?sico e digital;

l) Elaborar, em conjunto com os restantes servi?os do MPRM, os relat?rios anuais e plurianuais de atividades do Minist?rio;

i) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas ?reas de comunica??o social, rela??es p?blicas e de protocolo;

m) Assegurar o normal funcionamento do MPRM nas ?reas que n?o sejam da compet?ncia de outros servi?os;

n) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

3. O Ministro destaca o apoio t?cnico e administrativo necess?rio ? execu??o das compet?ncias atribu?das ao Diretor-Geral.

j) Assegurar a gest?o e coordena??o dos servi?os inform?ticos e de novas tecnologias, prestando apoio t?cnico a todos os servi?os do MPRM;

k) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

Artigo 9.? Dire??o Nacional de Recursos Humanos

Artigo 8.? Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as

1. A Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as, abreviadamente designada por DNAF, ? chefiada por um Diretor Nacional e tem por miss?o assegurar a gest?o e execu??o das atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, aprovisionamento, log?stica, arquivo e comunica??o, superiormente definidas no ?mbito do MPRM.

2. A DNAF prossegue as seguintes atribui??es:

1. A Dire??o Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, ? chefiada por um Diretor Nacional e tem por miss?o assegurar a gest?o dos recursos humanos e a coordena??o e acompanhamento dos programas de desenvolvimento dos recursos humanos para o sector, superiormente definidas no ?mbito do MPRM.

2. A DNRH prossegue as seguintes atribui??es:

a) Promover e subsidiar a elabora??o de projetos relacionados com as pol?ticas e o desenvolvimento de recursos humanos;

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b) Propor a elabora??o de normas complementares e procedimentos relativos ? gest?o de recursos humanos;

c) Coordenar o processo de planeamento, sele??o e execu??o das pol?ticas e estrat?gias de gest?o de recursos humanos do MPRM, em coordena??o com a Comiss?o da Fun??o P?blica;

d) Participar na elabora??o do quadro do pessoal em colabora??o com os demais servi?os do MPRM;

e) Coordenar, monitorizar e executar o sistema de avalia??o de desempenho funcional;

f) Promover o levantamento e a an?lise das necessidades de forma??o, a fim de subsidiar a elabora??o dos planos anuais de forma??o e execu??o de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

g) Promover e propor a??es de forma??o para o quadro do MPRM;

h) Coordenar os programas de bolsas de estudo promovidos pelo MPRM, em colabora??o com os servi?os competentes para a atribui??o de bolsas de estudos;

i) Zelar pelo cumprimento da legisla??o aplic?vel ? Administra??o P?blica;

j) Preparar atos relacionados com o ingresso, a evolu??o na carreira, a mobilidade do pessoal, os afastamentos tempor?rios e definitivos dos funcion?rios, registando as ocorr?ncias no sistema de pessoal;

k) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos funcion?rios e demais pessoal que tenha um v?nculo laboral com o MPRM;

s) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

Artigo 10.? Dire??o Nacional de Planeamento, Monitoriza??o e

Avalia??o

1. A Dire??o Nacional de Planeamento, Monitoriza??o e Avalia??o, abreviadamente designada por DNPMA, ? chefiada por um Diretor Nacional e tem por miss?o apoiar na defini??o das linhas estrat?gicas, das prioridades e objetivos das pol?ticas e programas do MPRM para o sector do petr?leo e recursos minerais, bem como monitorizar e avaliar a sua aplica??o.

2. No ?mbito da sua atividade, a DNPMA prossegue as seguintes atribui??es:

a) Apoiar o Ministro na concetualiza??o e defini??o das pol?ticas e estrat?gias do setor do petr?leo e dos recursos minerais, enquadrando-as nos objectivos gerais constantes dos planos de desenvolvimento e planos estrat?gicos do Governo;

b) Apoiar a a??o do MPRM na implementa??o dos objectivos e estrat?gias superiormente definidos;

c) Coordenar a elabora??o do programa de desenvolvimento do setor do petr?leo e dos recursos minerais e acompanhar a sua execu??o a curto, m?dio e longo prazos;

d) Apresentar ao Ministro relat?rios de atividades de todos os ?rg?os e servi?os;

e) Coordenar e analisar os programas e projetos de investimento setorial;

l) Elaborar o mapa de f?rias dos funcion?rios e demais agentes do MPRM;

m) Criar, gerir e manter em seguran?a um banco de dados dos recursos humanos;

n) Analisar e emitir informa??es quanto a assuntos referentes ao provimento e vagas no quadro de pessoal do MPRM;

o) Providenciar e monitorizar a publica??o de ato e despacho relativos ? gest?o de pessoal;

p) Emitir parecer sobre direitos, deveres e responsabilidades dos funcion?rios;

q) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas disciplinares impostas;

r) Apoiar a elabora??o da proposta or?amental e a programa??o financeira, no que se refere ?s despesas com os funcion?rios.

