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Artigo 14.?

A Parte em cujo territ?rio o presente Acordo for assinado submet?-lo-? para registo junto do Secretariado das Na??es Unidas, imediatamente ap?s a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.? da Carta das Na??es Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclus?o deste procedimento e indicar-lhe o n?mero de registo atribu?do.

Feito em Lisboa, a 27 de Setembro de 2011, em dois exemplares originais, em l?ngua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente f?.

Pela Rep?blica Portuguesa:

Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, Ministro da Administra??o Interna.

Pela Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste:

Kay Rala Xanana Gusm?o, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e da Seguran?a.

MINIST?RIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.? 90/2012

de 11 de abril

No ?mbito do Sexto Programa Comunit?rio de A??o em Mat?ria de Ambiente e com vista a minimizar os efeitos nocivos da polui??o atmosf?rica, foram adotadas medidas para a salvaguarda da qualidade do ar, atrav?s do controlo das emiss?es para a atmosfera de determinados compostos e subst?ncias. Entre esses poluentes atmosf?ricos encontram-se os compostos org?nicos vol?teis (COV), que contribuem para a forma??o do ozono da baixa troposfera e, consequentemente, para o aquecimento atmosf?rico e para as altera??es clim?ticas.

A Diretiva n.? 94/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emiss?es de compostos org?nicos vol?teis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribui??o dos terminais para as esta??es de servi?o (fase I da recupera??o de vapores de gasolina), foi transposta pela Portaria n.? 646/97, de 11 de agosto. Posteriormente, as altera??es ?s especifica??es dos combust?veis de transporte rodovi?rio, introduzidas pela Diretiva n.? 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa ? qualidade da gasolina e do combust?vel para motores diesel, na reda??o que lhe foi dada pela Diretiva n.? 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, transposta pelo Decreto-Lei n.? 142/2010, de 31 de dezembro, vieram refor?ar a necessidade de uma harmoniza??o dos instrumentos comunit?rios, de modo a prevenir um poss?vel aumento das emiss?es de COV.

A Diretiva n.? 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa ? fase II da recupera??o de vapores de gasolina durante o reabastecimento de ve?culos a motor nas esta??es de servi?o veio estabelecer a referida harmoniza??o.

Assim, atendendo a que, por um lado, no reabastecimento de ve?culos rodovi?rios a motor nas esta??es de servi?o s?o emitidos vapores de gasolina que devem ser recuperados e que, por outro, a coloca??o no mercado de

gasolina com uma maior percentagem de incorpora??o de bioetanol poder? contribuir para o aumento das emiss?es de COV, resultante da possibilidade de aplica??o de uma derroga??o para a tens?o de vapor deste tipo de gasolina, em conformidade com o Decreto-Lei n.? 142/2010, de 31 de dezembro, torna-se necess?rio adotar medidas adicionais para salvaguardar os objetivos de sa?de p?blica e ambientais.

Foram ouvidos os ?rg?os de governo pr?prio das Regi?es Aut?nomas e a Associa??o Nacional de Munic?pios Portugueses.

Foi promovida a audi??o da Associa??o Portuguesa de Empresas Petrol?feras.

Assim: Nos termos da al?nea a) do n.? 1 do artigo 198.? da Constitui??o, o Governo decreta o seguinte:

CAP?TULO I

Disposi??es gerais

Artigo 1.?

Objeto

O presente decreto-lei transp?e para a ordem jur?dica interna a Diretiva n.? 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa ? fase II da recupera??o de vapores de gasolina durante o reabastecimento de ve?culos a motor nas esta??es de servi?o, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.

Artigo 2.?

Defini??es

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) ?Caudal?, a quantidade total de gasolina descarregada de reservat?rios m?veis numa esta??o de servi?o durante um ano;

b) ?Efici?ncia da captura de vapores de gasolina?, a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;

c) ?Entidades licenciadoras e fiscalizadoras?, as entidades da administra??o central ou local previstas nos artigos 5.? e 6.? e no artigo 25.? do Decreto-Lei n.? 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro;

d) ?Esta??o de servi?o?, qualquer instala??o onde os reservat?rios de combust?vel dos ve?culos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de dep?sitos de armazenamento fixos;

e) ?Esta??o de servi?o existente?, uma esta??o de servi?o que tenha sido constru?da ou que tenha sido objeto de uma licen?a de explora??o ou de um alvar? de autoriza??o de utiliza??o previamente ? entrada em vigor do presente diploma;

f) ?Esta??o de servi?o nova?, uma esta??o de servi?o constru?da ou que seja objeto de uma licen?a de explora??o ou de um alvar? de autoriza??o de utiliza??o ap?s a entrada em vigor do presente diploma;

g) ?Esta??o de servi?o objeto de renova??o substancial?, uma esta??o de servi?o que sofra uma renova??o significativa das suas infraestruturas, que incida sobre os seus reservat?rios, tubagens e unidades de abastecimento;

