PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

Jornal da Rep?blica

Quarta-Feira, 25 de Novembro de 2020

S?rie I, N.? 48

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PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DEMOCR?TICA DE TIMOR - LESTE

SUM?RIO

DECRETO-LEI N.? 59 /2020 de 25 de Novembro

GOVERNO : Decreto-Lei N.? 59 /2020 de 25 de Novembro Segunda Altera??o ao Decreto-Lei n.? 1/2007, de 18 de janeiro, sobre o Estatuto Org?nico do Secretariado T?cnico da Administra??o Eleitoral ................................................................................. 1377

SEGUNDA ALTERA??O AO DECRETO-LEI N.? 1/ 2007, DE 18 DE JANEIRO, SOBRE O ESTATUTO ORG?NICO DO SECRETARIADO T?CNICO DA

ADMINISTRA??O ELEITORAL

Decreto-Lei N.? 60 /2020 de 25 de Novembro Estatuto da Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional ..............1392

Decreto-Lei N.? 61 /2020 de 25 de Novembro Fornecimento de combust?vel pela TIMOR GAP-Timor G?s & Petr?leo, E.P., ? Eletricidade de Timor-Leste, E.P. ................... 1400

Decreto do Governo N.? 17 /2020 de 25 de Novembro Pagamento suplementar aos funcion?rios e agentes afetos ao processo de prepara??o do Or?amento Geral do Estado para 2020 e 2021 e fecho da Conta Geral do Estado de 2020 ................ 1402

TRIBUNAL DE RECURSO : Delibera??o N.? 02/2020, de 20 de novembro (Aprova??o do Plano de A??o Anual para o ano de 2021) ......... 1403

Delibera??o N.? 03/2020, de 20 de novembro (Altera??o do Plano de A??o Anual para 2020) ........................ 1416

MINIST?RIO P?BLICO : Delibera??o N.? 113/CSMP/2020 ........................................ 1416 Delibera??o N.? 121/CSMP/2020 ........................................ 1417

COMISS?O DA FUN??O P?BLICA : Delibera??o N? 183/2020/CFP Composi??o da Prova Escrita para a Promo??o de Pessoal na Fun??o P?blica ....................................................................................... 1418

Delibera??o N? 184/2020/CFP Recursos ? Admiss?o e Pontua??o no Processo de Promo??o de Pessoal do Regime Geral da Fun??o P?blica no ano de 2020 .................. 1419

Delibera??o N? 185/2020/CFP Recursos ? Admiss?o e Pontua??o no Processo de Promo??o de Pessoal do Regime Geral da Fun??o P?blica no ano de 2020 ................. 1423

Delibera??o N? 187/2020/CFP ............................................... 1426 Delibera??o N? 188/2020/CFP ............................................... 1426 Delibera??o N? 189/2020/CFP ............................................... 1427 Delibera??o N? 190/2020/CFP ............................................... 1427 Delibera??o N? 191/2020/CFP ............................................... 1428 Delibera??o N? 192/2020/CFP ............................................... 1428 Delibera??o N? 193/2020/CFP ............................................... 1429 Delibera??o N? 194/2020/CFP ............................................... 1430 Delibera??o N? 195/2020/CFP ............................................... 1430

O Secretariado T?cnico da Administra??o Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, foi criado atrav?s do Decreto do Governo n.? 2/2003, de 23 de julho, como ?rg?o do Minist?rio da Administra??o Estatal respons?vel pela organiza??o e pela execu??o dos processos eleitorais e referend?rios da Rep?blica Democr?tica de Timor-Leste. Atualmente, a estrutura org?nica do STAE encontra-se aprovada pelo Decreto-Lei n.? 1/2007, de 18 de janeiro, com as altera??es que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 44/ 2016, de 26 de outubro.

A experi?ncia entretanto colhida nos ?ltimos anos, ap?s tr?s processos eleitorais, dois em 2017 e um em 2018, demonstrou que a exist?ncia de um modelo organizativo suportado por dire??es nacionais, com as respetivas atribui??es claramente definidas, ? prefer?vel a um modelo assente em adjuntos do Diretor-Geral.

Pretende-se, pois, estabelecer uma estrutura mais robusta para o funcionamento da institui??o na prossecu??o dos seus objetivos, raz?o por que s?o tamb?m criadas tr?s dire??es nacionais, com vista a melhorar o funcionamento do STAE, permitindo que o mesmo preste aos cidad?os eleitores e aos partidos pol?ticos um servi?o de maior qualidade e profissionalismo na organiza??o dos processos eleitorais e referend?rios.

