CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS - Universidade NOVA de Lisboa

CONSTITUI??O DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMORLESTE

DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975

CAP?TULO I

PRINC?PIOS GERAIS

Artigo 1.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste ? uma Na??o soberana una e indivis?vel, anticolonialista, anti-neocolonialista e anti-imperialista, nascida de uma forte resist?ncia popular generalizada de luta contra o colonialismo portugu?s e o imperialismo, sob a justa direc??o da ?nica e leg?tima vanguarda do Povo Maubere, a Frente Revolucion?ria de Timor-Leste Independente ? FRETILIN.

Art. 2.? A A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste ? conduzida pela orienta??o pol?tica da FRETILIN, no sentido de exterminar as caducas estruturas coloniais para a cria??o de uma sociedade nova liberta de qualquer forma de domina??o e explora??o.

Art. 3.? Compete ?s For?as Armadas de Liberta??o Nacional de Timor-Leste ? FALINTIL ? como uma das principais for?as do Poder de Estado a responsabilidade fundamental de defender a soberania da Na??o e a integridade territorial do Pa?s; e como for?a verdadeiramente popular, contribuir para a Reconstru??o Nacional em estreita colabora??o com as vastas massas trabalhadoras.

Art. 4.? O Presidente da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste ? o Comandante-em-Chefe das FALINTIL.

Art. 5.? O Comandante-em-Chefe das FALINTIL tem compet?ncia para demitir qualquer membro dos quadros militares.

Art. 6.? Sendo Timor-Leste uma P?tria de camponeses, a base da economia da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste ? a agricultura. A aten??o do Governo da Rep?blica Democr?tica de TimorLeste incide especialmente sobre a pol?tica de desenvolvimento agr?rio, considerando, no entanto, a ind?stria como factor decisivo de desenvolvimento.

Art. 7.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste apoia toda e qualquer iniciativa particular, desde que ela n?o colida com os interesses gerais da Na??o, explicitados na presente Constitui??o.

Art. 8.? S?o propriedades do Estado da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste todos os recursos naturais do solo e subsolo. S? o Estado pode determinar as condi??es para o uso e desenvolvimento dessas riquezas.

Art. 9.? A propriedade do Estado colonialista, as propriedades dos traidores ? P?tria e as propriedades abandonadas durante a luta armada, ser?o transformadas em propriedade nacional.

Art. 10.? O Estado promove e planeia a economia nacional sempre com vista a garantir o desenvolvimento do Pa?s para o benef?cio do Povo de Timor-Leste.

Art. 11.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste n?o se responsabiliza com qualquer compromisso de car?cter pol?tico-econ?mico, assumido pelo Governo Colonial Portugu?s.

Art. 12.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste promove uma ampla campanha contra o analfabetismo e o obscurantismo e trabalha no sentido de proteger e desenvolver a cultura tornando-a um relevante instrumento de liberta??o.

Art. 13.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste organiza um sistema sanit?rio para o benef?cio de todo o povo.

Art. 14.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste considera a mulher igual ao homem em direitos e deveres, em todas as actividades s?cio-pol?ticas.

Art. 15.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste respeita e garante a liberdade de culto a todos os cidad?os. Considera o Estado separado das Igrejas, isto ?, o Estado n?o se deve ingerir nos assuntos das Igrejas e reciprocamente.

Art. 16.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste estabelece e desenvolve rela??es fraternais e coopera??o com todas as for?as democr?ticas e progressistas do Mundo, considerando-as suas aliadas naturais.

Art. 17.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste estabelece e desenvolve rela??es e coopera??o com todos os Estados do Mundo, sempre na base dos princ?pios de m?tuo respeito pela soberania, integridade territorial, igualdade e n?o interfer?ncia nos assuntos internos.

Art. 18.? O Territ?rio Nacional da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste compreende a parte Oriental da Ilha de Timor, o enclave de O?-Cussi Ambeno e as Ilhas de Ata?ro e Jaco colonizado pelo Estado Portugu?s, bem como a faixa e a plataforma mar?tima e o respectivo espa?o a?reo, definidos por leis internacionais.

Art. 19.? O Presidente da Rep?blica, os membros do Conselho de Ministros e os Agentes do Estado, no acto de posse, devem prestar juramento nos seguintes termos:

Juro pela minha honra dedicar todo o meu esfor?o e saber para combater o colonialismo, o imperialismo e todas as formas de domina??o e explora??o do homem pelo homem, defender e promover os superiores interesses do povo de Timor-Leste, zelar pela defesa intransigente da integridade da P?tria e pela Unidade da Na??o de Timor-Leste.

Art. 20.? Os s?mbolos da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste s?o a Bandeira, a Divisa e o Hino Nacional.