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h) ?Gasolina?, qualquer derivado do petr?leo, com ou sem aditivos, cuja press?o de vapor de Reid seja, no m?nimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combust?vel em ve?culos a motor, com exce??o do g?s de petr?leo liquefeito (GPL);

i) ?Licen?a de explora??o ou alvar? de autoriza??o de utiliza??o?, o t?tulo concedido nos termos da al?nea j) do artigo 3.? do Decreto-Lei n.? 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, ?s instala??es de abastecimento de combust?veis;

j) ?Raz?o vapor/gasolina?, a raz?o entre o volume de vapores de gasolina, ? press?o atmosf?rica, que passa pelo sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;

k) ?Sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina?, equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do dep?sito de combust?vel dos ve?culos a motor durante o reabastecimento na esta??o de servi?o e a transferir esses vapores para um reservat?rio da esta??o de servi?o ou para a unidade de abastecimento de gasolina, para revenda;

l) ?Vapores de gasolina?, qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina.

CAP?TULO II

Obriga??es e requisitos aplic?veis ?s instala??es

Artigo 3.?

Esta??es de servi?o

1 -- As esta??es de servi?o novas e as esta??es de servi?o existentes que sejam objeto de renova??o substancial devem ser equipadas com um sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina, caso se verifique uma das seguintes condi??es:

a) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 500 m3/ano; b) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edif?cios utilizados como locais permanentes de habita??o ou de trabalho.

2 -- As esta??es de servi?o existentes cujo caudal exceda 3000 m3/ano devem ser equipadas com um sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina at? 31 de dezembro de 2018.

3 -- O disposto nos n?meros anteriores n?o se aplica ?s esta??es de servi?o utilizadas exclusivamente no ?mbito do fabrico e fornecimento de ve?culos a motor novos.

Artigo 4.?

N?vel m?nimo de recupera??o de vapores de gasolina

1 -- A efici?ncia da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recupera??o deve ser igual ou superior a 85 %.

2 -- A efici?ncia prevista no n?mero anterior deve ser certificada pelo fabricante dos referidos sistemas de acordo com um dos seguintes par?metros:

a) As normas t?cnicas ou procedimentos de homologa??o europeus relevantes;

b) Os m?todos estabelecidos pelo Comit? Europeu de Normaliza??o (CEN) a que se refere o artigo 8.? da Diretiva

n.? 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; ou

c) Caso as normas ou procedimentos previstos nas al?neas anteriores n?o existam, com qualquer uma das normas ou procedimentos nacionais que venham a ser institu?dos para o efeito.

3 -- A exigibilidade do n?vel de efici?ncia previsto no n.? 1 depende da entrada em vigor de qualquer das normas, m?todos ou procedimentos de certifica??o previstos no n?mero anterior.

4 -- A partir da data em que os sistemas de fase II de recupera??o de vapores de gasolina passem a ser obrigat?rios, em conformidade com o artigo anterior, a raz?o vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservat?rio na esta??o de servi?o n?o pode ser inferior a 0,95 nem superior a 1,05.

Artigo 5.?

Verifica??es peri?dicas e informa??o aos consumidores

1 -- A efici?ncia da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recupera??o de vapores de gasolina nas esta??es de servi?o deve ser comprovada anualmente, atrav?s da verifica??o da conformidade da raz?o vapor/gasolina em condi??es simuladas de fluxo de gasolina com o disposto no n.? 4 do artigo anterior.

2 -- As verifica??es peri?dicas referidas no n?mero anterior podem ser realizadas pelas entidades licenciadoras ou pelo titular da licen?a de explora??o.

3 -- Quando realizem as verifica??es peri?dicas, os titulares das licen?as devem comunicar ? entidade licenciadora competente, com um m?nimo de 72 horas de anteced?ncia, a data e hora da sua realiza??o.

4 -- Os resultados das verifica??es peri?dicas efetuadas pelo titular da licen?a de explora??o devem ser remetidos ?s entidades licenciadoras competentes no prazo de 15 dias.