f) Coordenar os programas e efetuar o balan?o das atividades realizadas pelas estruturas do MPRM e pelas institui??es tuteladas do setor do petr?leo e dos minerais;

g) Colaborar com a Dire??o Nacional de Administra??o e Finan?as na elabora??o do projeto de or?amento do MPRM, bem como acompanhar a sua execu??o;

h) Elaborar, promover, disseminar, e assegurar a implementa??o da pol?tica, padr?es, estrat?gias e procedimentos em mat?ria de planeamento, or?amento, monitoriza??o e avalia??o de desempenho em estreita colabora??o com as chefias do MPRM com vista a alcan?ar os objetivos e estrat?gias superiormente definidos;

i) Monitorizar e avaliar o desempenho institucional, a execu??o or?amental e o desenvolvimento das compet?ncias do MPRM;

j) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei ou por determina??o superior.

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Artigo 11.? Gabinete de Inspe??o e Auditoria

1. O Gabinete de Inspe??o e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, ? o ?rg?o central do MPRM respons?vel pela inspe??o e auditoria dos servi?os centrais e organismos aut?nomos sob a tutela e superintend?ncia do MPRM, no que se refere a legalidade dos atos, ? utiliza??o dos meios e a efici?ncia e rendimento dos servi?os.

c) Propor o aperfei?oamento e atualiza??o da legisla??o do sector, promover a sua divulga??o e velar pela sua correta aplica??o;

d) Manter o MPRM e o Ministro informados sobre toda a legisla??o publicada de interesse para o sector;

e) Emitir parecer jur?dicos sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jur?dica contratual;

2. No ?mbito da sua atividade, o GIA prossegue as seguintes atribui??es:

a) Promover a avalia??o ?tica e legal dos procedimentos internos assim como avaliar o cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplic?veis ?s institui??es e servi?os integrados no MPRM e sob sua tutela;

b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inqu?rito e de averigua??es de natureza administrativa, financeira e patrimonial ?s institui??es e servi?os integrados no MPRM e sob sua tutela;

c) Propor, de forma fundamentada, ao Ministro a instaura??o de procedimentos disciplinares e a correspondente a??o disciplinar contra funcion?rios e agentes do MPRM sempre que sejam detetadas viola??es aos deveres gerais e especiais da fun??o p?blica;

f) Estudar e preparar as conven??es e acordos internacionais dos quais a Rep?blica Democr?tica de TimorLeste seja parte e se relacionem com o sector;

g) Representar o MPRM nos atos jur?dico para que seja designado;

h) Prestar assessoria jur?dica sobre todas as quest?es que lhe sejam submetidas pelos ?rg?os e servi?os do MPRM;

i) Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostas legislativas cuja iniciativa perten?a ao MPRM.

3. O GAJ ? chefiado por um Chefe de Gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a Diretor Nacional, que depende hier?rquica e funcionalmente do Ministro.

d) Propor, de forma fundamentada, a realiza??o de auditorias internas ou externas ?s institui??es e servi?os integrados no MPRM e sob sua tutela nos termos legalmente aplic?veis, bem como recomendar ao Ministro participa??es aos servi?os competentes do Minist?rio P?blico e da Comiss?o Anti-Corrup??o sempre que tome conhecimento de comportamentos pass?veis de configurarem il?citos penais;

e) Quaisquer outras que lhe sejam atribu?das por lei.

3. O GIA ? dirigido por um Inspetor-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor-Geral, que depende hier?rquica e funcionalmente do Ministro.