A Bandeira ? rectangular, formada por dois tri?ngulos is?sceles de bases sobrepostas, sendo o preto com altura igual a um ter?o do comprimento que se sobrep?e ao amarelo, cuja altura ? igual a metade do comprimento da Bandeira com uma estrela branca no centro do tri?ngulo preto e o resto da Bandeira de cor vermelha.

Divisa ? Unidade, ac??o, progresso.

CAP?TULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CIDAD?OS

Art. 21.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste considera que todos os cidad?os timores t?m os mesmos direitos, os mesmos deveres independentemente da sua cor, ra?a, sexo, origem ?tnica, lugar de nascimento, religi?o, n?vel de Educa??o, posi??o social ou ocupa??o. Os indiv?duos que pela ac??o ou omiss?o ou conduta, favore?am o colonialismo, o imperialismo, o racismo, o regionalismo, ser?o privados do exerc?cio dos direitos pol?ticos.

Art. 22.? A colabora??o com o inimigo ? crime de alta trai??o. Leis especiais regular?o a qualifica??o e aplica??o das penas.

Art. 23.? Todo o cidad?o tem o direito e dever de participar no processo da consolida??o da Democracia para a cria??o de uma sociedade nova preconizada por esta Constitui??o.

Art. 24.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste assegura a liberdade de express?o, de pensamento, de reuni?o, associa??o, de manifesta??o nas condi??es previstas na lei.

Art. 25.? Todo o cidad?o da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste com mais de 15 anos de idade tem o direito e dever de voto, e com mais de dezoito anos de idade pode ser eleito com excep??o dos casos previstos na lei.

Art. 26.? Todo o cidad?o da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, independentemente do sexo, tem o dever e o direito de participar na Revolu??o e contribuir na defesa da soberania nacional e integridade territorial.

Art. 27.? O Estado garante a todo cidad?o, o direito ao trabalho, ? educa??o e ? sa?de a fim de combater as caducas estruturas coloniais, na base da explora??o, de obscurantismo e da doen?a.

Art. 28.? O Estado providencia no sentido de criar condi??es para a subsist?ncia dos velhos, dos inv?lidos, dos mutilados de guerra e dos familiares dos tombados na guerra de Liberta??o Nacional.

Art. 29.? O Estado garante a inviolabilidade do domic?lio e o sigilo de correspond?ncia. Art. 30.? O Estado garante a todo o cidad?o, todo o direito de defesa a qualquer arguido e acusado. Ningu?m pode ser detido, preso ou condenado, sen?o em virtude de lei em vigor no momento da perpetra??o do facto que lhe ? imputado. Art. 31.? Todo o cidad?o tem o dever de cumprir e respeitar a presente Constitui??o e toda a lei em vigor, sob pena de condena??o. Art. 32.? Todo o acto de car?cter contra-revolucion?rio ? considerado oposto aos interesses do Povo, pelo que ser? severamente punido.

CAP?TULO III

DOS ?RG?OS DO ESTADO

Art. 33.? A Assembleia Popular ? ?rg?o supremo do Poder de Estado da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste. A Assembleia Popular ? ?rg?o soberano do Poder Legislativo da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, e ? constitu?do por:

a) O Comit? Central da FRETILIN; b) Os Ministros e Vice-Ministros do Governo da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste; c) Os Administradores das Regi?es; d) Os representantes das Unidades Militares; e) Dois representantes de cada Sub-Comit? Regional; Art. 34.? A Assembleia Popular s? pode ser deliberativa quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros. As resolu??es s? poder?o ser consideradas como lei se forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes. Art. 35.? As condi??es, o m?todo e a data das elei??es gerais, ser?o estabelecidas pela lei eleitoral. As primeiras elei??es gerais ter?o lugar, um ano ap?s a realiza??o do primeiro Congresso da FRETILIN. Art. 36? As fun??es da Assembleia Popular da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste s?o: a) Votar leis e resolu??es; b) Deliberar sobre as quest?es fundamentais da pol?tica interna e externa do Pa?s; c) Controlar a aplica??o da linha pol?tica, econ?mica, social e cultural definida pela FRETILIN; d) Modificar ou anular as medidas adoptadas por outros ?rg?os do Estado. Art. 37.? Os ?rg?os do Poder Legislativo s?o: a) O Comit? Central da FRETILIN; b) A Assembleia Popular; c) O Conselho de Ministros. Art. 38.? A Assembleia Popular ? presidida pelo Presidente da Rep?blica. Re?ne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando ? requerida pelo Comit? Central da FRETILIN, pelo Presidente da Rep?blica ou por um ter?o dos membros da Assembleia Popular. Art. 39.? Os membros da Assembleia Popular n?o podem ser perseguidos, detidos, condenados e presos, salvo em casos de flagrante delito ou com assentimento da Assembleia Popular. Art. 40.? O Conselho de Ministros compreende os Ministros e os Vice-Ministros da REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR-LESTE, presidido pelo Primeiro Ministro. ? respons?vel pela Assembleia Popular, pela condu??o da pol?tica interna e externa do Estado. Toda a decis?o do Conselho de Ministros ? orientada pelas resolu??es do Congresso, do Comit? Central e do Comit? Executivo da FRETILIN, das leis emanadas da Assembleia Popular e das decis?es do Presidente da Rep?blica. Art. 41.? Atribui??es do Conselho de Ministros: a) dirigir as actividades dos diversos Minist?rios; e de outros ?rg?os do Estado que est?o directamente dependentes do Conselho de Ministros; b) Fazer decretos e emitir ordens dentro dos limites fixados na lei, para a realiza??o das suas atribui??es; c) Garantir os direitos e as liberdades dos cidad?os. Art. 42.? O Presidente da REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR-LESTE ? o Presidente da FRETILIN. O Presidente da Rep?blica de Timor-Leste ? o Chefe do Estado. Ele ? o s?mbolo da UNIDADE NACIONAL e representa a Na??o dentro e fora do Pa?s. ? dever do Presidente da Rep?blica: a) Zelar pelo cumprimento da Constitui??o e assegurar o bom funcionamento dos ?rg?os do Estado; b) Criar um Minist?rio e definir a sua jurisdi??o; c) Nomear e demitir o primeiro ministro. Nomear e demitir os ministros, sob proposta do primeiro ministro; d) Nomear e demitir o Governador do Banco de Timor-Leste; e) Nomear e demitir o Governador do Banco de Timor-Leste; f) Promulgar e mandar publicar decretos-leis; g) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante a decis?o do Comit? Central da FRETILIN; h) Proclamar a mobiliza??o geral ou parcial; i) Acreditar os representantes diplom?ticos de outros pa?ses; j) Nomear e demitir os representantes diplom?ticos da REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR-LESTE noutros pa?ses;

l) Perdoar, amnistiar e comutar penas; m) Declarar o estado de s?tio ou emerg?ncia. Art. 43.? O Presidente da Rep?blica pode delegar compet?ncias ao Primeiro Ministro ou a qualquer outro membro do Governo, para o representar em qualquer actividade. Art. 44.? Em caso de morte, resigna??o, impedimento definitivo ou incapacidade do Presidente da Rep?blica, as suas fun??es ser?o imediatamente assumidas pelo Comit? Central da FRETILIN, que se encarregar? de nomear um novo Presidente, no mais curto espa?o de tempo. Art. 45.? Compete ao Primeiro Ministro: a) Coordenar as actividades dos Minist?rios; b) Dirigir o Conselho de Ministros presidindo todas as reuni?es; c) Propor a nomea??o e demiss?o dos Ministros e Vice-Ministros.

CAP?TULO IV

DA DIVIS?O E ORGANIZA??O ADMINISTRATIVA

Art. 46.? A Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, administrativamente ? organizada em Regi?es, Sub-Regi?es, Sucos, Povoa??es e Knuas.

Art. 47.? A compet?ncia, organiza??o do corpo administrativo ou outros ?rg?os de administra??o local, ser?o definidos por lei especial.

CAP?TULO V

DO PODER JUDICIAL

Art. 48.? A fun??o judicial na Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste, ? exercida pelos Tribunais, atrav?s do Supremo Tribunal de Justi?a e outros Tribunais criados por lei, que tamb?m define a sua composi??o e compet?ncia.

Art. 49.? O Supremo Tribunal de Justi?a promover? a aplica??o uniforme da lei para todos os tribunais, a fim de servir os interesses do Povo de Timor-Leste e respeitar? fielmente a Constitui??o, Leis e normas legais da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste.

Art. 50.? O Presidente do Supremo Tribunal de Justi?a ? nomeado e demitido pelo Presidente da Rep?blica.

O Juiz obedece apenas ? lei e ? sua consci?ncia. Art. 51.? S? poder? ser juiz o cidad?o que pela sua pr?tica, provar que exercer? a sua fun??o de acordo com os fundamentos e objectivos desta Constitui??o.

CAP?TULO VI

DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS

Art. 52.? S? o Comit? Central da FRETILIN poder? solicitar qualquer altera??o ? Constitui??o. Art. 53.? Toda a lei que seja contr?ria ? Constitui??o ? automaticamente revogada. Art. 54.? At? ? entrada em funcionamento da Assembleia Popular o Poder legislativo ser? exercido pelo Conselho de Ministros.

Art. 55.? A presente Constitui??o entra em vigor a partir das zero horas do dia 28 de Novembro de 1975.

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