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.? 3 do artigo 115.? da Constitui??o da Rep?blica e da al?nea a) do n.? 2 do artigo 20.? do Decreto-Lei n.? 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.? Objeto

O presente diploma procede ? segunda altera??o ao DecretoLei n.? 1/2007, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.?

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DECRETO-LEI N.? 60 /2020

de 25 de Novembro

ESTATUTO DA AG?NCIA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

A Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional (ADN) foi criada em 2011, no ?mbito de um processo de refor?o da capacidade t?cnica do Estado, que procurou dotar-se de institui??es que lhe permitissem acelerar o desenvolvimento econ?mico planeado, atrav?s de grandes obras do Estado, maioritariamente de constru??o civil. Essas entidades, criadas essencialmente na mesma altura, foram, para al?m da ADN, a Comiss?o Nacional de Aprovisionamento, o Fundo das Infraestruturas, onde se integrou o Secretariado dos Grandes Projetos, e a C?mara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.

? ADN foram dadas, como atribui??es fundamentais, a promo??o de avalia??es rigorosas dos projetos de capital de desenvolvimento essenciais ao desenvolvimento das infraestruturas do Estado e, com base na an?lise da rela??o custo-benef?cio, a monitoriza??o e controlo dos projetos e a respetiva implementa??o e execu??o, tendo em vista, essencialmente, a qualidade e a racionalidade econ?mica.

Passados quase dez anos de atividade e com a experi?ncia adquirida durante este tempo, o atual Governo prop?e-se atualizar e revitalizar a Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional, mantendo-a com os objetivos e a miss?o que j? detinha, mas restruturando-a e adaptando a sua estrutura interna por forma a responder melhor e de forma mais eficaz aos desafios que se lhe colocam.

Deste modo, e em primeiro lugar, a ADN, como servi?o da administra??o direta do Estado, desaparece. Em seu lugar, ? criada a ADN como instituto p?blico, com personalidade jur?dica, por forma a poder ser parte em contratos no ?mbito da sua atividade, responsabilizando-se e sendo responsabilizada pelo cumprimento das suas atribui??es.

Por outro lado, as respetivas atribui??es s?o clarificadas para resolver as quest?es de sobreposi??o de fun??es que, frequentemente, existiram com os donos das obras e as entidades fiscalizadoras. A par disso, acrescem novas atribui??es nas ?reas de estudos e desenvolvimento de capacidades, institucionalizando-se alguma atividade de experimenta??o e laborat?rio que a ADN foi realizando e procurando criar-se uma ?rea de capacita??o e forma??o de t?cnicos timorenses nas ?reas de engenharia, arquitetura e projetos.

Para al?m desta remodela??o das atribui??es, a cria??o da ADN como instituto p?blico implica tamb?m um novo estatuto da ADN, designadamente no que se refere aos ?rg?os e aos poderes de tutela do Ministro do Plano e Ordenamento.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.? 3 do artigo 115.? da Constitui??o da Rep?blica e do n.? 2 do artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 45/2020, de 7 de outubro, para valer como lei, o seguinte:

CAP?TULO I DISPOSI??ES GERAIS

Artigo 1.? Objeto

O presente diploma cria a Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional como instituto p?blico, que adota a denomina??o de "Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional, I.P.".

Artigo 2.? Defini??es

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Controlo", o conjunto de procedimentos que visam verificar e garantir que todos os processos e materiais usados num projeto cumprem os padr?es de qualidade e todos os requisitos e especifica??es previstos no contrato e nos regulamentos aplic?veis;

b) "Fiscaliza??o", os servi?os de verifica??o efetiva da conformidade da constru??o com o projeto previamente aprovado e parte integrante do contrato de empreitada, compreendendo observa??o visual, ensaios, aprova??o de materiais e t?cnicas construtivas, e demais m?todos de averigua??o de conformidade com os requisitos contratualmente previstos;

c) "Ministro", o Ministro do Plano e Ordenamento ou o membro do Governo que lhe suceda na tutela da Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional, I.P.;

d) "Obra", a execu??o f?sica de trabalhos de constru??o de novos edif?cios, estradas, pontes, barragens ou outras infraestruturas ou a reconstru??o, restauro, remodela??o, amplia??o, reabilita??o ou demoli??o de edifica??es e outras estruturas existentes;

e) "Projetista", a entidade p?blica ou empresa de consultoria t?cnica certificada que assume a responsabilidade pela elabora??o do projeto de execu??o, amplia??o, remodela??o, reabilita??o ou demoli??o;

f) "Projeto", o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caraterizam a conce??o funcional, est?tica e construtiva de uma obra, incluindo designadamente o projeto de arquitetura e os projetos de engenharia;

g) "Valida??o", o ato de reconhecimento e de confirma??o de que o projeto, a obra ou partes dela foram executados cumprindo os padr?es de qualidade e todos os requisitos e especifica??es previstos no contrato e nos regulamentos aplic?veis, para efeitos de emiss?o de autoriza??es de pagamento.