Artigo 12? Gabinete de Apoio Jur?dico

Artigo 13.? Secretariado da Iniciativa para a Transpar?ncia

nas Ind?strias Extrativas (ITIE)

1. O Secretariado da Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas, abreviadamente designado por Secretariado ITIE, ? o servi?o interno do MPRM que, no ?mbito da Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas em que a Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste participa, assegura o apoio t?cnico e administrativo ao Grupo Multissetorial de Interessados, prosseguindo as seguintes atribui??es:

a) Realizar e/ou coordenar as opera??es correntes que venham a ser definidas na legisla??o ou regulamenta??o sobre a Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas;

1. O Gabinete de Apoio Jur?dico, abreviadamente designado por GAJ, ? o ?rg?o central do MPRM respons?vel por prestar toda atividade de assessoria jur?dica e de estudos em mat?ria jur?dica, com vista a assegurar o cumprimento das disposi??es legais e regulamentares e a prossecu??o dos objetivos fixados.

2. No ?mbito da sua atividade, o GAJ prossegue as seguintes atribui??es:

a) Estudar e dar forma jur?dica aos diplomas legais e de demais documentos de natureza jur?dica relativos as atividades do Minist?rio;

b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jur?dica relativos ?s atividades do Minist?rio;

b) Assegurar a efetiva e correta implementa??o das regras e procedimentos definidos na Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas e na legisla??o interna que sobre a mesma venha regular;

c) Coordenar os esfor?os e as iniciativas nacionais destinadas ? efetiva implementa??o da Iniciativa para a Transpar?ncia nas Ind?strias Extrativas;

d) Auxiliar o Grupo Multissetorial de Interessados nos termos e de acordo com as regras e procedimentos internos que venham a ser aprovados;

e) Promover a compila??o de informa??o sobre direitos atribu?dos e receitas geradas nos setores do petr?leo e recursos minerais;

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f) Organizar o sistema de informa??o estat?stica, promovendo a recolha de dados, interpreta??o e divulga??o, de acordo com os princ?pios orientadores do ITIE;

2. A ANPM rege-se pelo Decreto-Lei n.? 20/2008, de 19 de junho, com a reda??o introduzida pelo Decreto-Lei n.? 1/ 2016, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.? 1/2012, de 1 de fevereiro, e demais legisla??o aplic?vel.

g) Elaborar, com a colabora??o das demais entidades legalmente respons?veis, relat?rios relativos ?s receitas do Estado e outros benef?cios econ?micos diretos e indiretos percebidos pelo Estado em resultado das opera??es petrol?feras e mineiras, de acordo com as melhores pr?ticas internacionais baseadas na Iniciativa de Transpar?ncia das Ind?strias Extrativas;

h) Incluir no Registo das Ind?strias Extrativas a informa??o relevante;

i) Desempenhar as demais atribui??es e assegurar a implementa??o de quaisquer outras atividades que lhe forem atribu?das nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.

2. O Secretariado ITIE ? dirigido por um Coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a Diretor-Geral, que depende hier?rquica e funcionalmente do Ministro.

SE??O II INSTITUI??ES TUTELADAS

Artigo 14.? Instituto de Petr?leo e Geologia, I.P.

1. O Instituto de Petr?leo e Geologia, Instituto P?blico, abreviadamente designado por IPG, ? o instituto p?blico que tem por miss?o e atribui??es, entre outras, o arquivo, produ??o, gest?o, armazenamento e difus?o da informa??o geol?gica, incluindo, a que diz respeito aos recursos do petr?leo, g?s e minerais, que serve de base aos trabalhos de prospe??o, pesquisa e explora??o dos recursos minerais nacionais, assim como a coordena??o e a promo??o de atividades cujo objetivo seja a produ??o de conhecimento geol?gico relativo ao territ?rio nacional, incluindo, em ?reas mar?timas, e o estabelecimento de um registo nacional relativo ? informa??o geol?gica e aos recursos naturais de Timor-Leste.

2. O IPG rege-se quanto ao seu funcionamento, organiza??o, poderes e atribui??es, pelo Decreto-Lei n.? 33/2012, de 18 de julho.

Artigo 16.? TIMOR GAP - Timor G?s & Petr?leo, E.P.