5 -- Nas esta??es de servi?o em que esteja instalado um sistema autom?tico de monitoriza??o deve ser observado o seguinte:

a) A efici?ncia da captura de vapores de gasolina deve ser comprovada pelas entidades licenciadoras de tr?s em tr?s anos;

b) As falhas de funcionamento do sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina, bem como as falhas do pr?prio sistema de monitoriza??o, devem ser detetadas automaticamente pelo sistema, que as assinalar? ao operador da esta??o de servi?o;

c) O sistema deve interromper automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da unidade de abastecimento avariada, se a falha n?o for reparada no prazo de sete dias.

6 -- Nas esta??es de servi?o que tenham instalado um sistema de fase II de recupera??o de vapores de gasolina, ? obrigat?ria a afixa??o de um d?stico na pr?pria unidade de abastecimento de gasolina ou na sua proximidade, com vista a informar os consumidores da exist?ncia do referido sistema.

7 -- O modelo do d?stico referido no n?mero anterior ? definido por despacho do diretor-geral da Dire??o-Geral de Energia e Geologia.

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CAP?TULO III

Fiscaliza??o e contraordena??es

Artigo 6.?

Fiscaliza??o

1 -- A fiscaliza??o do disposto no presente diploma compete ?s entidades licenciadoras e fiscalizadoras previstas na al?nea c) do artigo 2.?

2 -- A fiscaliza??o prevista no n?mero anterior exerce-se no ?mbito do licenciamento e da regulamenta??o t?cnica das instala??es e n?o prejudica as compet?ncias atribu?das por lei a outras entidades.

Artigo 7.?

Contraordena??es

1 -- Constitui contraordena??o pun?vel com coima de 1000 a 3700, no caso de pessoas singulares, e de 3700 a 44 500, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.?;

b) O incumprimento do disposto no artigo 4.?; c) O incumprimento, pelo titular da licen?a de explora??o, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.?; d) A falta de afixa??o do d?stico previsto no n.? 6 do artigo 5.?

2 -- A neglig?ncia ? pun?vel, sendo os limites m?nimos e m?ximos das coimas reduzidos para metade.

3 -- A tentativa ? pun?vel com a coima aplic?vel ? contraordena??o consumada, especialmente atenuada.

4 -- ?s contraordena??es previstas no presente diploma ? subsidiariamente aplic?vel o regime geral do il?cito de mera ordena??o social, constante do Decreto-Lei n.? 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.? 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.?

Instru??o e decis?o

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem ? instru??o dos correspondentes processos de contraordena??o, cabendo ao presidente da c?mara municipal respetiva ou ao diretor regional das dire??es regionais de economia (DRE) a compet?ncia para a aplica??o das coimas.

Artigo 9.?

Destino das coimas

1 -- A totalidade da receita resultante da aplica??o das coimas pelo presidente da c?mara municipal reverte para o munic?pio respetivo, de acordo com o n.? 1 do artigo 28.? do Decreto-Lei n.? 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro.

2 -- O produto da aplica??o das coimas pelos diretores regionais das DRE reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a entidade licenciadora e fiscalizadora; c) 10 % para a Dire??o-Geral de Energia e Geologia.

CAP?TULO IV

Disposi??es finais

Artigo 10.?

Regi?es Aut?nomas

1 -- O presente decreto-lei aplica-se ?s Regi?es Aut?nomas dos A?ores e da Madeira, sem preju?zo das compet?ncias exercidas pelos servi?os e organismos das respetivas administra??es regionais.

2 -- O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regi?es Aut?nomas pelos respetivos servi?os competentes constitui receita pr?pria das mesmas.

Artigo 11.?

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de mar?o de 2012. -- Pedro Passos Coelho -- Lu?s Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento -- Paulo de Sacadura Cabral Portas -- ?lvaro Santos Pereira -- Maria de Assun??o Oliveira Cristas Machado da Gra?a -- Paulo Jos? de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 30 de mar?o de 2012.

Publique-se.

O Presidente da Rep?blica, AN?BAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

MINIST?RIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRIT?RIO

Decreto Regulamentar n.? 39/2012

de 11 de abril

No ?mbito do Compromisso Efici?ncia, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu??o e Melhoria da Administra??o Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepara??o das leis org?nicas dos minist?rios e dos respetivos servi?os.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o in?cio de uma nova fase da reforma da Administra??o P?blica, no sentido de a tornar eficiente e racional na utiliza??o dos recursos p?blicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redu??o da despesa p?blica a que o pa?s est? vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretiza??o simult?nea dos objetivos de racionaliza??o das estruturas do Estado e de melhor utiliza??o dos seus recursos humanos ? crucial no processo de moderniza??o e de otimiza??o do funcionamento da Administra??o P?blica.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coer?ncia e capacidade de resposta no desempenho das fun??es que

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