Artigo 3.? Natureza

A Ag?ncia de Desenvolvimento Nacional, I.P., designada abreviadamente por ADN, ? uma pessoa coletiva de direito p?blico, integrada na administra??o indireta do Estado, dotada

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de personalidade jur?dica e autonomia administrativa, t?cnica, financeira e patrimonial.

bem como emitir os relat?rios de verifica??o e progresso e as respetivas autoriza??es de pagamento;

Artigo 4.? Miss?o e princ?pios

1. A ADN ? respons?vel por conceber, coordenar, executar e avaliar a pol?tica definida e aprovada pelo Conselho de Ministros no que respeita ? avalia??o, gest?o, monitoriza??o e fiscaliza??o de projetos de capital de desenvolvimento.

2. Para efeitos do n?mero anterior, a ADN prossegue a sua miss?o no seguinte ?mbito:

a) Em todos os projetos financiados pelo Fundo das Infraestruturas, com exce??o do empreendimento do Porto de Tibar;

b) Em todos os projetos do ?mbito da constru??o civil e obras p?blicas inclu?dos nos or?amentos dos minist?rios e de quaisquer outros ?rg?os, servi?os ou entidades com autonomia financeira, mesmo que n?o inscritos na categoria de despesa de capital de desenvolvimento.

3. N?o se incluem nos projetos a que se refere a al?nea b) do n?mero anterior os projetos exclu?dos da interven??o da ADN por legisla??o especial.

4. Na prossecu??o da sua miss?o, a ADN orienta-se, designadamente, pelos seguintes princ?pios:

a) Participa??o no desenvolvimento nacional e na atividade econ?mica no ?mbito de projetos estrat?gicos do Estado, em particular na ?rea da arquitetura e engenharia;

d) Validar as obras realizadas, para efeitos de processamento dos pagamentos finais e aceita??o das obras e projetos, no ?mbito das atribui??es descritas nas al?neas anteriores;

e) Elaborar ou propor padr?es e normas espec?ficas a adotar na elabora??o de projetos e na constru??o de obras p?blicas, em coordena??o com outras entidades relevantes;

f) Promover, em coordena??o com as entidades relevantes, o desenvolvimento da forma??o e capacita??o dos profissionais do Estado nas ?reas da arquitetura, engenharia e fiscaliza??o de obras, valorizando a respetiva qualifica??o profissional;

g) Prestar a colabora??o t?cnica e cient?fica, na ?rea da engenharia e da arquitetura, que seja solicitada por quaisquer entidades, p?blicas ou privadas, quando estejam em causa mat?rias relacionadas com os seus fins e atribui??es ou com a prossecu??o de fins de interesse p?blico relacionados com aquelas ?reas de atividade;

h) Estabelecer formas de colabora??o ou de coopera??o com entidades estrangeiras com vista a promover a melhoria das capacidades da ADN e dos t?cnicos nacionais no ?mbito da sua ?rea de atividade;

i) Estabelecer formas de colabora??o ou de coopera??o com entidades nacionais e estrangeiras com vista a estabelecer um centro de investiga??o cient?fica e desenvolvimento tecnol?gico das atividades de engenharia e arquitetura, integrando um laborat?rio nacional de engenharia.

Artigo 6.? ?mbito territorial de interven??o, sede e servi?os

desconcentrados

b) Promo??o da racionaliza??o dos recursos financeiros atrav?s da avalia??o criteriosa das solu??es t?cnicas propostas nos projetos sujeitos a avalia??o;

c) Controlo dos custos e da qualidade est?tica e t?cnicofinanceira dos projetos referidos nas al?neas a) e b) do n.? 2.