1. A TIMOR GAP - Timor G?s & Petr?leo, E.P, abreviadamente designada por TIMOR GAP, ? a empresa p?blica que, entre outras, tem por atribui??es a participa??o dentro e fora do territ?rio nacional, em quaisquer opera??es petrol?feras, tal como definidas na Lei das Atividades Petrol?feras, em opera??es da mesma ou id?ntica natureza, exercidas na ?rea de Desenvolvimento Petrol?fero Conjunto estabelecida no Tratado do Mar de Timor, assim como, diretamente ou em associa??o com outras entidades p?blicas ou privadas, a realiza??o de quaisquer atividades de presta??o de servi?os relacionadas com as opera??es petrol?feras, incluindo a constru??o, opera??o e manuten??o de instala??es e equipamentos, atividades de armazenamento, refina??o, processamento, importa??o, exporta??o, transporte, distribui??o, comercializa??o e venda de petr?leo e seus derivados, bem como de g?s natural e quaisquer outros hidrocarbonetos.

2. A TIMOR GAP rege-se pelos seus Estatutos pr?prios, aprovados pelo Decreto-Lei n.? 31/2011, de 27 de julho e demais legisla??o aplic?vel.

Artigo 17.? Minas de Timor, S.A

1. A Minas de Timor, S.A, abreviadamente designada por Minas de Timor, ? a sociedade an?nima detida pelo Estado que, entre outras, tem por atribui??es participar em quaisquer opera??es mineiras, tal como definidas no C?digo Mineiro, em quaisquer atividades ou opera??es em conex?o com as mesmas ou de id?ntica natureza, bem como fornecer consultoria t?cnica e de servi?os no setor da minera??o, assim como realizar a prospe??o, pesquisa, avalia??o, processamento, minera??o e comercializa??o de recursos minerais dentro e fora do territ?rio nacional, diretamente ou em associa??o com outras entidades p?blicas ou privadas.

2. A Minas de Timor rege-se pelos seus Estatutos pr?prios a aprovar por diploma pr?prio.

Artigo 15.? Autoridade Nacional do Petr?leo e Minerais

SEC??O III ?RG?O CONSULTIVO

1. A Autoridade Nacional do Petr?leo e Minerais, I.P, abreviadamente designada por ANPM, ? o instituto p?blico que tem por miss?o e atribui??es, entre outras, atuar como institui??o reguladora dos setores/ind?strias do petr?leo, do g?s natural e seus derivados, e mineira, estabelecendo os termos contratuais espec?ficos aplic?veis ? pesquisa e explora??o de recursos petrol?feros e minerais e ?s licen?as mineiras, assim como exercer os poderes e fun??es que lhe cabem enquanto Autoridade Designada ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.

Artigo 18.? Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo ? o ?rg?o coletivo de consulta e de assessoria do Ministro em assuntos de gest?o, orienta??o dos servi?os que integram o MPRM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar o Ministro na conce??o e coordena??o de pol?ticas e programas a implementar pelo Minist?rio;

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Jornal da Rep?blica

b) Analisar, periodicamente, os resultados alcan?ados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos servi?os;

c) Promover o interc?mbio de experi?ncias e informa??es entre todos os servi?os e organismos do MPRM e entre os respectivos dirigentes;

d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MPRM ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus servi?os ou organismos.

2. Integram o Conselho Consultivo, para al?m do Ministro que preside:

a) o Diretor-Geral e equiparados;

b) os Diretores Nacionais e equiparados;

c) o Chefe de Gabinete do Ministro;

3. Podem participar nas sess?es do Conselho Consultivo, especialistas, t?cnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em fun??o das mat?rias a serem tratadas.

4. O Conselho Consultivo re?ne-se ordinariamente uma vez por m?s e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.

CAPITULO IV DISPOSI??ES FINAIS

Artigo 19.? Diplomas org?nicos complementares

Sem preju?zo do disposto no presente diploma, ao Ministro do Petr?leo e Recursos Minerais compete aprovar por diploma ministerial pr?prio a regulamenta??o org?nico-funcional dos ?rg?os e servi?os do MPRM.

Artigo 20.? Organigrama

O organigrama do MPRM ? o constante do Anexo ao presente diploma e que dele ? parte integrante.

Artigo 21.? Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ? data da sua publica??o.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de Maio de 2016

O Primeiro-Ministro,

___________________ Dr. Rui Maria de Ara?jo

O Ministro do Petr?leo e Recursos Minerais,

___________ Alfredo Pires

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