Artigo 5.? Atribui??es

S?o atribui??es da ADN:

a) Avaliar os projetos de obras p?blicas e a sua constru??o, implementa??o e manuten??o, atrav?s do exerc?cio de um controlo da qualidade envolvendo a sua conce??o, constru??o e explora??o;

b) Avaliar, t?cnica e financeiramente, a razoabilidade dos custos dos projetos referidos nas al?neas a) e b) do n.? 2 do artigo anterior;

c) Avaliar os pedidos de pagamento, atrav?s da an?lise documental e, se necess?rio, atrav?s de vistorias in situ,

1. A ADN tem sede em D?li e exerce a sua atividade em todo o territ?rio nacional.

2. A ADN pode criar e estabelecer servi?os desconcentrados nas circunscri??es administrativas municipais e na Regi?o Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

Artigo 7.? Superintend?ncia e tutela

1. A ADN est? sujeita aos poderes de superintend?ncia e tutela do ministro respons?vel pela ?rea do plano e ordenamento, adiante designado abreviadamente por Ministro.

2. No exerc?cio dos poderes de tutela a que se refere o n?mero anterior, compete ao Ministro:

a) Definir as linhas orientadoras das atividades prosseguidas pela ADN, no ?mbito das respetivas atribui??es;

b) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo, as propostas de plano estrat?gico, plano de a??o anual, plano anual de aprovisionamento, plano de forma??o de recursos humanos e or?amento anual, bem como os

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respetivos relat?rios de evolu??o trimestrais, semestrais e anuais;

penha as fun??es de respons?vel m?ximo na dire??o, na gest?o e na representa??o da ADN.

c) Aprovar:

i. A proposta de regulamento interno e do quadro de pessoal da ADN;

ii. O estabelecimento de servi?os desconcentrados nas circunscri??es administrativas municipais e na Regi?o Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno;

iii. A proposta de fiscaliza??o anual e o consequente relat?rio de execu??o;

iv. O relat?rio anual de atividades;

v. As propostas de manuais de procedimentos e sistemas administrativos padronizados para os servi?os da ADN;

2. O Diretor Executivo ? nomeado pelo Ministro, para um mandato com a dura??o de quatro anos, renov?vel uma ?nica vez.

3. O Diretor Executivo ? apoiado por um Diretor Adjunto, nomeado nos termos referidos no n?mero anterior.

4. O Diretor Adjunto exerce as compet?ncias que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.

5. O Diretor Executivo ? substitu?do, nas suas aus?ncias e impedimentos, pelo Diretor Adjunto.

Artigo 10.? Compet?ncias

Compete ao Diretor Executivo:

d) Decidir os recursos tutelares interpostos dos atos a) Representar a ADN perante as entidades p?blicas e priva-

praticados pelos ?rg?os da ADN;

das, nacionais e estrangeiras;

e) Nomear os dirigentes da ADN;

f) Solicitar informa??es sobre a atividade e o funcionamento da ADN;

b) Dirigir, coordenar e orientar todos os servi?os e as atividades da ADN, emitindo ordens e instru??es conforme se afigure necess?rio ao seu bom funcionamento;

g) Controlar o funcionamento e avaliar a qualidade dos c) Coordenar a elabora??o e propor superiormente os planos

servi?os prestados;

de atividades anuais e plurianuais;

h) Autorizar a aquisi??o de im?veis;

i) Ordenar a realiza??o de inspe??es e auditorias aos ?rg?os e servi?os da ADN, sem preju?zo das compet?ncias na mat?ria atribu?das a outras entidades do Estado;

j) Autorizar o estabelecimento de rela??es de colabora??o com organismos nacionais e internacionais com vista ? prossecu??o das atribui??es da ADN.

CAP?TULO II ?RG?OS

Sec??o I Disposi??o geral

Artigo 8.? Enumera??o

S?o ?rg?os da ADN os seguintes:

a) O Diretor Executivo;

b) O Fiscal ?nico.

Sec??o II Diretor Executivo

Artigo 9.? Nomea??o

1. A ADN ? dirigida por um Diretor Executivo, que desem-

d) Coordenar a elabora??o e submeter ? aprecia??o superior os relat?rios de atividades;

e) Coordenar a elabora??o do regulamento interno, da estrutura organizacional da ADN e do quadro de pessoal e propor a sua aprova??o ? tutela;

f) Aprovar as ordens de compra, a assun??o de compromissos, a realiza??o de despesas e a realiza??o de pagamentos, nos termos da lei e dentro dos limites or?amentais aprovados para a ADN;

g) Acompanhar a execu??o e gest?o do or?amento, corrigindo os desvios em rela??o ?s previs?es;

h) Assegurar a regularidade da cobran?a de receitas e a realiza??o de despesas;

i) Autorizar a abertura de procedimentos de aprovisionamento e a adjudica??o de contratos p?blicos, dentro do valor e nos termos previstos na lei;

j) Assinar os contratos de trabalho dos recursos humanos da ADN que n?o tenham v?nculo definitivo ? fun??o p?blica;

k) Dirigir, avaliar e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da ADN, em coordena??o com a Comiss?o da Fun??o P?blica;

l) Aprovar e subscrever os pareceres t?cnicos elaborados no ?mbito das atribui??es da ADN;

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m) Aprovar a valida??o dos projetos e das obras, para efeitos de pagamento, de acordo com as atribui??es da ADN;

execu??o dos mesmos, antes da respetiva aprova??o;

n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas ? resolu??o das queixas sobre o servi?o;

o) Decidir sobre as reclama??es apresentadas de decis?es dos servi?os da ADN relativamente ?s suas compet?ncias;

p) Promover a coordena??o com os outros ?rg?os do Governo e parceiros de desenvolvimento nacionais e internacionais para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento nacional;

q) Representar a ADN na assinatura dos contratos e dos acordos e praticar os demais atos que se afigurem necess?rios para a prossecu??o das atribui??es da ADN;

r) Desempenhar quaisquer outras fun??es de acordo com as instru??es do Ministro.

Artigo 11.? Termo do mandato

ii. Sobre a proposta de relat?rio de atividades anual;

iii. Sobre a aquisi??o, aliena??o ou onera??o de bens im?veis;

c) Examinar a legalidade e a regularidade da gest?o do patrim?nio, do aprovisionamento e dos contratos p?blicos da ADN e formular as recomenda??es que se mostrem necess?rias ? melhoria da gest?o da ADN;

d) Examinar e acompanhar a contabilidade da ADN;

e) Acompanhar e avaliar a economia, a efic?cia, a efici?ncia e a qualidade dos servi?os prestados pela ADN e formular as recomenda??es que se mostrem necess?rias ? melhoria dos servi?os prestados;

f) Levar ao conhecimento do Ministro a pr?tica de factos de que tome conhecimento e que sejam suscet?veis de constitu?rem irregularidades na gest?o;

O Diretor Executivo e o Diretor Adjunto cessam as respetivas fun??es:

a) Pelo decurso do respetivo prazo;

g) Propor ao Diretor Executivo a instaura??o de procedimento disciplinar contra o colaborador que tenha praticado ato suscet?vel de gerar responsabilidade disciplinar;

b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;

h) Propor ao Ministro a realiza??o de inspe??es e auditorias aos ?rg?os e servi?os da ADN;

c) Por ren?ncia;

d) Na sequ?ncia de condena??o com tr?nsito em julgado pela pr?tica de crime doloso;

e) Por decis?o do Ministro, com fundamento no incumprimento de determina??es decorrentes do seu poder de tutela sobre a ADN.

Sec??o III Fiscal ?nico

Artigo 12.? Compet?ncias

1. O Fiscal ?nico ? o ?rg?o de fiscaliza??o singular respons?vel pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gest?o financeira e patrimonial da ADN.

2. Compete ao Fiscal ?nico:

a) Verificar a legalidade e a regularidade dos atos praticados pelos ?rg?os da ADN;

b) Dar parecer ao Ministro:

i. Sobre as propostas de plano estrat?gico, de plano de a??o anual, de plano anual de aprovisionamento, de plano de forma??o de recursos humanos e de or?amento anual, assim como dos relat?rios de

i) Comunicar ao Minist?rio P?blico a pr?tica de factos de que tome conhecimento e que sejam suscet?veis de gerar responsabilidade financeira e criminal;

j) Exercer as demais compet?ncias que lhe sejam atribu?das por lei ou regulamento administrativo.

3. Para o exerc?cio das suas compet?ncias, o Fiscal ?nico pode requerer ao Diretor Executivo os documentos, as informa??es, os esclarecimentos e os documentos relacionados com a atividade financeira e patrimonial da ADN que considere necess?rios.

Artigo 13.? Reporte

O Fiscal ?nico apresenta ao Ministro um plano de fiscaliza??o anual e o respetivo relat?rio de fiscaliza??o anual, respetivamente, at? 30 de novembro e 30 de mar?o.

Artigo 14.? Provimento no cargo e impedimentos

1. O Fiscal ?nico ? nomeado, mediante despacho conjunto do Ministro e do membro do Governo respons?vel pela ?rea das finan?as, para um mandato com a dura??o de quatro anos, n?o renov?vel.

2. O candidato eleg?vel ? nomea??o para o cargo de Fiscal ?nico tem de possuir habilita??o acad?mica na ?rea da

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